TRF1 - 1015246-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015246-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIE MARIA DA SILVA MEHA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADORA ACADEMICA DA UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015246-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIE MARIA DA SILVA MEHA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADORA ACADEMICA DA UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015246-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIE MARIA DA SILVA MEHA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADORA ACADEMICA DA UFT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
AMELIE MARIA DA SILVA MEHA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e da COORDENADORA ACADÊMICA DO CAMPUS DE PALMAS, alegando o seguinte: (a) a UFT publicou EDITAL CDE/PROGRAD Nº 047/2023 – UFT, de 15/08/2023, instaurando processo seletivo para preenchimento de vagas ociosas; (b) foi aprovada em 5º lugar no referido certame para vagas ociosas do Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFT; (c) teve o seu pedido de matrícula indeferido, ao argumento de que não preencheu requisito constante do respectivo edital, já que o percentual máximo de carga horária do curso de origem, previsto na publicação editalícia, era de 60%, ao passo que cursou 65%; (d) a cláusula editalícia que estabelece esse requisito extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de exorbitar o poder regulamentar das universidades na medida em que impõe condição que não estava prevista na Lei nº 9.394/96. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de liminar para assegurar a sua matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFT; (b) no mérito, a confirmação da segurança; (c) a gratuidade processual. 3.
Emendou a inicial e recolheu as custas (ID 1915132152 e 1909913656). 4.
Foi proferida decisão: (a) deferindo o pedido liminar; (b) indeferindo a gratuidade processual (ID 1918132162). 5.
A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão liminar (ID 1953907171) e prestou informações sustentando a legalidade ato atacado, pugnando pela denegação da segurança (ID 1953907172). 6.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF se manifestou pela concessão da segurança (ID 1987070436). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 29/03/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
Busca a impetrante afastar regra do Edital CDE/PROGARD/UFT nº 47/2023, que regula o processo seletivo de transferência interna e externa, reingresso e de ingresso de portador de diploma nos cursos de graduação presencial para ingresso no 1º semestre de 2024.
Especificamente, a regra do Item 15.1 – Quadro III do referido Edital, para ingresso de alunos oriundos de outras instituições de ensino no Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFT – Campus de Palmas/TO, que estabelece um limite de percentual máximo de carga horária cumprido na instituição de ensino de origem correspondente a 60%.
Reconhece que cumpriu o percentual de 65%. 11.
A Constituição Federal, no art. 207, elevou a autonomia das universidades a nível de princípio constitucional, ao estabelecer que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 12.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 12, inciso I, incumbiu as instituições de ensino de elaborarem sua própria proposta pedagógica.
O art. 47 estabelece que cabe às instituições informar aos interessados, antes de cada período letivo, dentre outras coisas, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação.
E os artigos 49 e 53 da mencionada LDB estabelecem: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. 13.
Como se pode ver, as regras que estabelecem percentuais mínimos e máximos de carga horária cumprida se encontram inseridas na autonomia da universidade de fixar o número de vagas e estabelecer exigências para ingresso de alunos de outras instituições de ensino superior, nos termos do art. 53 e incisos, da Lei nº 9394/96.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
IFES.
UFES.
TRANSFERENCIA EXTERNA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA E MÁXIMA NO CURSO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A sentença assegurou à impetrante, egressa do IFES e candidata no Processo Seletivo de Transferência Externa para a UFES, matrícula no Curso de Engenharia Mecânica da universidade, indeferida por não ter cursado carga horária maior ou igual a 20% do curso de origem, fundado o Juízo em que o edital exorbitou o art. 49 da Lei 9.394/96, que não condiciona a transferência ao cumprimento de percentual da carga horária do curso de origem, mas apenas à existência de vagas e de processo seletivo e, não fosse a greve no IFES, com a consequente alteração do calendário acadêmico, já teria concluído a carga horária mínima exigida para a transferência. 2.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de elaborar seus estatutos e regimentos.
A teor do art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES da Universidade, os candidatos classificados que optaram pela modalidade de Transferência Facultativa deverão comprovar ter cursado, com aprovação, carga horária maior que 20% da carga total do curso de origem.
A seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 estabelece, de forma não exaustiva outros os requisitos para a transferência facultativa, como a existência de vagas e processo seletivo. 3.
O edital não exorbitou o art. 49 da nº 9.394/1996.
Apenas, com fundamento no art. 53 do mesmo diploma - que assegura a autonomia universitária, inclusive para limitar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, reproduziu os requisitos à transferência facultativa previstos no art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES. 4.
Não é razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas à apelada a transferência para a UFES, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5.
Descabe ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de obstar a transferência, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade.
Precedentes. 6.
Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, ainda que a greve no IFES tenha interferido nas atividades em 2015, certo é que, desde o lançamento do edital, em 1 17/4/2015, não houve mudanças, e já era do conhecimento da apelada e dos outros alunos a data do término do semestre letivo, em 21/8/2015, previsto no calendário acadêmico do campus São Mateus. 7.
Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119449-64.2015.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 14.
Ademais, o edital é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições.
A Administração Pública edita normas, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como ela própria.
Desta forma, valendo-se da autonomia universitária, cabe à Instituição de ensino decidir a respeito da conveniência acadêmica de suas medidas e critérios para ofertas de vagas. 15.
A comprovação do percentual máximo de carga horária cumprida na instituição de ensino deve ser feita por ocasião da chamada para comprovar os requisitos exigidos no edital.
O percentual máximo de carga horária do curso de origem previsto edital é de 60%.
No momento da matrícula, restou comprovado que a impetrante cursou 65% da carga horária do curso de origem.
O requisito que estabelece percentual máximo consta expressamente do edital, tem fundamento de validade na autonomia universitária estabelecida na Constituição Federal e objetiva evitar burla ao vestibular normal.
O indeferimento da matrícula da impetrante está em conformidade como o estabelecido no edital. 16.
A segurança deve ser denegada porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e ausente o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Condeno a parte impetrante no pagamento das custas processuais. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
Não há efeitos patrimoniais no caso em exame.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) denego a segurança; b) revogo a decisão liminar; c) decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas/TO, 15 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015246-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIE MARIA DA SILVA MEHA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADORA ACADEMICA DA UFT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se ambas as autoridades coatoras foram notificadas; c) certificar sobre o termo final do prazo para informações de ambas as autoridades coatoras; d) certificar se ambas as autoridades coatoras prestaram informações; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015246-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIE MARIA DA SILVA MEHA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADORA ACADEMICA DA UFT DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015246-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIE MARIA DA SILVA MEHA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADORA ACADEMICA DA UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por AMELIE MARIA DA SILVA MEHA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e à COORDENADORA ACADÊMICA DO CAMPUS DE PALMAS, objetivando, em sede de tutela liminar, assegurar a sua matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo da instituição de ensino demandada, em vaga ofertada em processo seletivo para preenchimento de vagas ociosas (EDITAL CDE/PROGRAD Nº 047/2023 – UFT, DE 15 DE AGOSTO DE 2023).
Alega, em síntese, que foi aprovada em 5º lugar no referido certame, todavia, teve o seu pedido de inscrição indeferido ao argumento de que não preencheu requisito constante do respectivo edital, já que o percentual máximo de carga horária do curso de origem - previsto em publicação editalícia - era de 60%, ao passo que cursou 65%.
Nada obstante, segundo sustenta, tal cláusula extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, tampouco encontra amparo legal.
Relatados, decido.
II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em sede de juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
Explico.
O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Entretanto, essa autonomia há de ser exercida dentro do quadrante normativo que rege a espécie, no caso, o artigo 49 da Lei nº 9.394/96, que assim dispõe: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Bem de ver, portanto, que não há menção a percentuais mínimos ou máximos de carga horária a serem observadas para o preenchimento das vagas ociosas.
Assim, em princípio, não se apresenta ajustado o item 15.1 – quadro III – do Edital nº 047/2023 – UFT referente ao certame a que se submeteu à impetrante, tendo em vista que os requisitos exigidos em lei dizem respeito, tão somente, à existência de vagas e à aprovação no processo seletivo, situações essas que foram devidamente cumpridas e comprovadas pela impetrante que, ademais, demonstrou ter sido aprovada em 5º lugar - dentro de 6 (seis) vagas ofertadas – (p. 30 do id 1908035182) e que a negativa de sua matrícula se deu pela fixação de exigência de carga horária máxima prevista em edital (id 1908035183).
A propósito do tema, assim já se decidiu: ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
VAGAS OCIOSAS.
CRITÉRIO: CORRESPONDÊNCIA DE, NO MÍNIMO, 75% DO CONTEÚDO E DA CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS OU MÓDULOS NOS PERÍODOS ANTERIORES AO QUAL O CANDIDATO ESTEJA PLEITEANDO A VAGA.
FATO CONSUMADO. 1.
Na sentença, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para assegurar às Impetrantes a matrícula nas vagas ofertadas ao 9º Período do Curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão, Campus São Luís, por transferência voluntária. 2.
A sentença está baseada em que: nos termos do art. 49 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), há apenas dois requisitos para a transferência voluntária de alunos regulares: a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo.
Assim, o Edital PROEN n. 184/2016, ao condicionar a transferência do aluno ao preenchimento de requisito consistente na correspondência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo e da carga horária das disciplinas ou módulos do curso de origem nos períodos anteriores àquele em que pretende ingressar, exorbita do seu poder regulamentar. 3.
Afigura-se desarrazoado vedar a transferência voluntária dos impetrantes para preencher vagas ociosas do curso de Medicina da Universidade do Maranhão em função de não terem cursado o mínimo de 15% do curso de origem, após terem sido aprovados em processo seletivo para esse fim (TRF1, REOMS 0074322- 56.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0050526-70.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/05/2018. 4.
A antecipação da tutela recursal no AI n. 1001103-64.2017.4.01.0000 foi deferida em 05/04/2017, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação.(AMS 1001061-07.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/01/2021 PAG.) Dessa feita, presente, pois, a plausibilidade jurídica do pedido.
A urgência, por sua vez, também resta configurada, já que a data derradeira para matrícula, segundo consta do cronograma previsto em edital (p. 32 do id 1908035180), se finda no dia 30 de novembro de 2023.
Destarte, o deferimento do pedido é de rigor, sobretudo por considerar a reversibilidade da medida liminar caso ao final se entenda de modo diverso.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ocorrência de preclusão lógica concernente a contradição entre seu pedido e a comprovação do recolhimento das custas processuais (id 1909913660).
III.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que efetue a matrícula da Impetrante, AMELIE MARIA DA SILVA MEHA, no Curso de Arquitetura e Urbanismo ofertado pela Universidade Federal do Tocantins, afastando, desde já, o óbice da cláusula 15.1 – quadro III, do Edital nº 047/2023 – UFT, salvo se, por motivo diverso, ela for excluída do processo seletivo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para cumprimento da liminar e para que prestem informações no prazo comum de 10 dias.
Cientifique-se a UFT.
Intime-se o Ministério Público Federal para opinar no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Após, à conclusão.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal Em substituição (assinado eletronicamente) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015246-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIE MARIA DA SILVA MEHA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) atribuir valor à causa, devendo, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) descrever sua profissão (CPC, artigo 319, II); b) retirar o sigilo atribuído indevidamente pela parte; c) retificar o polo passivo para que nele figurem a entidade e as autoridades coatoras descritas na exordial; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/11/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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