TRF1 - 1002219-96.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Intimado para comprovar que efetivamente realizou a devolução dos valores não utilizados em conta corretamente vinculada aos presentes autos (ID 2171137840), o demandante informou que o pagamento foi realizado por meio de GRU, e não diretamente na conta vinculada.
Juntou os documentos no ID 2175367384 a 2175367519.
Diante disso, requereu a transferência do valor pago via GRU para conta vinculada aos presentes autos, a fim de viabilizar a efetiva devolução do montante. 02.
O ESTADO DO TOCANTINS concordou com o peticionamento do demandante. 03.
Dessa forma, a fim de viabilizar a efetiva devolução do montante não utilizado e restituído por meio de GRU (ID 2175367510), deve ser expedira RPV em favor do Estado do Tocantins.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: determinar a expedição de RPV em favor do Estado do Tocantins para transferência do valor indevidamente pago à UNIÃO por meio de GRU (ID 2175367510).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) confeccionar RPV em favor do Estado do Tocantins para devolução do valor indevidamente pago pelo demandante por meio da GRU de ID 2175367510; (d) intimar as partes para conferir o conteúdo da requisição, no prazo de 5 dias; (e) nada sendo requerido, migrar a requisição para o TRF 1ª Região; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-96.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2157194494).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-96.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2142761247).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MPF para, em 05 dias, manifestar sobre a situação de inadimplência quanto ao dever de prestação de contas; (c) reiterar a intimação da parte demandante para, em 05 dias, apresentar a prestação de contas, sob pena de revogação da ordem de fornecimento dos medicamentos e condenação à devolução dos valores recebidos; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 15 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002219-96.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2057715682): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 30 dias úteis, apresentar prestação de contas contendo: nota fiscal; laudo médico descrevendo a utilização do fármaco adquirido; (c) intimar a parte demandante para, em 60 dias úteis, apresentar laudo descrevendo a evolução do tratamento, benefícios constatados e efeitos colaterais verificados; ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Por meio da decisão de ID 1918167152, foi determinado o sequestro da quantia de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais) em contas da parte demandada. 02.
Os autos foram remetidos ao Setor de Pesquisas e Indisponibilidades, que efetuou o bloqueio do valor pretendido em uma conta do ESTADO DO TOCATNINS, junto ao Banco do Brasil (ID 2004918650). 03.
O ESTADO DO TOCANTINS noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 1999705681). 04. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 05.
Mantenho a decisão agravada (ID 1918167152) pelos próprios fundamentos.
VALOR SEQUESTRADO 06.
O valor sequestrado (ID 2004918650), correspondente a R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), deve ser transferido para a conta poupança de titularidade da genitora do autor, Jeania Pereira da Silva, CPF: *29.***.*68-21, Caixa Econômica Federal, Agência: 1141, Conta nº 000834324756-4 (ID 1933651170); CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: determinar a transferência do valor correspondente a R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais) e eventuais acréscimos para a conta poupança de titularidade da genitora do autor, Jeania Pereira da Silva, CPF: *29.***.*68-21, Caixa Econômica Federal, Agência: 1141, Conta nº 000834324756-4 (ID 1933651170); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) oficiar à Caixa Econômica Federal, com urgência, para transferência do valor sequestrado, correspondente a R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais) e eventuais acréscimos, para a conta poupança de titularidade da genitora do autor, Jeania Pereira da Silva, CPF: *29.***.*68-21, Caixa Econômica Federal, Agência: 1141, Conta nº 000834324756-4, conforme ID 1933651170; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 25 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
DHÉRIK SILVA FARIAS formulou pedido de cumprimento provisório de sentença em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO TOCANTINS. 02.
O título judicial impôs a seguinte obrigação de fazer (ID 1513352390): "viabilizarem a realização do exame requerido (Painel NGS para RASopatias - Síndromes de Noonan, Noonan-like, CFC e Costello) através do SUS, bem como realizem o pagamento do deslocamento e alimentação do autor e sua acompanhante para o tratamento fora de seu domicílio, vez que informa o autor a desnecessidade de pernoite (Id 359984848), OU, alternativamente, viabilizarem a realização do exame nesta Capital, na rede privada de saúde, pagando a ajuda de custo devida nos mesmos termos acima fixados -, no prazo de 30 (trinta) dias". 03.
Apesar de intimada(s), a(s) entidade(s) pública(s) descumpriram a decisão judicial.
O caso retratado nos autos é marcado pelo timbre da urgência em razão da gravidade quadro de saúde da parte demandante, uma vez que portador de Síndrome de Costello (CID Q.87.8), uma doença rara causada por mutações no gene HRAS, localizado no cromossomo 11p151, apresentando no paciente uma desordem complexa do desenvolvimento e anormalidades cardíacas e esqueléticas. 04.
Observe-se que o Estado do Tocantins vem requerendo dilação de prazo para cumprimento da decisão desde julho/2023.
Entretanto, a sentença é de 18/12/2020 e acórdão que manteve a procedência do pedido é de julho/2021, não havendo justificativa para o descumprimento dos julgados.
Assim, considerando que até o presente momento os demandados não deram cumprimento à decisão (ID 1513352390), deve, portanto, ser a obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar quantia certa em dinheiro, no valor de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), conforme requerido (ID 1890798658).
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 05.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 06.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 07.
A conduta recalcitrante da(s) entidade(s) pública(s) demanda configura litigância de má-fé porque representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III) consistente em frustrar o direito material da parte demandante.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de multa o importe de 10% sobre o valor da causa.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 08.
A continuidade da desobediência à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da jurisdição previsto no artigo 77, IV, do CPC.
A parte demandada deverá ser advertida de que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES 09.
Dispõe o Código de Processo Civil que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (CPC, art. 536, caput e § 1º). 10.
A relação de medidas coercitivas do art. 536, § 1º, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 12.
Assim, o sequestro é medida que se impõe, tendo em vista o sensível quadro de saúde apresentado pela parte demandante e a patente recalcitrância da(s) entidade(s) pública(s) em atender à determinação judicial. 13.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna quase impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 14.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores porque tem a posse de fato dos recursos federais.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
A medida adotada, além de necessária e legal, não causará qualquer prejuízo ao BANCO DO BRASIL porque a instituição financeira está sendo autorizada a recompor o desfalque patrimonial de forma expedita e efetiva.
A propósito, é importante consignar que não há qualquer relevância onde e como o sequestro se efetivará, pois o que interessa é a efetividade da tutela jurisdicional aqui deferida para a proteção da vida e da integridade física da parte.
Registro que esta Vara Federal prestigia a Separação de Poderes, sendo deferente em relação às legítimas escolhas da Administração Pública e que, em razão disso, somente defere o fornecimento de medicamentos em situações excepcionais.
Uma vez deferida a medida, é dever do Poder Judiciário encontrar meios para fazer cumprir suas decisões, velando efetividade da tutela jurisdicional. 15. É importante destacar que a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil.
VALOR A SER SEQUESTRADO 16.
Há prova nos autos apontando que o valor atualizado corresponde a R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), para custear o exame Painel NGS para RASopatias - Síndromes de Noonan, Noonan-like, CFC e Costello, conforme requerido nas petições de ID 1799231669 e 1890798658.
Assim, as ordens de bloqueio devem ser realizadas em relação a este valor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS 17.
A parte demandante deverá, em 30 dias, apresentar prestação de contas, com notas fiscais demonstrando a realização do exame Painel NGS para RASopatias - Síndromes de Noonan, Noonan-like, CFC e Costello.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa por litigância de má-fé à parte demandada no importe de 10% sobre o valor da causa; (b) determinar seja a parte demandada advertida de que a continuidade da desobediência implicará multa de até 20% sobre da causa, por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e em dinheiro, no valor de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais); (d) determinar o sequestro da quantia de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), em contas da parte demandada; (e) se o sequestro contra as entidades públicas for frustrado, ordenar o sequestro da mesma quantia diretamente do produto da arrecadação tributária da UNIÃO que está em poder do BANCO DO BRASIL, na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional; (f) ordenar a inclusão do BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (g) autorizar o Banco do Brasil a recompor seu patrimônio mediante a retenção da mesma quantidade sequestrada diretamente dos valores que tenha ou venha a ter a posse na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: SEQUESTRO ELETRÔNICO DE VALORES (a) alterar para a fase de cumprimento de sentença; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para apresentar dados bancários para transferência dos valores; (d) comandar ordem de sequestro por meio do SISBAJUD tendo como parâmetros qualquer CNPJ pertencente à(s) entidade(s) demandada(s) e seus órgãos, iniciando-se pelo seguinte: 00.***.***/0216-53, durante 02 dias seguidos; SEQUESTRO DE VALORES A SER CUMPRIDO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO NACIONAL (e) se o sequestro eletrônico contra as demandadas não obtiver êxito, incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (f) intimar o BANCO DO BRASIL; (g) comandar ordem de sequestro dos valores diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; (h) intimar as partes acerca do resultado da constrição. 20.
Palmas, 20 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002219-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
S.
F.
TUTOR: JEANIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo tramitava no Juizado Especial Federal.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar os autos ao Juizado Especial Adjunto; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/03/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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