TRF1 - 1014846-35.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014846-35.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDANY ALVES DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS IMPETRADO: IBGE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014846-35.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDANY ALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JORDANY ALVES DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato de agente do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada em processo seletivo para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO: AGENTE DE PESQUISA E MAPEAMENTO, CIDADE DE PALMAS/TO; ENTIDADE: IBGE. (b) a contratação foi indeferida por ato ilegal da autoridade coatora ao argumento de que não foi cumprido o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, uma vez que fora contratado(a) anteriormente para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO ANTERIOR: AGENTE CENSITÁRIO OPERACIONAL - ACO; ENTIDADE: IBGE; FIM DO VÍNCULO ANTERIOR: 2021. (c) o ato da autoridade coatora é ilegal porque o contrato anterior foi mantido com a mesma entidade, mas para emprego distinto. 02.
Requereu o seguinte: a) gratuidade processual; b) concessão liminar da segurança; c) procedência do pedido para invalidar o ato ilegal. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1895520151): a) deferiu a gratuidade processual; b) alterou o valor da causa para 0,01; c) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse inexistir interesse sob sua tutela e recusou-se a opinar (ID 1901213162). 05.
O IBGE manifestou interesse em integrar o feito (ID 1904970670) 06.
O impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1909186652). 07.
A autoridade coatora, apesar de notificada, silenciou (ID 1950227168). 08.
O processo foi concluso para sentença em 09/12/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Não foram suscitadas questões processuais.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente no indeferimento de contratação para emprego temporário porque não superado o interstício de 24 meses desde o encerramento de vínculo com a entidade pública, conforme a disciplina contida na Lei 8.745/93.
Conforme consta no relatório, o último emprego temporário ocupado pela parte impetrante há menos de 24 meses era diferente do emprego atual. 12.
Cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de agentes temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, conforme a compreensão expressada pelo Supremo Tribunal Federal: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]". 13.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”.
Essa regra, entretanto, não é absoluta, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido: "É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037- DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540)]". 15.
De igual modo, a interpretação teleológica conferida à restrição legal em exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestigia a isonomia (artigo 5º da CFRB), o mérito (artigo 37, II) revelado na seleção pública e a ampla acessibilidade aos cargos públicos, empregos e funções públicas (artigo 37, I) afasta o óbice à contratação quando se refere a emprego ou função diversa do contrato precedente, ainda que no mesmo ente ou órgão.
A instância revisora já decidiu que: "(...) este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a interpretação extensiva da norma fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inc.
I, da Constituição), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 5. (...) (AMS 1038028-48.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023)". 16.
A parte impetrante pretende a contratação para emprego público diverso embora na mesma entidade.
Esse o cenário em que não incide a vedação legal porque observa o mérito decorrente da aprovação em certame público, confere tratamento isonômico, prestigia a ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas e também atende a função teleológica da restrição que é evitar a perpetuação de contratações temporárias para o mesmo emprego ou função pública. 17.
A segurança deve ser parcialmente concedida para afastar o ato ilegal praticado pela autoridade coatora consistente no indeferimento da contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
Não é possível ordenar a contratação porque trata-se de ato que depende da observância de diversos outros requisitos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, em 15 dias, reexamine a contratação da parte impetrante sem fazer qualquer exigência alusiva ao interstício temporal de 24 meses desde o último vínculo laboral mentido com entidade pública diversa; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro da remuneração bruta do emprego objeto da lide.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas/TO, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014846-35.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDANY ALVES DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre o termo final do prazo para informações da autoridade coatora; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 00:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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