TRF1 - 1095382-26.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1095382-26.2023.4.01.3300 AUTOR: LORENA CARVALHO BULHOSA REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MINAS GERAIS - FUNDACAO CEFETMINAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal __________________________________________________________________________________________________ AUTOS N:1095382-26.2023.4.01.3300 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA CARVALHO BULHOSA REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MINAS GERAIS - FUNDACAO CEFETMINAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ( X ) autora ( ) ré ( ) outra(s) (especificar) intimada(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: ( ) o recebimento da(s) carta(s) precatória(s). ( X ) petição(ões)/ ofício/ documento(s) de ID 2150563148 ( ) a certidão ID Salvador, Bahia, 02/10/2024.
Servidor(a) -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1095382-26.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA CARVALHO BULHOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILIAN OLIVEIRA PASSOS - MG157902 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MINAS GERAIS - FUNDACAO CEFETMINAS e outros DECISÃO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora, que declara que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC. 02.
Para a concessão de tutela de urgência, devem ser constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
Com efeito, o Decreto 9.739/2019 prevê que, por ocasião da divulgação do resultado final do certame, o órgão ou entidade que realizar o concurso publicará a relação de candidatos aprovados e observará os limites quantitativos previstos, no Anexo II desse Decreto.
Ademais, o art. 39, § 2º, prevê que o edital deverá contemplar uma cláusula de barreira, na primeira etapa, quando o certame possuir mais de uma etapa.
Na oportunidade, registra-se que a redação desse Decreto é um pouco dúbia e, em uma leitura superficial, leva a crer que os limites de candidatos aprovados do Anexo II se aplicam, desde a primeira etapa, quando o concurso possuir mais de uma etapa.
Contudo, à luz de uma interpretação sistemática, tem-se que o art. 39, caput, ordena a aplicação dos limites quantitativos do Anexo II, no resultado final, e o § 2º desse dispositivo determina a apenas aplicação de cláusula de barreira, na primeira etapa, sem determinar a aplicação do limite do Anexo II, na primeira fase do certame.
Nessa linha: Decreto 9.739/2019.
Art. 39.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. § 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022) § 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. § 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
No caso, o Edital 02/2022 previu os limites de 27 candidatos aprovados na ampla concorrência para a etapa dissertativa (item 7.1.3.4, às fls. 28 do Edital de ID 1908953151) e de 18 candidatos na ampla concorrência para a prova de desempenho didático (item 7.2.1.4 às fls. 30 do Edital de ID 1908953151), quanto ao cargo de Professor de Matemática (fls. 04 do ID 1908953151).
Com isso, aplicou cláusula de barreira à primeira etapa do certame e, portanto, cumpriu a regra do art. 39, § 2º, do Decreto 9.739/2019.
Ademais, aplicou os limites quantitativos do Anexo II desse Decreto, no resultado final, consoante os itens 10.13 e 10.14 do instrumento convocatório (fls. 47 do ID 1908953151).
Com efeito, o Edital previu um total de 03 vagas para o cargo de Professor de Matemática, sendo 02, para a ampla concorrência, e 01, para candidatos negros (fls. 04 do ID 1908953151).
Nessa linha, consoante esse anexo, os limites quantitativos de candidatos aprovados é de 09, para a ampla concorrência, e de 05, para os candidatos negros.
Nesse contexto, como 09 candidatos da ampla concorrência obtiverem notas finais superiores à autora, tem-se que a eliminação da demandante foi correta e atendeu ao instrumento convocatório (IDs 1908953159 e 1908953160).
Lado outro, não procede a alegação da autora de que a prova de títulos possuiu caráter eliminatório.
Com efeito, a autora foi eliminada no concurso público, porque não obteve nota final suficiente, para alcançar o limite quantitativo de candidatos aprovados, e não porque obteve nota insuficiente na prova de títulos.
Logo, não procede a alegação da demandante de que foi eliminada, na prova de títulos (ID 1908953158).
Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ.
PROFESSOR.
EDITAL 4/2015.
PROVA DE TÍTULOS.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
SOMATÓRIO DE NOTAS.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
DECRETO Nº 6.944/2009.
LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". ( AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". (Tema nº 376). 3.
O somatório dos pontos de todas as avaliações para se alcançar a nota final não altera o caráter classificatório conferido à prova de títulos, quando o candidato não é considerado aprovado após a aplicação da cláusula de barreira, etapas completamente distintas do certame. 4.
Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. 5.
Hipótese em que, após obter a 6ª classificação com base na nota final, composta de todas as avaliações, inclusive a de título, o apelante foi considerado reprovado quando da aplicação da cláusula de barreira, que limitou o quantitativo de candidatos aprovados proporcionalmente ao número de vagas oferecidas no Edital nº 4/2015 do concurso público para provimento de professor do Instituto Federal do Pará (uma vaga), após ter sua nota final. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - AC: 00048934720164013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2022 PAG PJe 27/04/2022 PAG) Nesse contexto, a reprovação da autora atendeu ao Edital do certame e não violou o princípio da impessoalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 03.
Considerando que a experiência advinda da tramitação de feitos desta natureza indica que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC/2015.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada, no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada. 04.
Citem-se.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. 05.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 16ª Vara da SJBA -
17/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095382-26.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA CARVALHO BULHOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILIAN OLIVEIRA PASSOS - MG157902 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MINAS GERAIS - FUNDACAO CEFETMINAS e outros Destinatários: LORENA CARVALHO BULHOSA DILIAN OLIVEIRA PASSOS - (OAB: MG157902) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA -
13/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/11/2023 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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