TRF1 - 1003758-51.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:28
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:23
Publicado Ato ordinatório em 03/06/2025.
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24/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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30/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003758-51.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se a demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:43
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003758-51.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
25/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003758-51.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do início de cumprimento da sentença através da execução invertida.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
17/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003758-51.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se a União para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003758-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CICERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDULY CARLOS DE SOUZA - GO25688 POLO PASSIVO:MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de ação ajuizada por José Cícero da Silva contra a União Federal, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas.
PRELIMINARES 4.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 5.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
Outrossim, o autor pede reparação por danos morais.
O autor alega que teve seu pedido indeferido por "inconsistências" no seu NIT/PIS/PASEP. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 7.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 9.
No presente caso, a parte autora manteve vínculo de trabalho, de 08/09/2014 até 11/11/2019, com o empregador “AGROPECUÁRIA RIO PARAÍSO”, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 1898749177.
Outrossim, quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, a parte autora entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego, o qual foi suspenso ao argumento de que o autor possuiria um homônimo que utilizava o mesmo CPF que o seu. 10.
Em sua contestação (ID 1983665223), a União argumenta que José Cícero da Silva, apesar da emissão de um novo CPF, ainda precisa comprovar que não recebeu indevidamente parcelas do seguro-desemprego relacionadas ao seu antigo CPF, vinculado a um homônimo.
Sustenta que o indeferimento do benefício se baseia no princípio da legalidade estrita e que o MTE age com cautela para evitar pagamentos indevidos, seguindo a Resolução CODEFAT no 619/2009.
Alega ainda que a simples apresentação do novo CPF não é suficiente para a liberação do seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que o autor não recebeu valores indevidamente, a fim de evitar prejuízo ao erário público. 11.
Pois bem. 12.
Diante do acervo probatório jungido aos autos, entendo que o bloqueio do benefício pretendido pelo autor deu-se em virtude de erro administrativo, cujas consequências não podem ser transferidas indevidamente para o autor.
Com efeito, a própria Receita Federal reconheceu o erro.
O documento de id 2138115075 e seguintes, de 18/07/2024, juntado aos autos pelo autor, detalha que a Receita Federal identificou a existência de um homônimo utilizando o mesmo CPF que o requerente.
Em resposta, a Receita emitiu um novo CPF para o autor, especificamente em 24/05/2019. 13.
No entanto, apesar do reconhecimento do erro pela Receita, o MTE não liberou seguro-desemprego, alegando pendências com o antigo CPF, o que não merece prosperar.
Ora, o erro no CPF foi corrigido e que ele não é o responsável pelos pagamentos indevidos relacionados ao seu antigo número. 14.
Diante da comprovação da correção do CPF e da inexistência de culpa do autor, o MTE deve liberar o seguro-desemprego com os valores atrasados e corrigidos, conforme prevê a Lei nº 7.998/90. 15.
Embora o autor tenha direito ao recebimento do Seguro-desemprego, não vislumbro dano a direito extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela.
De fato, de acordo com o tema 182 da TNU, “ o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais”. 16.
No vertente caso, os transtornos e dificuldades alegados pelo autor são inerentes a qualquer processo administrativo que exige a regularização de documentos e a comprovação de informações.
Não há nos autos evidências de que o autor tenha sofrido violação a direitos da personalidade por parte do MTE. 17.
Esse o quadro, o deferimento parcial do pedido do autor é medida que se impõe.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO a efetuar o pagamento das parcelas do seguro-desemprego à parte autora, relativas ao requerimento de nº 7768701488, referente ao vínculo empregatício de 08/09/2014 a 11/11/2019, no CNPJ/CEI 47.***.***/0001-81 - AGRO PECUARIA RIO PARAISO LT, parcelas que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar de citação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença. 21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 22.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição. 23.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 30. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 09:48
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003758-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CICERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDULY CARLOS DE SOUZA - GO25688 POLO PASSIVO:MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros DESPACHO 1.
Considerando a alegação autoral de que recebera novo número de CPF, intime-se o autor para juntar aos autos cópias do respectivo processo administrativo junto à Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Outrossim, determino a expedição de ofício direcionado à prefeitura de Teotônio Vilela-AL para que a referida municipalidade junte aos autos, também em 30 (trinta) dias, a documentação funcional de José Cícero da Silva, inscrito no CPF sob o n. *45.***.*98-84, incluindo os documentos que instruíram a sua posse no serviço público. 3.
Após, vistas à União, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.
Em sequência, voltem conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:49
Juntada de manifestação
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003758-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CICERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDULY CARLOS DE SOUZA - GO25688 POLO PASSIVO:MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício pretendido está o da ausência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do requerente e de sua família. 3.
Em consulta ao sistema SAT do INSS, pude verificar que o requerente possuía vínculo de emprego ativo com o Município de Teotônio Vilela – AL na época de sua demissão sem justa causa.
Ademais, em consulta ao portal da transparência da referida municipalidade, (https://www.teotoniovilela.al.gov.br/portaltransparencia/?servico=cidadao/servidor, acesso em 16/04/2024) é possível concluir que o autor possuía contrato temporário no cargo de motorista de caminhão, vinculado à Secretaria de Transportes daquela cidade. 4.
Vejamos: 5.
Tendo em vista as informações de que havia percepção de renda advinda de emprego por parte do autor à época de seu desligamento sem justa causa, intime-se o autor para manifestação, em 10 (dez) dias. 6.
Manifestando a parte autora ou deixando passar em branco o prazo, abram-se vistas à União, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/04/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 17:29
Juntada de impugnação
-
29/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 16:21
Juntada de contestação
-
06/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003758-51.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; Após, vista à parte autora para, caso queira, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/12/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:55
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003758-51.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifico que a procuração juntada com a petição inicial confere ao causídico, dentre outros poderes, o de “renunciar direitos”.
Ocorre que tal poder foi conferido ao advogado de maneira genérica, sendo que, no entendimento deste Juízo, a renúncia ao que exceder ao valor de alçada deve ser expressa e específica, conforme fundamentado no despacho que determinou a emenda à inicial.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada assinado pessoalmente por ela; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o valor que exceder ao de alçada.
Em caso de descumprimento, distribua-se o feito para a Vara Comum deste Juízo.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:50
Juntada de emenda à inicial
-
09/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003758-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CICERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDULY CARLOS DE SOUZA - GO25688 POLO PASSIVO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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