TRF1 - 0035208-74.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0035208-74.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, MAURICIO GIANNICO - SP172514, SAMUEL MEZZALIRA - SP257984, MARIANA PAOLIELLO CRIVELLENTE DE CASTRO GUIMARAES - SP319330 e STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no qual almeja, no mérito: 10.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS, “Diante do exposto, pede-se seja a presente demanda julgada integralmente procedente, para o fim de declarar a nulidade dos autos de infração nn. 4701 e 3853 lavrados pela ANTT; Subsidiariamente, pede-se conversão das penalidades em advertência, nos termos do art. 9º, $ 2º da Res. n. 2.665/08 da ANTT.
Para tanto, afirma que “é empresa concessionária da malha rodoviária federal — lote 6 correspondente a trechos da BR-116 nos termos do contrato de concessão n. 001/2007,” bem como que “no ano de 2009 a ANTT autuou a concessionária por supostas inobservâncias de alguns parâmetros de desempenho e contratual,” mesmo “esses supostos inadimplementos jamais prejudicaram a boa e eficiente prestação dos serviços rodoviários, mantendo inalteradas as condições de segurança e conforto dos usuários.
Ou seja, são todas infrações de ínfima importância e gravidade.” Contestação Num. 274449017 – fls. 516/532 da rolagem única, na qual a ANTT pugna pela improcedência dos pedidos.
Alega falta de interesse de agir.
Réplica Num. 274449017 – fls. 553/567 da rolagem única.
Despacho Num. 274449017 – fl. 569 da rolagem única – deferiu a produção de prova pericial formulada pela autora, cujo laudo fora acostado aos autos e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 274449018 – fls. 706/748, 750/759 e 767 da rolagem única). o mesmo em relação ao laudo complementar (Num. 274449018 – fls. 774/791, 795/798 e 802).
Decisão Num. 274449018 – fls. 653/658 da rolagem única - autorizou “a parte autora a substituir o depósito judicial efetuado nestes autos por Seguro-Garantia, a fim de possibilitar a continuidade da suspensão da exigibilidade dos autos de infração ANTT nº. 3.853/2009 e 4.701/2009.” As partes apresentaram alegações finais (Num. 274449018 – fls. 806/827 e 830/846).
Por meio da petição Num. 747149962, a autora apresentou nova apólice de seguro-garantia. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade dos Autos de Infração discutidos no processo administrativo nº. 50515.001124/2009-27, ou reduzir o valor da multa aplicada.
O autor fundamenta seus pedidos nos seguintes argumentos: 1) quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO N. 4701, que “não foi precedido de um Termo de Registro de Ocorrência — TRO, não tendo sido dada à concessionária a oportunidade de corrigir a irregularidade antes da imposição da penalidade,” bem como que a ANTT “ignorou que equipes de conserva da AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT estavam trabalhando nas proximidades do local em que se verificou a irregularidade apontada pelo auto de infração, o que significa que em poucos dias agentes da concessionária poderiam regularizar o volume da vegetação” e que, na ocasião, “o volume de chuvas da região foi muito intenso,” elementos que demonstram a irrazoabilidade na atuação da ré e do valor da multa aplicada; 2) quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO N. 3853, defende que “a impossibilidade de atender ao prazo estipulado pela ANTT no Termo de Registro de Ocorrência n. 08077 deve-se única e exclusivamente a uma má avaliação do problema feita pela própria ANTT”, já que “tais depressões não eram ‘buracos’ que surgiram na rodovia colocando em risco os usuários justificando uma intervenção emergencial.
Ao contrário, tais depressões exigiam da concessionária uma intervenção muito mais profunda para que pudesse ser sanada,” de modo “que o prazo de setenta e duas horas assinalado pela ANTT para corrigir essas depressões era impossível de ser atendido,” inclusive “que a ANTT ignorou ainda o fato de que as obras relativas a recuperação do pavimento — que levou ilegal autuação aqui questionada — estavam previstas para entrega apenas para o final do 5º ano da concessão;” 3) que houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; 4) que foi tratada de forma anti-isonômica, já que “para algumas concessionárias a URT foi fixada em 100 (cem) vezes o valor da tarifa básica de pedágio.
Para outras concessionárias, integrantes 2º Etapa do Programa Federal de Concessões Rodoviárias, a URT foi fixada em 1000 (mil) vezes o valor da Tarifa Básica de Pedágio;” e 5) que houve cerceamento de defesa, já que seu “pedido de revisão sequer chegou a ser apreciado sob a singela justificativa de não mais caber qualquer recurso contra a decisão que aplicou as multas.” Dessa forma, de pronto, diante da fundamentação supra, já é possível afastar os argumentos listados nos itens 1 e 3, já que dizem respeito exatamente à correta aplicação dos textos normativos de criação e aplicação pela própria ANTT, não havendo que se falar em intromissão deste Juízo nesse contexto.
Ainda quanto ao argumento de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nota-se que toda a argumentação da autora diz respeito exatamente à forma como a ré aplica suas normas e seu entendimento sobre a extensão dos prejuízos causados ou que poderiam ser causados ao sistema ou aos consumidores, de modo que, apesar de considerar que eventual ofensa aos indigitados princípios poderia ser objeto de análise deste Juízo, no caso específico, tal análise redundaria em penetração indevida em competência de Poder diverso, significando séria intromissão em área técnica especializada, cujo conhecimento passa ao largo das funções deste Juízo, o mesmo se afirmando em relação ao dever de motivação acerca do patamar da multa aplicada, já que os aspectos elegidos pela autora são certamente inerentes à discricionariedade técnica que só diz respeito ao Administrador.
Dessa forma, deve-se considerar, como já dito, que o sistema no qual está inserida a autora é desenvolvido pelo Poder Executivo e por ele fiscalizado, de modo que a aplicação rigorosa da qual reclama a autora, feita de forma isonômica, está em consonância com a proteção do consumidor que deflui de direito fundamental declinado pela Carta Magna.
Dessarte, volta-se ao que já se afirmou acima: as interpretações da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ela mesma ser dada a competência para interpretá-lo (implied powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
Ainda quanto aos tema, em análise ao contexto, o Sr. perito aponta, assim como fez a ANTT, para a desnecessidade de prévio Termo de Registro de Ocorrência em relação ao auto de infração no. 4.701, bem como que seria possível a realização dos serviços de roçada durante os períodos de chuva, inclusive porque a vegetação em tamanho acima do recomendado gera grave risco ao administrados, de modo que é tema que deve ter a máxima atenção das concessionárias.
A mesma sorte merecem as alegações do item 4.
O que ficou claro é que após a primeira etapa de concessões, a Administração, no uso de sua discricionariedade técnica, modificou critérios contratuais, para a aplicação na 2º Etapa do Programa Federal de Concessões Rodoviárias, da qual a autora, sabedora das regras, voluntariou-se em participar.
Dessa forma, e considerando que a Administração pode modificar critérios e entendimentos, sendo vedada apenas sua aplicação retroativa (parágrafo único, XIII, do art. 2º da Lei nº 9.784/1999), não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Afasta-se também a alegação cerceamento de defesa, item 5, já que o pedido de revisão deve se fundar em “fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada,” não sendo instrumento para rediscussão do mérito das decisões administrativas (art. 65 da Lei nº 9.784/1999).
Assim, não tendo sido comprovados os requisitos para a revisão, agiu bem a Administração ao obstaculizar o uso do instituto como sucedâneo do recurso próprio.
Noutro giro, melhor sorte merecem as alegações do item 2, que trata do AUTO DE INFRAÇÃO N. 3853. É que, ao contrário do apontado pela ANTT, o Sr.
Perito, em trabalho técnico aprofundado acerca do contexto que levou à aplicação da penalidade, foi claro ao apontar que as conclusões dos técnicos da ré, em relação à gravidade dos problemas da pista, a forma e o tempo para sua resolução não condizem com a realidade encontrada.
Note-se: MM Juiz, as depressões existentes nos locais em que foram implantados drenos transversais no Km 480 a 483da BR-116/SP (objeto do TRO n. 08077) não poderiam ser corrigidas mediante o simples preenchimento com uma camada asfáltica, o reparo adequado exigia uma intervenção mais profunda e complexa.
Em razão das precipitações não foi possível cumprir o prazo estipulado a requerida.
Realizar esta operação em período de chuvas resultaria em agravamento do defeito com consequente comprometimento do trafego.
As depressões do pavimento não guardam relação com a implantação de drenos transversais, vez que esses são dispositivos que apenas aumentam a segurança viária e a vazão da água pluvial.
Na data mencionada da autuação, a mão de obra e máquinas engajadas na execução dos serviços estavam localizadas no km 482,100, pista norte, aguardando condições climáticas favoráveis.
Esta correção por reciclagem in situ poderia ser executada durante períodos de tempo incertos, com sol ou chuva desde que não seja em excesso; No caso em lide tivemos aproximados 20 dias de chuvas o que impossibilitaria a realização do serviço.
A adição de água e agentes estabilizadores é controlada eletronicamente através de computador de bordo; a água em excesso prejudica este processo e também causa enormes prejuízos no material a ser tratado e desestrutura inviabilizando a realização do processo em períodos muito chuvosos.
A Norma DNIT 154/2010-ES cumulativamente às normas DNIT 031/2006-ES DESACONSELHA A REALIZAÇÃO DE REPAROS SOB CHUVA.
Dessa forma, fica evidente que a decisão final do regulador está em contradição com as próprias evidências produzidas no processo administrativo em que ocorreu a aplicação da penalidade pelo descumprimento da TRO n. 08077, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do auto de infração 3853.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a nulidade do auto de infração nº 3853, lavrados pela ANTT, que culminou na aplicação ilegal de multa nos autos do processo administrativo nº. 50515.001124/2009-27.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao recolhimento das custas (a ANTT, em ressarcimento) e ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85, calculados sobre o proveito econômico da parte adversa.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
24/09/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 15:49
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2020 08:07
Decorrido prazo de AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 04:33
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 08/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 18:29
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2020 21:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
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17/07/2020 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 21:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2020 12:35
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 10:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/10/2019 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/05/2019 10:28
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE P/JOAO MILTON PRATA DE ANDRADE
-
20/05/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
16/05/2019 15:45
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
23/04/2019 15:51
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
23/04/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2019 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/02/2019 14:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2019 13:47
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
10/10/2018 12:28
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
10/10/2018 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2018 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 08:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/07/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2018 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2018 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/06/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF N. 110 DE 19/06/18
-
18/06/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/06/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/06/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2018 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2018 19:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2018 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2018 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2018 08:23
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/05/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2018 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DJF N. 64 DE 12/04/2018
-
12/04/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/04/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/04/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/04/2018 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL PERITO
-
23/08/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
23/08/2017 13:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2017 16:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO.
-
22/08/2017 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2017 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2017 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/06/2017 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA LAUDO PERICIAL
-
06/06/2017 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2017 18:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO
-
22/05/2017 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/04/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/04/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2017 18:03
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
29/03/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2016 17:50
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
11/07/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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09/06/2016 19:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR ALVARA HONORARIOS PERICIAIS
-
01/06/2016 13:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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09/05/2016 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/05/2016 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/05/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/05/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ALVARÁ DISPONIVEL
-
11/04/2016 12:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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11/04/2016 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2016 11:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/04/2016 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/03/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/03/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/03/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/03/2016 19:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/03/2016 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO
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18/02/2016 16:12
Conclusos para decisão
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17/02/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/02/2016 14:48
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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17/02/2016 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/01/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
29/01/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/01/2016 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/01/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/12/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/12/2015 13:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/12/2015 17:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2015 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2015 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/10/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/10/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2015 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2015 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 18:42
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
15/09/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
21/07/2015 12:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO.
-
21/07/2015 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2015 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2015 17:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO.
-
15/07/2015 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2015 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2015 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2015 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF TEL. 2026-9342
-
27/05/2015 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2015 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2015 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/05/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Disponibilizado no eDJF1 em 18/05/2015.
-
14/05/2015 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/04/2015 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2015 13:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2014 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2014 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/11/2014 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2014 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2014 10:36
REPLICA APRESENTADA
-
03/11/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/11/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/10/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 03/11/2014
-
21/10/2014 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/10/2014 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2014 15:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2014 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2014 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2014 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/09/2014 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 16/09/2014
-
01/09/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/08/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/08/2014 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2014 16:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/07/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2014 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2014 09:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2014 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2014 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/05/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/05/2014 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2014 15:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2014 15:15
INICIAL AUTUADA
-
22/05/2014 15:15
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
22/05/2014 13:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/05/2014 13:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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