TRF1 - 1016166-46.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016166-46.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SOARES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum proposto por CASSIO SOARES RODRIGUES, em desfavor do UNIÃO FEDERAL, objetivando: d) no mérito, seja o pedido julgado procedente para: d1) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, determinando sua reintegração como agregado/adido, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com a percepção de seus vencimentos e tratamento médico, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, tudo acrescido de juros e correção monetária, a contar da data do ilegal ato de exclusão; ou d2) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com sua subsequente reforma com proventos integrais da graduação que detinha na ativa – CABO (ou do grau hierárquico imediato se constatada a invalidez em perícia judicial – 3º Sargento), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda, auxílio invalidez e ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária a contar da constatação da incapacidade definitiva; d3) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar o Autor a título de compensação pelos danos morais sofridos em razão do licenciamento ilegal, que foi fonte de angústia, tristeza, aflição, desespero e incertezas para o Autor, bem como em razão da eclosão e agravamento da doença, das dores, do sofrimento e da limitação funcional decorrente da prestação do serviço militar como um todo, e também pelas reiteradas omissões da Administração Militar, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; Narra o autor ingressou nas fileiras do Exército em 1º de março de 2011 e foi licenciado no dia 1º de março de 2019, por incapacidade temporária para o Serviço do Exército (Incapaz B1).
Sustenta que ingressou sadio no serviço militar e o licenciamento é ilegal, uma vez que a doença não é preexistente à data da incorporação.
Defende que deve ser incluído na condição de agregado/adido.
Decisão Num. 70184072 deferiu o pedido de tutela precária, “para determinar que o autor seja reintegrado ao Exército e incluído na condição de adido até que seja emitido parecer definitivo acerca de sua saúde ou até o fim do tratamento, o que ocorrer primeiro,” bem como concedeu AJG.
Contestação Num. 74023168, pela improcedência dos pedidos.
Impugnou o valor da causa.
Réplica Num. 241936898.
Decisão Num. 543342925 deferiu a realização de prova pericial, cujo laudo fora apresentado e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 1677688460, Num. 1712819490 e Num. 1717191473). É o relato.
DECIDO.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador.
Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “a”.
No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração Militar.
Quanto à sua condição de saúde, ficou constatado no laudo pericial que o autor está definitivamente incapaz para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço, de “Lesão ocorrida em atividade desportiva militar em 01/12/2016.” Nestes casos, isto é, quando o militar é incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de fato que guarde relação de causalidade com o exercício do cargo militar, detém o incapaz o direito à reforma.
Por oportuno, vejamos didático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
Remessa necessária não conhecida. 2.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4.
Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. " 5.
O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) 6.
O autor foi desincorporado em 30/11/2016, após realização de inspeção de saúde, tendo sido considerado incapaz C para o serviço militar, mas não inválido para o labor civil.
Após, foi encostado, para fins de tratamento de saúde, até sua cura, durante a fase aguda (nos casos em que a doença se torna crônica, o paciente é encaminhado para tratamento no SUS), com base no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria n° 816 Cmt Ex, de 19/12/2003, com as alterações da Portaria n° 749 Cmt Ex, de 17.09.12. 7.
Comprovada a incapacidade temporária do militar no momento do seu licenciamento, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes.
Diante desse quadro, não merece reparos a r. sentença recorrida. 8.
Correção monetária e juros de mora calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado devidos pela União majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do NCPC. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. (AC 1003372-61.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Sendo assim, é de se julgar procedente o pedido, para reconhecer seu direito à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa.
Da mesma forma, é pertinente o pedido de isenção de imposto de renda, já que a reforma do autor se dá justamente em razão de acidente em serviço, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Sorte diversa, contudo, merece o pedido de ajuda de custo na ocasião da reforma.
De fato, tal entendimento encontra coro nas normas aplicáveis, já que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu que a ajuda de custo seria paga na ocasião da inatividade, somente em caso de haver comprovadas despesas com locomoção e instalação, fruto de mudança de sede.
Note-se: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: [...] XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
No mesmo sentido, o Decreto nº 4.307/2002, ao regulamentar o tema, dispôs que o benefício somente seria pago ao militar caso haja despesas com locomoção e instalação, nas movimentações com mudança de sede.
Note-se: […] Art. 55.
A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I – para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II – por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único.
Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.
Tal também é o entendimento do TRF1: 11 - Incabível o pedido de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, eis que ela está condicionada ao afastamento do militar de sua sede, tendo como objeto o custeio das despesas de locomoção e instalação, com exceção de transporte.
Sendo assim, seu pagamento depende da comprovação do deslocamento do militar em relação a sua sede, seja para fins de prestação do serviço militar, seja em razão de sua transferência para a reserva remunerada, hipótese não comprovada nos autos. 12 - A parte autora faz juz à isenção de imposto de renda de que trata o art. 6º e respectivo inciso XIV da Lei nº 7.713/88, eis que consta dos autos comprovação que sofreu acidente em serviço. 13 - No tocante aos valores pretéritos, tem-se direito à percepção dos vencimentos/proventos alusivos aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (Decreto nº 20.910/1932). 14 - Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplica-se o Manual/CJF, em sua "versão mais atualizada" (nos termos detalhados no voto). 15 - O CPC/2015 (art. 77, IV, e §1º) impõe o "dever de cumprir e não embaraçar a efetivação dos atos jurisdicionais", assegurando a própria parte autora (§§1º e 2º do art. 269) notificar o polo adverso. 16 - Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários (atualização monetária e juros de mora). (AC 0051098-24.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2020 PAG.) Por fim, quanto ao pedido de danos morais, necessário asseverar que, no geral, erros cometidos pela Administração são, infelizmente, corriqueiros, já que a burocracia pública pode levar a desacertos, que inclusive são fruto da ainda inacabada implantação da modernização que se esperava da EC nº 19/1998, que apontou para o modelo de Administração Gerencial, dando mais contundência ao princípio da eficiência, na ocasião introduzido no rol do art. 37 da CRF/88, não sendo todo erro da Administração que pode gerar dever de indenizar, devendo-se os fatos serem analisados sob o prisma do princípio da proporcionalidade, ainda mais considerando que o princípio da reparação integral pode ser alcançado, em certos casos, com a mera reforma do ato.
No caso dos autos, não observo erro grave da Administração que justifique a condenação em pagamento de danos morais.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REFORMA.
TOMBAMENTO DE VIATURA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I A sentença apelada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se o recurso de apelação pelas regras desse Caderno Processual.
II A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total) (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
III A controvérsia cinge-se em verificar eventual nulidade de ato de licenciamento do autor, militar temporário, para que seja reintegrado aos quadros do Exército Brasileiro, sua reforma ou manutenção nas fileiras militares, enquanto perdurar o tratamento médico.
IV O autor/apelante foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 13 de março de 1995, e licenciado de ofício em 12 de março de 2002, não tendo adquirido estabilidade, a qual se obtém após 10 (dez) anos de serviço ativo.
V De acordo com as afirmações contidas na petição inicial e corroboradas pelo laudo pericial e demais provas juntadas aos autos, é de se concluir que o acidente sofrido pelo requerente ocorreu na prestação do serviço militar, bem como está incapacitado para o exercício das atividades castrenses, razão pela qual o ato de licenciamento deve ser anulado.
VI Reconhecida a incapacidade definitiva para as atividades militares decorrente de lesão com relação de causa e efeito com o serviço militar (tombamento de viatura, Art. 108, III, da Lei n. 6.880/80), confere ao demandante o direito à reforma, nos mesmos termos como decidido na sentença atacada.
VII O TRF da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019).
VIII Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810).
IX Antecipação dos feitos da tutela recursal deferida para que o autor seja reformado, em razão da incapacidade definitiva para as atividades militares decorrente de acidente em serviço, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação em que ocupava.
X Apelações da União e do Autor desprovidas.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida (Item VIII). (AC 0000447-97.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) Sendo assim, de rigor a procedência parcial dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar nulo o ato de licenciamento do autor, determinando à UNIÃO que promova a sua reforma, com soldo equivalente à graduação que recebia na atividade, com efeitos a contar do ato de licenciamento; CONDENANDO a UNIÃO ao pagamento dos valores não percebidos desde o licenciamento e até sua efetiva reforma, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores percebidos administrativamente, inclusive em decorrência da reintegração deferida pelo TRF1.
DECLARO, outrossim, a inexistência de relação jurídica entre a autora e a UNIÃO FEDERAL cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos da inatividade ora concedida.
Custas e honorários periciais pela UNIÃO, em ressarcimento.
Diante da mínima sucumbência da autora, condeno a UNIÃO também ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
27/02/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:28
Juntada de apresentação de quesitos
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16/06/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 18:16
Outras Decisões
-
10/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 19:42
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 10:47
Juntada de réplica
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30/04/2020 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2019 09:36
Juntada de contestação
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17/07/2019 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2019 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2019 14:33
Conclusos para decisão
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17/06/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/06/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/06/2019 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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