TRF1 - 1000075-74.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000075-74.2017.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000075-74.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B, JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO - RO1502, CAMILA TRINDADE DA SILVA - RO11200 e GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT - RO11303 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada, inicialmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, DONIZETE PIMENTEL DA COSTA e AMADEU RODRIGUES SOARES.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimeto dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Assim, conforme Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA/MPF, houve, no ano de 2016, o desmatamento ilegal de floresta primária na região da Amazônia, abrangendo o importe total de 89,44 hectares a cargo de JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, de 129,87 hectares a cargo de DONIZETE PIMENTEL DA COSTA e de 59,23 hectares a cargo de AMADEU RODRIGUES SOARES.
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Invertido o ônus da prova (ID. 3761728 - Despacho).
Ratificado todos os termos da petição inicial pelo IBAMA (ID. 5964111 - Petição intercorrente (1. 1000075 74.2017.4.01.4102.
IBAMA.
Ratificação.)).
O MPF noticiou o falecimento do réu JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (certidão de óbito de ID. 181690392 - Certidão de óbito (Manifestação 1000075 74.2017), pág. 04), requerendo a sucessão processual pelo respectivo espólio, representado pelos herdeiros ADELINA PINTO DOS SANTOS, ARI BARBOSA DO SANTOS, JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS FILHO, SILVIO JOSÉ DOS SANTOS, SILVIA REGINA DOS SANTOS E MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (ID. 181690392 - Certidão de óbito (Manifestação 1000075 74.2017)).
Despacho deferindo o pedido retro (ID. 176583888 - Despacho).
O espólio de JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS requereu a juntada de instrumento particular de procuração (ID.’s1354036257 - Manifestação (JUNTADA DE PROCURAÇÃO ARI E OUTROS)/1354036275 - Procuração (PROCURAÇÃO SÍLVIO ASSINADA)).
DONIZETE PIMENTEL DA COSTA apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública da União (ID. 1385015287 - Contestação (Contestação.
SEI DPU 5616698 Petição)), aduzindo, preliminarmente: a) incorreção do valor da causa; b) inépcia da petição inicial; c) o não cabimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência da parte ré.
No mérito, alega, em síntese: (i) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado; (ii) a impossibilidade de cumulação das obrigações de recuperar (fazer) e de indenizar (pagar); iii) ausência de processo administrativo prévio visando à apuração dos pressupostos de responsabilização, com observância das determinações legais e em respeito ao princípio do devido processo legal; iv) descrição de situações genéricas indicativas de danos morais coletivos; impossibilidade de responsabilização civil sem fundamentação concreta; v) possível regeneração da área degradada.
O IBAMA e o MPF apresentaram réplica à contestação, respectivamente, nos ID.’s 1403458777 - Petição intercorrente e 1447354882 - Petição intercorrente.
Em decisão de ID. 1463535849 - Decisão, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e correção do valor da causa, assim como deferiu a justiça gratuita ao demandado DONIZETE PIMENTEL.
O réu DONIZETE PIMENTEL informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 1493481872 - Petição intercorrente (SEI DPU 5913664 Informa Agravo)).
A DPU apresentou contestação em favor do requerido AMADEU RODRIGUES SOARES (ID. 1508563356 - Contestação (SEI DPU 5941256 Petição)), alegando, em síntese: i) ausência de responsabilidade pela reparação do dano; ii) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado; iii) possível regeneração da área degradada; iv) não cabe condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Intimadas, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir (ID.’s 1621077410, 1624247880, 1629787879 e 1648171479).
Réplica apresentada pelo MPF (ID.1648171479 - Petição intercorrente).
Decisão de ID. 1836915693 - Decisão, decretando a revelia dos réus SILVIO JOSÉ DOS SANTOS e JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS FILHO.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Superadas as preliminares arguidas pela parte demandada (decisão de Id. 1463535849 - Decisão).
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017 (ID. 3747469 - Inicial (Petição inicial), págs. 57-64), assim como os Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e PRODES 42179, constantes nos ID.’s 3747482 - Documento Comprobatório (ID PRODES 58288 AREA 83.9 ha DATA 2016 07 25) e 3747508 - Parecer técnico (Lote 423145 JOSE BARBOSA).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Ademais, os dados constantes no PRODES 42179 e os registros no CAR (RO-1100338-849A3090BD81436BBF9DA671D2F9026E), bem como os dados do Terra Legal processos nºs 56422.009273/2010-93 e 56422.005932/2010-12, apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Com efeito, os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada, ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, DONIZETE PIMENTEL DA COSTA e AMADEU RODRIGUES SOARES a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - Espólio de José Barbosa Dos Santos na área de 89,44 hectares; Donizete Pimentel da Costa na área de 129,87 hectares, e - Amadeu Rodrigues Soares na área de 59,23 hectares, apresentando ao ICMBIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
DEFIRO a Justiça Gratuita ao demandado AMADEU RODRIGUES SOARES.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/02/2023 14:50
Juntada de contestação
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14/02/2023 17:28
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 08:29
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 23:31
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:00
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 12:10
Juntada de contestação
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22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 21:18
Juntada de parecer
-
05/09/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 21:30
Juntada de parecer
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18/07/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:11
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:43
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2021 19:43
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:58
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:07
Juntada de parecer
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30/04/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 18:08
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
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05/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
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11/11/2020 05:07
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 02:50
Juntada de Certidão
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18/10/2020 17:52
Mandado devolvido cumprido
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18/10/2020 17:52
Juntada de diligência
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14/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
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29/07/2020 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/06/2020 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:52
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2020 11:15
Juntada de Parecer
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11/05/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:44
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2020 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2020 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2020 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 18:08
Juntada de documentos diversos
-
14/02/2020 18:07
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/10/2019 12:06
Juntada de Parecer
-
17/10/2019 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2019 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 08:40
Decorrido prazo de AMADEU RODRIGUES SOARES em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 12:47
Juntada de diligência
-
27/06/2019 12:47
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 13:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
14/05/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/07/2018 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2018 18:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2018 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 02:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 02:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
07/12/2017 02:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2017 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2017 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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