TRF1 - 1015016-07.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015016-07.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015016-07.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015016-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente do INSS alegando, em síntese, que: a) o INSS reconheceu o direito à indenização de contribuições previdenciárias prescritas para expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) relativamente ao seguinte período: PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS: DE 07/1986 a 05/1995; b) a autoridade coatora praticou ato ilegal ao exigir o recolhimento das contribuições de acordo com as regras atuais, sendo devem incidir o regramento vigente ao tempo em que exercida a atividade laboral reconhecida pelo INSS, afastando-se a incidência de juros e multa. 02.
Requereu a concessão liminar da segurança e a procedência do pedido para: a) determinar que a autoridade coatora expeça a guia de pagamento da contribuição (GPS) de acordo com as regras vigentes ao tempo em que o trabalho foi exercido, sem incidência de juros e multa; b) ordenar à autoridade coatora que após o pagamento da indenização emita a certidão de tempo de contribuição (CTC). 03.
A liminar foi indeferida (ID 1937020191). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela (ID 1943536669). 05.
A UNIÃO alegou (ID 1944480146), que foi rejeitada (ID 1987471653). 06.
O INSS requereu ingresso no feito requerendo a extinção do feito por ausência de prova pré-constituída (ID 1946817167). 07.
A autoridade coatora, devidamente notificada, não prestou informações, conforme certificado nos autos (ID 1985630678). 08. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
A preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO foi rejeitada pela decisão de ID 1987471653.
A preliminar de ausência de prova pré-constituída alegada pelo INSS não merece acolhimento.
O objetivo do impetrante é o recálculo da indenização à Previdência para fins da contagem recíproca.
Para tanto, juntou aos autos o Demonstrativo de Cálculo para a GPS e a respectiva GPS que recebeu do INSS (ID 1898348175).
A documentação juntada é hábil para demonstrar a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo vergastado. 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição EXAME DO MÉRITO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS – PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1103 DO STJ – REGRAS VIGENTES AO TEMPO DO LABOR 11.
As contribuições previdenciárias alusivas ao período reconhecido pelo INSS estão prescritas.
A parte impetrante, entretanto, tem o direito de indenizar o INSS e a UNIÃO mediante o recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias prescritas, conforme os comandos emergentes dos artigos 96, IV, 55, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 c/c 45-A, § 1º, da Lei 8.212/91.
No planto infralegal o artigo 122 do Decreto 3048/99 também ampara o direito da parte impetrante.
Não há controvérsia quanto ao direito de promover a indenização das contribuições prescritas porque expressamente reconhecido pelo INSS. 12.
A controvérsia reside unicamente quanto aos critérios de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias prescritas porque o INSS insiste em aplicar as regras atuais, sendo que a parte impetrante sustenta ter direito às regras vigentes ao tempo em que a atividade laboral foi exercida, sem incidência de juros e multas.
DOS CÁLCULOS – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO A SER INDENIZADA – IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.528/97, DA LEI 9032/95 E DA LEI COMPLEMENTAR 128/08 – CÁLCULOS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO PERÍODO A SER INDENIZADO 13.
A questão está pacificada na jurisprudência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente vinculante: TEMA 1103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 14.
O julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO.
ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS.
INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/1996.
ART. 1º DA MP N.º 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/1997).
INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.212/1991.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 2.
Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3.
A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212/1991. 4.
No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação.
Nenhum dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, frise-se, trata da incidência de juros moratórios e multa sobre os períodos não recolhidos à época devida.
Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.
Precedentes do STJ. 5.
Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo.
Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte.
A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.
Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 6.
Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 7.
Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 8.
Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 9 .
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.914.019/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 20/5/2022)". 15.
Com efeito, a Lei nº 9.032/1995, publicada em 29/04/1995, acrescentou o §3º ao art. 45 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo, pela primeira vez, os critérios de cálculo da indenização. 16.
A nova disciplina inaugurada com a Lei 9.032/95, estabelece que, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. 17.
Ocorre que esse critério de cálculo inaugurado pela Lei nº 9.032/1995, não pode retroagir para ser aplicado em relação indenização das contribuições relativas a períodos anteriores a sua vigência (29/04/1995).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
RECOLHIMENTO.
CÁLCULO.
CRITÉRIO.
JUROS E MULTA.
ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91.
LEI N.º 9.032/95.
MODIFICAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor. 2.
No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95.
Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, STJ - Sexta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)". 18.
Afastada a retroatividade da disciplina posterior quanto aos critérios de cálculos da indenização, é necessário definir como serão efetuados os cálculos.
Para tanto deve ser aplicada a regra vigente à época do labor e, na impossibilidade de aferição do efetivo salário-de-contribuição, o valor declarado pelo contribuinte deve ser aceito.
A base de cálculo a ser utilizada deve a remuneração recebida ao tempo em que exercida a atividade labora, a remuneração declarada pelo contribuinte (desde que superior a um salário mínimo) ou, na ausência de parâmetro, o salário mínimo vigente no período a ser indenizado, corrigido monetariamente, sem juros, multa ou qualquer outro encargo. 19.
A indenização discutida não se reveste de natureza tributária e não se confunde com a própria contribuição, tendo em vista a ausência da compulsoriedade, já que a indenização é uma faculdade conferida pela lei ao segurado que queira utilizar o tempo de contribuição. 20. É incabível, portanto, a utilização do teto contributivo de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212/91, com base no valor vigente no momento do requerimento de reconhecimento da filiação.
Com efeito, a redação do §3º do art. 45 e também do §1º do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 (decorrente das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008), bem como do próprio parágrafo único do art. 25 do Regulamento (Instrução Normativa nº 77/2015), não permitem retroatividade para atingir relações jurídicas regidas por disciplinas pretéritas. 21.
Se o INSS não fixar a renda vigente ao tempo da atividade laboral reconhecida e diante da ausência de critério e de renda auferida no período de contribuição a ser indenizado, deve ser aplicada por analogia a disciplina contida no § 4º do artigo 24 da Instrução Normativa 77 do INSS que estabelece como base de cálculo o salário mínimo: “Artigo 24 - O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização. § 4º. não existindo efetivamente nenhum salário de contribuição em todo o PBC, deverá ser informado o valor do salário-mínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.” JUROS, MULTAS E ENCARGOS 22.
A questão relativa à não incidência de juros, multa e demais encargos encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência desses consectários só é devida na indenização relativa a períodos de contribuição posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Nesse sentido: REsp 1681403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017.
Assim, deve-se afastar a cobrança de juros, multa e demais encargos relativos ao período a ser indenizado porquanto anterior à citada alteração legislativa.
Os valores deverão sofrer incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais.
MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 23.
Em caso de descumprimento, deve ser cominada multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada mensalmente ao teto remuneração do serviço público federal.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL 24.
A questão controvertida diz respeito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
O prazo para exame e expedição da certidão pelo INSS é de 15 dias, previsto no artigo 1º, da Lei 9.051/95: “Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”. 25.
Após a apresentação do comprovante de recolhimento da indenização, a autoridade coatora deverá expedir a certidão no prazo legal acima mencionado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 27.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 29.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar a autoridade coatora e sua respectiva entidade cumpram as seguintes obrigações de fazer: (a.1) calcular, no prazo de 15 dias, as contribuições previdenciárias prescritas referentes ao período reconhecido pelo INSS (identificado no item 01. "a" desta sentença), tendo como base de cálculo o valor da remuneração recebida no período reconhecido, o valor declarado pelo contribuinte ou, na ausência, de parâmetro remuneratório, o valor do salário mínimo vigente ao tempo em que exercida a atividade laboral; (a.2) atualizar, no mesmo prazo de 15 dias, os valores pelos índices oficiais, sem incidência de juros, multas ou outros encargos; (a.3) apresentar, no prazo de 15 dias, nos autos a guia da previdência social (GPS) devidamente preenchida e com prazo de validade de 30 dias; (a.4) emitir, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a certidão de tempo de contribuição (CTC) referente período acima identificado; (a.5) comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC); b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao teto remuneratório do serviço público federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 33.
Palmas/TO, 25 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015016-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir a sentença contida no ID 2049934183 porque juntada por equívoco (pertence a outro processo); (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 3 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/03/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 10:49
Desentranhado o documento
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03/03/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015016-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JESSICA CRISTINA FERREIRA SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato de agente do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAGÍSTICA - IBGE alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada em processo seletivo para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO: AGENTE DE PESQUISA E MAPEAMENTO, CIDADE DE PALMAS/TO; ENTIDADE: IBGE. (b) a contratação foi indeferida por ato ilegal da autoridade coatora ao argumento de que não foi cumprido o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, uma vez que fora contratado(a) anteriormente para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO ANTERIOR: AGENTE CENSITÁRIO SUPERVISOR - ACS; ENTIDADE: IBGE; FIM DO VÍNCULO ANTERIOR: 31/05/2023. (c) o ato da autoridade coatora é ilegal porque o contrato anterior foi mantido com a mesma entidade, mas para emprego distinto. 02.
Requereu o seguinte: a) gratuidade processual; b) concessão liminar da segurança; c) procedência do pedido para invalidar o ato ilegal. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1910280685): a) deferiu a gratuidade processual; b) alterou o valor da causa para 0,01; c) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse inexistir interesse sob sua tutela e recusou-se a opinar (ID 1916391769). 05.
A parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1918171178). 06.
O IBGE manifestou interesse em integrar o feito (ID 1931862170) 07.
A autoridade coatora informou que cumpriu decisão proferida em sede de agravo de instrumento contratando a impetrante (ID 1948810178). 08.
O processo foi concluso para sentença em 11/02/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Não foram suscitadas questões processuais.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente no indeferimento de contratação para emprego temporário porque não superado o interstício de 24 meses desde o encerramento de vínculo com a entidade pública, conforme a disciplina contida na Lei 8.745/93.
Conforme consta no relatório, o último emprego temporário ocupado pela parte impetrante há menos de 24 meses era diferente do emprego atual. 12.
Cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de agentes temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, conforme a compreensão expressada pelo Supremo Tribunal Federal: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]". 13.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”.
Essa regra, entretanto, não é absoluta, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido: "É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037- DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540)]". 15.
De igual modo, a interpretação teleológica conferida à restrição legal em exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestigia a isonomia (artigo 5º da CFRB), o mérito (artigo 37, II) revelado na seleção pública e a ampla acessibilidade aos cargos públicos, empregos e funções públicas (artigo 37, I) afasta o óbice à contratação quando se refere a emprego ou função diversa do contrato precedente, ainda que no mesmo ente ou órgão.
A instância revisora já decidiu que: "(...) este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a interpretação extensiva da norma fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inc.
I, da Constituição), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 5. (...) (AMS 1038028-48.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023)". 16.
A parte impetrante pretende a contratação para emprego público diverso embora na mesma entidade.
Esse o cenário em que não incide a vedação legal porque observa o mérito decorrente da aprovação em certame público, confere tratamento isonômico, prestigia a ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas e também atende a função teleológica da restrição que é evitar a perpetuação de contratações temporárias para o mesmo emprego ou função pública. 17.
A segurança deve ser parcialmente concedida para afastar o ato ilegal praticado pela autoridade coatora consistente no indeferimento da contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
Não é possível ordenar a contratação porque trata-se de ato que depende da observância de diversos outros requisitos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, em 15 dias, reexamine a contratação da parte impetrante sem fazer qualquer exigência alusiva ao interstício temporal de 24 meses desde o último vínculo laboral mentido com entidade pública diversa; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro da remuneração bruta do emprego objeto da lide.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas/TO, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 17:16
Juntada de outras peças
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015016-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTESTAÇÃO DA UNÃO ATÉ 15/02/2024 TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:51
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:40
Decorrido prazo de GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:59
Juntada de manifestação
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015016-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO BARROS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: b1) articular causa de pedir esclarecendo o fundmento fático e de direito para calcular as contribuições decadídas sobre o salário mínimo; b2) esclarecer e comprovar qual foi a atividade remunerada exercida no período controvertido ( 07/1986 a 05/1995); b3) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar a data do pedido administrativo e o número dos autos do procedimento administrativo em que a ilegalidade da autoridade coatora deve ser coartada; c) incluir a UNIÃO no polo passivo, representada pela PFN; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/11/2023 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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