TRF1 - 1032108-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1032108-68.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO GEMAQUE LEAL Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso de 2016 (2 parcelas), além de indenização por danos morais. É a breve síntese.
Decido.
Cabe ao INSS processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do seguro-defeso desde o advento da Lei 13.134/2015, conforme art. 2º da Lei 10.779/2003 e art. 3º do Decreto 8.424/2015.
Portanto, a autarquia previdenciária possui pertinência subjetiva para figurar como réu na ação.
Por outro lado, ainda que o tema esteja sendo apreciado em ação civil pública, não há que se falar em litispendência entre ações individuais e coletivas (art. 104 do CDC) e, no presente caso, não há requerimento de suspensão da presente demanda formulada pela parte autora.
Logo, deve ser dado prosseguimento ao feito.
Passo ao mérito.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
Os documentos juntados aos autos comprovam os requisitos para o recebimento do seguro-defeso 2015/2016.
O requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto 8.424/2015, tendo a parte autora recebido as primeiras 2 parcelas do segurado defeso.
A carteira de pesca expedida pelo SEAP e o comprovante de recebimento de segurado defeso em outros períodos.
Por fim, o réu não comprovou o recebimento de benefício previdenciário/assistencial pela parte autora no período, nem a existência de outra fonte de renda do(a) pescador(a).
Assim, com a comprovação dos requisitos legais para a liberação dos valores relativos às duas últimas parcelas do seguro-defeso postulado, a parte autora faz jus ao benefício.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a decisão administrativa de indeferimento com base em irregularidade não representa lesão a direito da personalidade, mas apenas lesão patrimonial que será ressarcida pelo pagamento do seguro-defeso, com incidência de juros e correção monetária.
Sem a demonstração de eventuais desdobramentos que configurem intenso sofrimento psíquico, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser rejeitado.
Ante o exposto, (1) declaro a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu (art. 485, VI, do CPC) e; (2)julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em desfavor do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ao pagamento do valor correspondente ao benefício de seguro-defeso do ano de 2015/2016 em valor equivalente a 2 parcelas no total de R$1.760,00 em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
22/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/10/2022 11:33
Juntada de Informação
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20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:33
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:56
Juntada de recurso inominado
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20/09/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RAIMUNDO GEMAQUE LEAL - CPF: *58.***.*63-91 (AUTOR)
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19/09/2022 11:16
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/08/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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