TRF1 - 1008584-38.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008584-38.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUARA LAYS DA SILVA - GO50263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 644.944.715-3; DER: 09/08/2023; id: 1861927690).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: CADUNICO constando endereço rural; comprovante de endereço rural; extrato cadastral do cônjuge; nota fiscal em nome do cônjuge; certidão eleitoral constando como ocupação declarada pela autora trabalhador rural; declaração de cooperativa rural; memorial descritivo; certidão emitida pela Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno- SR; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, constando o nome da autora; consulta do local de votação da autora, constando como endereço na zona rural e registros fotográficos.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 67 anos de idade; casada com Júlio Alves da Silva; reside no PA Santa Felicidade desde 2004; lote 28; que a filha Rina Fernandes registrou ela como empregada na Drogaria de sua propriedade na cidade de Goiânia para ajudá-la; antes de ir para o PA residiam em Samambaia/DF; ela do lar e o marido vigia; que o marido é aposentado por tempo de contribuição; que no lote no PA plantam milho, mandioca e cria porcos; que uma filha mora em Goiânia (proprietária da Drogaria); um filho em Brasília e a outra filha na roça no PA Santa Felicidade.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora do PA Santa Felicidade; que mora no lote 23; que conhece a autora desde 2004; que autora cria gado, porco e galinha; que a autora planta milho.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 2002; que conhece a autora do PA Santa Felicidade; que autora planta maracujá, quiabo.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde 2004; que conhece a autora do PA; que autora mora com o marido; que a autora planta feijão, mandioca; que a autora cria galinho, porco e gado.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A prova material da atividade rural está toda em nome do marido a partir do ingresso no PA Santa Felicidade.
A parte autora teve registro na CTPS como empregada de uma Drogaria de 2007 a 2013.
Segundo o depoimento pessoal de uma filha que tem Drogaria na cidade de Goiânia.
O marido é aposentado por tempo de contribuição em razão de atividade na cidade.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1980104163), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “CID 10 F32 Transtorno depressivo; CID 10 F60.8 Outros transtornos específicos da personalidade; CID 10 F13.2 Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de sedativos e hipnóticos” (quesito “1”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença de que a pericianda é portador o torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” a perita afirma que a doença de que a pericianda é portador acarreta limitações funcionais: “a depressão caracteriza-se sentimento de tristeza, pessimismo, baixa autoestima e irritabilidade.
Esses sintomas aparecem com frequência e podem combinar-se entre si.
Provoca ainda ausência de prazer em coisas que antes faziam bem, sensação de cansaço frequente, desânimo, interpretação distorcida da realidade, sensação de inutilidade, hipersonia, insônia, alterações no apetite e grande oscilação de humor e pensamentos, que podem culminar em comportamentos e atos suicidas.” Existe incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesitos “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: “06/2022” ( quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
A perita afirma que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão decorre de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão da sua incapacidade, a pericianda necessita de cuidados permanentes de terceiros, tendo em vista que “depende de terceiros em tempo integral” (quesito “13”).
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
Todavia, não ficou demonstrada a qualidade de segurado especial, razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008584-38.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/04/2024, às 15h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008584-38.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 07/12/2023, às 11h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/10/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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