TRF1 - 1013892-86.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013892-86.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO AUGUSTO ABRANTES LOPES IMPETRADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CEAU/TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOAO AUGUSTO ABRANTES LOPES impetrou o presente mandado de segurança em face de CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CEAU/TO alegando, em síntese, o seguinte: (a) concluiu o curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; (b) a expedição do diploma se deu em 29/03/2022; (c) teve a solicitação de registro definitivo negado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU sob a justificativa de que a FACULDADE UNOPAR ainda não possui portaria de reconhecimento de curso publicada pelo MEC; (d) a Instituição de Ensino Superior com a sigla Universidade Pitágoras Unopar Anhaguera – Unopar (Razão Social: Editora e Distribuidora Educacional S/A. – CNPJ n.º 38.***.***/0001-40), encontra-se ativa e devidamente credenciada junto ao MEC. 02.
Ao final, requereu: (a) a concessão da liminar para que a autoridade impetrada promova o registro definitivo do impetrante junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Tocantins, bem como junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sem quaisquer impedimentos para atuação profissional; (b) no mérito, que seja confirmada a segurança na linha da liminar concedida. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas, sendo a análise da liminar postergada para após a manifestação da autoridade coatora (ID1912623181). 04.
O MPF manifestou desinteresse no feito (ID1921574686). 05.
A autoridade coatora prestou as informações, alegando, em síntese (ID1936521691 e 1936532166): (a) a Comissão de Ensino e Formação CEF/CAU/TO, deferiu o registro provisório do profissional, enquanto realiza diligências acerca da qualificação acadêmica; (b) cabe a Comissão Permanente de Ensino e Formação Profissional - CEF/CAU/TO, em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, conceder o registro em conformidade com o currículo de formação escolar; (c) a CEF/CAU/TO, determinou a realização de diligências em todos os registros profissionais, conforme se verifica da Deliberação CEF/CAU/TO nº 27/2023; (d) enquanto são realizadas as diligências, o registro definitivo não pode ser deferido. 06.
O processo foi concluso para sentença em 30/11/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em não deferir o pedido de registro definitivo requerido ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, sob a justificativa de que a FACULDADE UNOPAR ainda não possui portaria de reconhecimento de curso publicada pelo MEC. 10.
De início, não se observa na atuação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo excesso quanto às suas atribuições institucionais.
O CAU/TO é autarquia federal especial dotada de poder de polícia, instituída pela Lei n. 12.378/2010 para disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquiteto e urbanista. 11.
Encontra-se no espectro das atribuições legais do Conselho deliberar sobre a inscrição e manutenção do registro do profissional com exercício na respectiva jurisdição e expedir a carteira de identificação profissional indispensável ao exercício da profissão. 12.
Apenas se houver a habilitação legal e respectiva inscrição junto ao conselho profissional do Estado em que efetivadas suas atividades, o o formado na área de arquitetura e urbanismo estará apto ao exercício profissional. 13.
Segundo a Lei 12.378/2010, para requerer inscrição junto ao CAU o interessado deverá apresentar, dentre outros documentos, os seguintes: Art. 6o São requisitos para o registro: I - capacidade civil; e II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público. 14.
O registro foi negado porque o curso feito pela parte impetrante não é reconhecido, apenas autorizado.
A parte demandante confessa que o curso feito não é reconhecido.
O ato da autoridade coatora não aparenta ilegalidade. 15.
Os atos autorizativos do MEC referentes às condições institucionais são o credenciamento e o posterior recredenciamento; enquanto os processos que regulamentam os cursos ofertados nas instituição de ensino superior são a autorização, o reconhecimento e a posterior renovação de reconhecimento. 16.
Uma instituição de ensino superior só pode dar início às atividades após realizar o credenciamento junto ao Ministério da Educação.
O MEC credencia as instituições de ensino como faculdades, centros universitários ou universidades, de acordo com a organização acadêmica de cada instituição. 17.
Para iniciar a oferta de um curso de graduação, a instituição de ensino necessita de autorização do MEC, com exceção das universidades e centros universitários, que, por possuírem autonomia, não dependem de autorização específica para a criação de cursos superiores.
No entanto, essas instituições devem comunicar à MEC sobre os cursos abertos para supervisão, avaliação e posterior reconhecimento (conforme o Art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006). 18.
Após a obtenção da autorização para um curso, a instituição de ensino ainda precisa solicitar o reconhecimento ao MEC, ato fundamental para a validação nacional dos diplomas emitidos pelas faculdades.
Essa solicitação de reconhecimento deve ocorrer quando o curso de graduação atinge 50% de sua carga horária total. 19.
O fato da instituição de ensino estar credenciada, portanto, não garante o reconhecimento do curso autorizado.
O credenciamento é apenas a primeira fase do procedimento administrativo de avaliação do curso superior que culminará com o ato de reconhecimento.
Apenas os cursos reconhecidos oficialmente podem expedir diplomas juridicamente válidos, conforme determina o artigo 48 da LDB. 20.
Desta forma, não restou demonstrada a regularidade do curso de Arquitetura e Urbanismo ofertado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhaguera – Unopar. 21.
A segurança, portanto, deve ser denegada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Custas a cargo do impetrante. 23.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 25.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 29.
Palmas/TO, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013892-86.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO AUGUSTO ABRANTES LOPES IMPETRADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASI- CAUB/BR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial não articula qualquer causa de pedir e nem deduz pedido contra o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL.
Em razão da ausência de causa de pedir e pedido, indefiro a petição inicial em relação a essa entidade, por inepcia da peçade ingresso, nos termos do artigo 485, I, c/c 330, § 1º, I, do CPC.
A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame para depois do prazo para informações, uma vez que não foi juntada decisão formal negando o registro profissional.
Nesse cenário, é prudente ouvir a autoridade coatora o motivo de negar registro a profissional com diploma reconhecido pelo MEC.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial em relação ao CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASILI; b) receber a petição inicial; c) deferir a gratuidade processual; d) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2023 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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