TRF1 - 1004713-85.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:49
Juntada de informação de prevenção negativa
-
19/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Informação
-
18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 08:57
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:26
Juntada de manifestação
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004713-85.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO BORGES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA PERIN BURATO - MT24663/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Borges de Lima contra ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS em Sinop/MT.
Objetiva o impetrante que a autoridade impetrada proceda à efetiva apreciação do requerimento administrativo (NB 199.177.065-8), com a efetiva análise do período de tempo rural de 24/01/1973 a 31/12/1985, fundamentado a decisão com base no Ofício-Circular nº 46 Dirben-INSS, de 13 de setembro de 2019, bem como Portaria Conjunta nº 7 de 9 de abril de 2020.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1788461069).
A autoridade impetrada apresentou informações nas quais asseverou que o requerimento de Aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido (ID 1812178694).
O INSS requereu o ingresso no feito (ID 1817230680).
O MPF informou que não existe interesse público a justificar a manifestação (ID 1843950657). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O impetrante assevera que apresentou requerimento administrativo do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com um período de tempo rural a ser apreciado.
Assevera que a autoridade impetrada não procedeu à análise do tempo rural e da documentação rural apresentada, nem mesmo prolatou despacho conclusivo.
Da análise da cópia do processo administrativo apresentado (ID 1776424056), verifica-se que o impetrante de fato requereu o cômputo de período rural, sobre o qual não houve qualquer manifestação nas decisões prolatadas no referido feito.
Consoante se verifica do despacho 333973150 (ID 1776424056 – pág. 114) prolatado no processo administrativo, não há referência quanto ao período de tempo rural, de modo que o ato limitou-se a indicar o indeferimento do pedido sem que houvesse efetiva fundamentação.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) Desse modo, diante dos dispositivos legais mencionados, verifica-se que o ato administrativo foi praticado com desrespeito ao princípio da motivação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
INSS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.784/1999.
MULTA.
REDUÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1.
O artigo 50, I, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. 2.
Com efeito, todo ato administrativo deve ser obrigatoriamente fundamentado, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade. 3.
Em relação à multa semanal de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar o ato administrativo ilegal, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações. 4.
Remessa necessária provida em parte. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5006247-98.2021.4.03.6128, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, TRF3 - 3ª Turma, Dje 27/09/2022).
Assim, deve ser reconhecido o direito do impetrante quanto a efetiva análise do benefício pleiteado, com motivação e fundamentos hábeis a afastar a utilização do período rural no cômputo do tempo de contribuição ou a considerar referido período.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, e determino que o processo administrativo, referente ao NB 199.177.065-8, retorne à 1ª instância administrativa e que se proceda à análise fundamentada do requerimento, em especial com relação ao período de tempo rural indicado, consoante previsão da Portaria Conjunta do INSS n. 07 de 09/04/2022.
Defiro a tutela de urgência e determino que a impetrada cumpra a medida no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à análise do requerimento administrativo de forma fundamentada.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/11/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 16:41
Concedida a Segurança a FRANCISCO BORGES DE LIMA - CPF: *28.***.*71-72 (IMPETRANTE)
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06/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:22
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:48
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 08:24
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO BORGES DE LIMA - CPF: *28.***.*71-72 (IMPETRANTE)
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01/09/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/08/2023 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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