TRF1 - 1015317-51.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015317-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZERLEY LILIANA DE FARIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS/TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 7 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015317-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZERLEY LILIANA DE FARIA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS/TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NEUZERLEY LILIANA DE FARIA impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo relacionado a certidão de tempo de contribuição. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que alterou a autoridade coatora para GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte desistiu da gratuidade e efetuou o preparo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insistiu equivocadamente que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL.
Ocorre que a documentação apresentada (ID 1912255166) comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Distrito Federal, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 07.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015317-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZERLEY LILIANA DE FARIA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS/TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O pedido deduzido (emitir certidão) não está congruente com a causa de pedir (atraso na decisão acerca de pedido de revisão de CTC).
A causa de pedir articulada somente pode conduzir à conclusão lógica de que a parte impetrante tem direito de postular a condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer consisitente em decidir o pedido de revisão de CTC e não a obter a própria certidão.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) que seja congruente com a causa de pedir; a3) formular pedido certo e determinado de modo a identificar o procedimento administrativo no qual a mora administrativa deve ser coartada; a4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que a documentação acostada indica que a postulação administrativa está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); a5) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a7) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à gratuidade, mediante exibição do último comprovante de renda e da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor público, sendo inverossímil a afirmação de que não tenha condições de pagar R$ 10,64 de custas, dividido em duas parcelas, único valor devido em sede de mandado de segurança. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/11/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035590-26.2023.4.01.3500
Nivea Odilia da Silva Menezes Santos
Conselho Regional de Servico Social 6 Re...
Advogado: Baltazivar dos Reis Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 18:46
Processo nº 1012042-94.2023.4.01.4300
Terezinha Galvao de Sousa
.Chefe da Agencia da Previdencia Social ...
Advogado: Ana Cristina Pires Policarpo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 17:23
Processo nº 0002959-87.2007.4.01.3700
Uniao Federal
Raimundo Nonato Lopes de Farias
Advogado: Jose Franklin Skeff Seba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2007 17:26
Processo nº 1002474-06.2022.4.01.4004
Valdir Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucio da Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 10:35
Processo nº 1059508-23.2023.4.01.3900
Rita da Silva Braz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raissa Machado Evanovicth
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 10:37