TRF1 - 1051840-53.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: RUTE ALVES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES - MA23302-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1051840-53.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUTE ALVES SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1051840-53.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUTE ALVES SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente - a reforma da sentença e a concessão do benefício previdenciário, visto que apresentou prova material do exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício que, corroborada pela prova oral a ser produzida em audiência, comprovaria sua qualidade de segurada, de modo que o julgamento antecipado da lide traduz evidente cerceamento do seu direito. 2.
Sem razão a parte recorrente, porquanto o MM Juiz processante converteu o julgamento em diligência, para oportunizar a juntada de documentação mais robusta.
Contra a lei e a jurisprudência (Tema 629 - STJ), insistiu na tese de suficiência dos documentos apresentados, o que não se sustenta. 3.
Com efeito, declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores não homologada pelo INSS não servem para comprovar a qualidade de segurado especial, consoante se tem do artigo 106, III, da Lei n.º 8.213/91 e do artigo 62, §2º, II, c, do Decreto n.º 3.048/99.
Observo, por oportuno, que no Pedilef n.º 0006786-13.2011.4.01.4300, a Turma Nacional de Uniformização concluiu no mesmo sentido. 4.
Quanto ao prontuário médico e à ficha escolar, para serem reconhecidos como documentos públicos e contemporâneos ao período de carência, devem conter assinatura ou selo que lhes prove a origem, além da data de emissão.
Por outra, não devem conter em seus claros escritos com caligrafia diversas e/ou sinais de rasura, porquanto tal lhes esvazia de credibilidade e, por conseguinte, de valor probatório. 5.
Por fim, certidão eleitoral, sem conjugação com melhor elemento de prova, não projeta efeitos retrospectivos, mas somente a partir de sua emissão.
A matéria, aliás, já foi enfrentada pela Turma Regional de Uniformização da 1ª Região (PEDIDO nº. 128882220094014 - diário eletrônico de 12/06/2012). 6.
Recurso desprovido, condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em face da concessão da assistência judiciária.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1051840-53.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUTE ALVES SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: RUTE ALVES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES - MA23302-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1051840-53.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-12-2023 a 14-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
10/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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