TRF1 - 1015061-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/02/2025 11:21
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015061-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:58
Juntada de contrarrazões
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015061-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:08
Juntada de apelação
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015061-11.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS alegando, em síntese, o seguinte: (a) a autarquia requerida promoveu uma ação fiscalizatória n.º 15414.601774/2020-10, com o fim de averiguar o recolhimento de valores do Benefício Social Familiar destinado à prestação de benefícios sociais a todos os trabalhadores representados pelo Sindicato autor; (b) informou à SUSEP que a cláusula do plano BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR fora amplamente discutida e aprovadas nas assembleias realizadas pelas entidades patronais e laborais; (c) a após a instrução, a demandante foi multada no valor de R$ 284.400,00, com vencimento para o dia 09 de novembro de 2023; (d) a multa foi aplicada sem observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao autor vistas do processo administrativo para apresentação de defesa técnica; (f) ao final, requereu que (i) que seja determinado que a demandada se abstenha de negativar os requerentes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); (ii) que a demandada faça juntada os autos todos e quaisquer documentos relativos ao processo administrativo número 15414.601774/2020-10; no mérito, que declarada a nulidade da multa aplicada com base no artigo 17, da Resolução CNSP nº 243/2011, no valor de R$ 284.400,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais). (g) juntou documentos. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas, na oportunidade, a antecipação da tutela e a inversão do ônus da prova foram indeferidas (ID1917304156). 03.
A parte demandada contestou sustentando, em resumo, a presunção da veracidade dos atos administrativos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID2029698162). 04.
Houve depósito judicial prévio da obrigação controvertida (ID1953153690). 05.
A antecipação da tutela provisória foi reconsiderada e deferida (ID2051966689). 06.
A demandada juntou a cópia do processo administrativo n.º 15414.601774/2020-10 (ID2083568647). 07.
Houve réplica (ID2112133180). 08.
A SUSEP requereu a complementação do valor do depósito judicial prévio, uma vez que o valor foi depositado sem a devida atualização monetária (ID2122005744).
Oportunamente, informou não ter interesse na produção de outras provas (ID2125605090). 09.
O autor requereu a intimação da parte demandada para juntada do processo administrativo na integralidade e a produção todos os meios de prova (ID2126956001). 10.
O MPF manifestou desinteresse no feito (ID2127186235). 11.
A SUSEP procedeu à juntada do processo administrativo n.º 15414.601774/2020-10 (Id2131787020). 12.
A parte autora requereu a intimação da SUSEP para conceder acesso ao sistema para consulta da íntegra do processo administrativo (Id2147414116). 13.
O processo foi concluso para sentença em 18/09/2024. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 15.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 18.
Quanto ao mérito, a parte autora pretende a declaração da nulidade da multa administrativa aplicada em seu desfavor nos autos n.º 15414.601774/2020-10, com base nos seguintes argumentos: (a) violação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo; (b) a legalidade da prática do sindicato demandante em gerir por sua conta os benefícios concedidos à categoria por empresa interposta (não qualificada na negociação coletiva - denominada apenas gestora do site www.benefíciosocial.com.br); DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 15414.601774/2020-10 - DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 20.
A multa administrativa tem como pressuposto existência de infração consistente no fato de o autor gerir por intermédio da empresa GESTAR os benefícios concedidos à categoria representada.
A atuação da parte demandante foi considerada como exercício de atividade de seguradora. 21.
O sindicato demandante optou por contratar uma empresa para prestar serviços (GESTAR), conforme contrato de prestação de serviços (ID1900307687) e disposições gerais registrada sob o n.º 264.171 (ID 1900307688).
Essa pessoa jurídica é responsável por prestar serviços de gestão dos benefícios sociais previstos na CCT 2017/2019, cláusula 21ª (ID 1900347175). 22.
A parte autora alega que não houve observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se instaurou no processo administrativo a fase de instrução probatória.
Não foi possível, portanto, exercer o seu direito de defesa com o esclarecimento de questões cruciais a respeito da atividade desenvolvida e produção adequada de provas. 23.
Consta no processo administrativo n°15414.601774/2020-10 que: (a) a parte autora foi notificada e intimada para prestar informações e apresentar defesa técnica (Id 2131787253, pág. 95 e 133); (b) a defesa prévia foi apresenta conforme Id 2131787253, pág. 155-174; (c) posteriormente, sobreveio o parecer confirmação do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 259/2021/CGRAJ/DIR1/SUSEP (documento 1211171), que aplicou ao autor, a penalidade de multa prevista no artigos 17 da Resolução CNSP nº 243/2011 (Id 2131787157, pág. 160-171); (d) a parte autora foi notificada do termo de julgamento e do prazo para interposição do recurso e/ou pagamento da multa (Id 2131787157, pág. 174); (e) ante a ausência do recurso administrativo e do pagamento da multa administrativa, foi autuada a Execução Fiscal nº 1000578- 39.2024.4.01.4300, com tramitação junto ao Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal desta Seção Judiciária. 24.
Com base nos atos processuais descritos, conclui-se que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a parte autora foi notificada, teve oportunidade de defesa e foi informada das decisões e dos prazos recursais, em consonância com os artigos 5º, LV, da CF/88, e com a Lei nº 9.784/99.
Assim, o processo administrativo respeitou as garantias constitucionais e legais inerentes ao devido processo legal.
DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - NATUREZA JURÍDICA 25.
O "benefício social familiar" é, em verdade, um conjunto de benefícios sociais assegurados aos trabalhadores mediante convenções coletivas, diante de diversos fatos geradores, como o nascimento de filho, acidente e enfermidade, conforme previsto na CCT, a exemplo da cláusula 21ª da CCT 2019-2021 (ID1900347165). 26.
A referida CCT previu na cláusula 21ª a prestação do benefício social: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/maio/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/maio/2018, o valor total R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios.
Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT.
Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. 27.
Não se discute a legalidade de cumprimento da cláusula intitulada “Benefício Social Familiar”.
Ademais, a legalidade da cobrança foi confirmada na sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, autos n. 0002126-17.2018.5.10.0801 (Id 1900307684): "Outrossim, entendo que a cláusula em referência não padece de inconstitucionalidade, na medida em que não se trata de benefício de natureza previdenciária, mas sim de benefício/ganho social da categoria de trabalhadores, legal e regularmente negociado com a Federação representante da categoria patronal (Art. 8º, VI, da Constituição Federal de 1988), que amplifica e materializa o rol dos direitos contidos no art. 6º da Constituição Federal de 1988". 28.
A cláusula que institui o "Benefício Social Familiar" é fruto de negociação coletiva entre entes sindicais, devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego, que, por representar os interesses das categorias profissionais e econômicas, deve ser reconhecida, por força do disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos I, III e VI, ambos da Constituição Federal e 513, 611 e 613 da CLT. 29.
A previsão do Benefício Social Familiar não tem o efeito de conversão das contribuições das empresas e dos empregados aos sindicatos em prêmios de seguros; tampouco pode ser considerada uma indenização securitária, tratando-se, ao contrário, de um direito de natureza trabalhista prevista em convenção coletiva de trabalho.
DA LEGALIDADE DA GESTÃO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR 30.
O processo administrativo concluiu que a autora assumiu a posição de sociedade seguradora, tendo em vista que, mediante o recebimento de determinada remuneração, assume os riscos previstos no contrato, obrigando-se a pagar, em favor do consumidor contratante, uma indenização e trata de uma típica operação de seguro. 31.
Para caracterizar a atuação como segurança, é necessário que haja uma atividade típica de seguro, que consiste em uma operação estruturada na gestão de riscos, com transferência de riscos financeiros para uma empresa de segurança, em conformidade com as diretrizes do Código Civil (art. 757 e ss.) e das normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 32.
A cláusula do "Benefício Social Familiar" não configura operação de seguro.
O sindicato atua como estipulante, intermediando o benefício social em nome dos trabalhadores, mas a prestação e a gestão do benefício são delegadas a uma "organização gestora especializada", conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. 33.
O estipulante é aquele que contrata o seguro em nome de terceiros, mas sem assumir os riscos, sem capital próprio e sem a função de entidade seguradora.
A estipulação é prevista e regulamentada como uma função acessória que o sindicato pode realizar para assegurar a prestação do benefício, sem que isso signifique que ele assuma riscos típicos de um seguro. 34.
Além disso, a convenção coletiva especifica que cabe à "organização gestora especializada" a arrecadação de valores, o gerenciamento de eventuais mutualidades e a realização dos pagamentos aos beneficiários, atividades estas que ficam, portanto, centralizadas nessa entidade gestora, e não no sindicato. 35.
A ausência de vínculo direto entre o sindicato e a atividade de gestão de riscos financeiros descaracteriza a atuação como seguradora, reforçando o papel do sindicato como mero estipulante e executor de um benefício assistencial negociado coletivamente. 36.
Não há ofensa aos direitos dos trabalhadores, considerando que a terceirização visa apenas a implementação do benefício negociado, sem alterar a natureza da obrigação pactuada. 37.
Aliás, o entendimento também foi proferido no DESPACHO n. 00288/2021/CGAFI/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (Id 2131787157, pág. 317-130) que concluiu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública em face do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Tocantins. 38.
Assim, o autor age em conformidade com a legislação ao cobrar o benefício social, respeitando as disposições da convenção coletiva, e sua atuação como estipulante do benefício não configura uma operação de seguro, uma vez que a atividade de gestão e de pagamentos é centralizada na organização gestora especializada e o beneficio social familiar tem natureza trabalhista e não se confundi com seguro. 39. É ilegal, portanto, a multa aplicada no processo sancionador contra o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ESTADO TOCANTINS (nome fantasia SECETO, CNPJ n. 25.***.***/0001-13), no valor de R$ 284.400,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais). 40.
A multa imposta no processo administrativo número 15414.601774/2020-10 deve ser declarada indevida por todas as razões impostas acima. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 41.
Condeno a parte demandada a restituição das custas e demais despesas processuais. 42.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados; o processo rápida tramitação. 43.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 44.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 45.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 46.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). (i) versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho os pedidos formulados pela parte demandante para declarar a nulidade e a inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo n. 15414.601774/2020-10, no valor de R$ 284.400,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais); (b) condeno a demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:56
Juntada de outras peças
-
10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015061-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015061-11.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2142230104).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 09:01
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015061-11.2023.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque a causa versa interesse de incapaz (CPC, artigo 178, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência das iniciativas probatórias com os fatos a serem demonstrados; (c) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/05/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/04/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:59
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 17:23
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 17:22
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 16:44
Juntada de réplica
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015061-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende a desconstituição da seguinte obrigação: OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA: Multa aplicada no processo administrativo 15414.601774/2020-10, no valor de R$ 284.400,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais); 02.
Foi comprovado o depósito judicial da obrigação controvertida (ID 1953153690).
FUNDAMENTAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA 03.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte demandante requereu a concessão de tutela urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação objeto da presente demanda cima identificada.
Foi comprovado o depósito integral do valor objeto da presente demanda.
O depósito integral do valor controvertido é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, artigo 151, II), consequência que também se aplica às obrigações em geral.
Essa circunstância evidencia o bom direito da parte e impede qualquer prejuízo para a entidade pública, autorizando a suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido: EDAC 00459858920124013400, relator Desembargador Federal KASSYO MARQUES, TRF1.
A exigibilidade da obrigação poderia causar prejuízos de difícil reparação para a parte demandante, uma vez que teria seu nome lançado nos cadastros de devedores e contra si ajuizada execução, com risco de atos gravosos de excussão patrimonial.
Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela parte demandante (CPC, artigo 300).
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação objeto da demanda (identificada no item 01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intima a parte demandada para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, documentos juntados e requerer as provas que pretenda produzir; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão. 06.
Palmas, 24 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 08:21
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:55
Juntada de contestação
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/12/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:23
Juntada de manifestação
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2023 23:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:34
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015061-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) efetuar o preparo; a.2) manifestar sobre a competência da Justiça Federal;; a.3) descrever objetivamente qual é o fato a ser provado com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC e tornar inócua a iniciativa probatória; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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