TRF1 - 1066613-06.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1066613-06.2022.4.01.3700 Assunto: [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas] IMPETRANTE: SERGIO EDUARDO MIRANDA CIPRIANO IMPETRADO: REITOR UNICEUMA, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede de tutela liminar, o cumprimento de sentença que determinou à parte impetrada, a expedição de declaração de conclusão de curso e respectivo diploma.
Afirma o impetrante ter colacionado grau sub judice, por meio de decisão transitada no processo judicial nº 0819068-46.2020.8.10.0001, que fixou à IES a obrigação de fazer mencionada no parágrafo antecedente.
Alega, no entanto, que a impetrada tenha cumprido somente de forma parcial a determinação judicial, motivo pelo qual promoveu o presente mandamus.
Relatado o que pertinente ao presente ato, DECIDO.
O mandado de segurança é um remédio cabível para tutelar direito líquido e certo, ou seja, aquele que se demonstra através de prova documental pré-constituída ou exclusivamente documental, vez que não há no procedimento do MS, a dilação probatória.
Desta maneira, o remédio que se discute, em regra, não cumpre o papel de fazer valer ou cobrar o cumprimento de decisão judicial, logo, não é o meio adequado para efetivação ou execução do provimento jurisdicional garantido ao autor, assim, eventuais alegações de descumprimento devem ser peticionadas pela via adequada.
Ante o exposto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL por inadequação da via eleita.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12016/09). 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, no caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. 6ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
29/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
29/11/2022 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2022 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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