TRF1 - 1014899-16.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Este processo está em fase de produção de prova pericial. 02.
Já foi proferida decisão arbitrando o valor dos honorários (ID 2150279966).
O valor foi fixado em R$ 4.053,34, recaindo o encargo do pagamento sobre a parte demandante.
O perito já recebeu metade do valor (ID 2163033457). 03.
Suspenso o processo para aguardar o desfecho da perícia, o perito informou que a empresa onde a prova seria produzida não opera mais neste Estado (ID 2168646957).
O autor indicou novo local onde a prova deve ser produzida (ID 2172197484). À luz do pedido, o perito indicou novo orçamento, totalizando R$ 6.038,36 (ID 2177068496). 04.
A parte demandante concordou e depositou a diferença dos honorários periciais, no valor de R$ 1.985,02 (ID 2182556330).
FUNDAMENTAÇÃO NOVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS – CONCORDÂNCIA DA PARTE 05.
Considerando que houve concordância da parte demandante com o valor complementar da perícia apresentado pelo perito, cujo valor já se encontra inclusive depositado em juízo (ID ID 2182556330), merece acolhimento a nova proposta apresentada pelo perito.
LOCAL DA NOVA PERÍCIA 06.
O local da nova perícia fica na Empresa ELETRO HIDRO LTDA (CNPJ: 03.014.011.0001-19), situada na 712 Sul, Alameda 02, Lote 17ª, Palmas, Tocantins, CEP 77.022-426, Telefone (63) 3228-7700.
NOVO CRONOGRAMA 07.
O perito indicou novo cronograma para produção da prova (dias 02 e 03 de Junho de 2025, das 08h00min às 18h00min).
A providência era indispensável face à frustração da produção da prova anterior. 08.
O novo cronograma de produção da prova pericial deve ser aprovado.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) homologar a nova proposta apresentada pelo perito (ID 2177068496). (b) acolher o novo cronograma apresentado pelo perito, como sendo os dias 02 e 03 de Junho de 2025, das 08:00 às 18:00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar o perito e os assistentes técnicos; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014899-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2177589034).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: determinar a intimação da parte demandante para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o novo orçamento apresentado pelo perito (ID 2177068496) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014899-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2175838254).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a intimação do perito quanto ao último despacho, termo final do prazo para manifestação e se o perito manifestou; (c) intimar o perito para, em 05 dias, esclarecer se é possível avaliar as condições de trabalho na forma sugerida pela parte demandante no ID 2172197484; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014899-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2168721383). -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014899-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2163231564).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e o assistente técnico cadastrado acerca do cronograma da perícia (ID 2155797962); (c) expedir ordem de transferência de 50% dos honorários periciais em favor do perito; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi deferida a produção de prova pericial na área de Engenharia do Trabalho.
O perito nomeado MELQUEZEDEQUE DO VALE NUNES apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.053,34 (quatro mil, cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 2144618332. 02.
As partes foram intimadas acerca da proposta.
A parte demandante formulou quesitos, indicou assistente técnico (ID 2129311273) e concordou com a proposta de honorários, tendo efetuados os depósitos correspondentes, conforme se infere dos documentos de ID 2150279966 a 2150291462. 03.
A parte demandada não formulou quesitos, não indicou assistente técnico e nem se manifestou sobre a proposta de honorários. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESITOS DAS PARTES 05.
Os quesitos formulados pelas partes são pertinentes para o esclarecimento da questão técnica posta em juízo, razão pela qual merecem ser deferidos.
Vale ressaltar que a parte demandante renunciou aos quesitos que tratam sobre Avaliação da Vibração (ID 2134801720), os quais devem ser excluídos da perícia.
QUESITOS DO JUÍZO 06.
Foram formulados na decisão de ID 2122489153.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 07.
Não houve impugnação à proposta apresentada pelo perito. 08.
A proposta do perito está devidamente justificada, com discriminação do trabalho a ser realizado, valor da hora profissional, despesas envolvidas na realização da prova técnica, etc.
O valor pretendido não parece desproporcional ao trabalho a ser realizado.
A complexidade da prova está evidenciada pelos inúmeros quesitos formulados e também pelos seguintes fatos e fundamentos: (a) será necessário trabalho de campo para coleta de dados para a prova pericial; (b) o perito necessitará de auxílio de terceiros. 09.
O arbitramento de honorários periciais deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR QUE NÃO APARENTA EXCESSIVIDADE. 1. À parte que defendeu a necessidade da produção de prova pericial e a suposta complexidade da matéria discutida nos autos, desenvolvendo extensa argumentação nesse sentido, não é lícito questioná-la, depois, ao sabor do seu mero e exclusivo interesse ou conveniência. 2.
O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho; pelo grau de responsabilidade da atribuição; pela expertise do vistor (renome) e por dificuldades externas ao labor (necessidade de deslocamento, etc.), as quais, aliadas ao número de horas que o experto despenderá para a elaboração do seu parecer, servem de parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais. 3.
O arbitramento de honorários periciais deve considerar a globalidade da diligência, que é o múnus público.
Ao perito cabe justificar sua proposta.
Não apresentada impugnação específica capaz de esmaecer os elementos que fundam a proposta do perito, não há justificativa para que se reduzam os honorários periciais fixados pelo juízo "a quo". 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 08/07/2008, para publicação do acórdão. (AG 00133146720084010000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2008, p. 277)".
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 10.
A perícia foi postulada pela parte demandante (CPC, artigo 82), que deve, portanto, arcar com o pagamento dos valores.
A parte responsável pelo pagamento comprovou em juízo o depósito do valor dos honorários em conta judicial remunerada, ressaltando que houve erro na indicação da conta judicial, no momento do depósito de uma das parcelas, conforme ID 2150279966 a 2150291462. 11.
Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais da seguinte forma: 25% dos honorários antes do início da perícia; 25% na entrega do laudo; 25% na resposta a eventuais esclarecimentos; 25% quando da sentença.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 12.
Intimar o perito para indicar dias, horários e locais para o início da perícia e coleta de dados em campo, com antecedência de 90 a 120 dias.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 13.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 14.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 15.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 16.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 17.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) deferir os quesitos formulados pela parte demandante, salvo aqueles que tratam sobre Avaliação da Vibração, os quais devem ser excluídos da perícia, conforme requerido pelo demandante (ID 2134801720); (b) arbitrar os honorários periciais em R$ 4.053,34; (c) estabelecer a responsabilidade da parte demandante pelo pagamento dos honorários periciais, o que deve ser feito em conta judicial remunerada, vinculada aos presentes autos, e comprovado nos autos no prazo de 15 dias; (d) determinar a intimação do perito para indicar dias, horários e locais para o início da perícia e coleta de dados em campo, com antecedência de 90 a 120 dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão, devendo apresentar, em 05 dias, nos autos os dados dos assistentes técnicos para cadastramento no PJE (nome, cadastro no CPF, endereço e e-mail); (b) cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à integra dos autos.
Se necessário, autorizo sejam cadastrados como terceiros interessados para viabilizar as intimações eletrônicas; (c) certificar sobre o cadastramento do perito e dos assistentes técnicos; (d) intimar o perito e os assistentes técnicos acerca desta decisão; (e) juntar extrato e saldo da conta judicial para averiguar se o erro na indicação da conta pela parte demandante impediu o depósito dos honorários na integralidade. 20.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito (ID 2144618332). (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014899-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2139727627).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o perito para, em 05 dias, esclarecer se o valor de R$ 1.971,32 contempla os honorários periciais ou apenas os custos dos exames laboratoriais; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer se tem condições de arcar com as despesas com exames laboratoriais, uma vez que a Justiça Federal não tem orçamento para custeio desse tipo de despesa; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
JEOVÁ GERALDO DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum, sob o argumento de que: (a) é beneficiário de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição NB 172096664-5, com DER em 28/01/2016 e RMI de R$ 1.144,21; (b) o tempo total apurado na DER foi de 33 anos, 05 meses e 26 dias, tendo o requerente a idade de 60 anos naquela data, pelo que incidiu o fator previdenciário de 0,8050, conforme consta da Carta de Concessão em anexo; (c) o INSS deixou de computar o tempo de labor em atividade especial – em que o requerente esteve exposto a riscos à sua saúde e integridade física, enquanto Empregado e Contribuinte Individual, conforme a seguir: PERÍODO EMPRESA 22/02/1978 a 13/06/1978 Construções EGESA 23/06/1981 a 14/09/1981 Construtora Queiroz Galvão S.A 01/05/2003 a 31/10/2003 CSN Engenharia Ltda 01/12/2003 a 31/12/2003 CSN Engenharia Ltda 01/05/2004 a 31/07/2004 CSN Engenharia Ltda 01/09/2004 a 31/12/2004 CSN Engenharia Ltda 01/05/2005 a 31/05/2005 CSN Engenharia Ltda 01/06/2005 a 31/12/2005 CSN Engenharia Ltda 01/06/2006 a 31/12/2006 CSN Engenharia Ltda 01/06/2007 a 31/01/2008 CSN Engenharia Ltda 01/09/2008 a 31/12/2008 EMSA Empresa Sul Americana de Montagens 01/07/2009 a 31/07/2009 EMSA Empresa Sul Americana de Montagens 01/08/2009 a 30/09/2009 CSN Engenharia Ltda 01/11/2009 a 30/11/2009 CSN Engenharia Ltda 01/01/2010 a 31/01/2010 CSN Engenharia Ltda 01/03/2010 a 31/03/2010 CSN Engenharia Ltda 01/05/2010 a 31/08/2010 CSN Engenharia Ltda 01/10/2010 a 31/10/2010 CSN Engenharia Ltda 01/01/2011 a 31/01/2011 CSN Engenharia Ltda 01/05/2011 a 30/09/2011 CSN Engenharia Ltda 01/11/2011 a 30/11/2011 CSN Engenharia Ltda 01/01/2012 a 29/02/2012 CSN Engenharia Ltda 01/04/2012 a 30/04/2012 CSN Engenharia Ltda 01/06/2012 a 31/10/2012 CSN Engenharia Ltda 01/12/2012 a 31/01/2013 CSN Engenharia Ltda 01/03/2013 a 31/10/2013 CSN Engenharia Ltda 01/12/2013 a 31/12/2013 CSN Engenharia Ltda 01/05/2014 a 30/06/2014 CSN Engenharia Ltda 01/08/2014 a 31/01/2015 CSN Engenharia Ltda 01/07/2015 a 31/07/2015 Ativa Empreendimentos Imobiliários Ltda 01/08/2015 a 31/08/2015 CSN Engenharia Ltda 01/10/2015 a 28/01/2016 CSN Engenharia Ltda (d) com a conversão dos períodos especiais em comum, o total de tempo de contribuição atingiria 37 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição, sendo, pois, devida a revisão para majorar a RMI do referido benefício de aposentadoria; (e) em 10/12/2021, protocolou junto à autarquia previdenciária requerimento administrativo de revisão do benefício, tendo sido indeferido o benefício pleiteado, sob o fundamento de que “não há elementos aptos a modificar o quadro fático probatório que ensejou o pedido inicial”. (f) as alegações do INSS para o indeferimento foram as seguintes: (f.1) os formulários apresentados para o enquadramento de atividades especiais ou profissionais não podem ser enquadrados, sob o argumento de que não há agentes nocivos a ser analisado pela perícia médica federal, listado no PPP nos termos da IN 128/2022 e art. 268 a 86 da IN 128/2022 e 311, V, da Portaria 991/2022; (f.2) o enquadramento por atividade especial como auxiliar de mecânico nos períodos de 22/02/1978 a 13/06/1978 e 23/06/1981 a 14/09/1981 e como motorista de caminhão no período de 01/05/2003 a 28/01/2016 de forma descontinua exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, nos termos do art. 275 da IN 128/2022, necessitam da apresentação dos documentos dispostos no art. 263: I – por categoria profissional: documentos que comprovam, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formula rio legalmente previsto no art. 272 para reconhecimento de períodos como especiais; II – por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Segundo a autarquia previdenciária, os períodos apresentados pelo segurado não podem ser reconhecidos como especiais porque, primeiro, os formulários PPP’s apresentados para a comprovação de atividade especial estão assinados pelo segurado, segundo, não foi emitido por cooperativa de trabalho de produção; e terceiro, que a empresa CSN engenharia Ltda, empresa para a qual o segurado prestou serviços não é cooperativa de trabalho e produção. (f.3) a metodologia utilizada para o agente nocivo ruído, descrita no campo 15.4 e 15.5 estão incorretos, sob a motivação de que a partir de 31/12/2003 é obrigatório apresentar as mensurações de ruído em NEM (Nível de Exposição Normatizado); (f.4) o uso de decibelímetro ou dosímetros (dosimetria) não poderá ser aceito, porque segundo a autarquia, estes são apenas os instrumentos para aferição de ruído, não apresentando a técnica utilizada, e que tais instrumentos não foram mencionados no PPP constando apenas a palavra “quantitativa”; (f.5) é obrigatória a adoção da metodologia correta NHO 01; NEN; NHO FUNDACENTRO no campo 15.5.
Aduz a autarquia que a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do uso NEN nos campos 15.4 e 15.5 do PPP, não poderá ser aceita, porque dentre as metodologias usadas da NHO-01 encontram[1]se outras formas de aferição que não necessariamente representam uma jornada de 8 horas diárias; (f.6) o Parecer do DNSNT no processo MTPS 134.460/74 e INPS 2.485.930/74, apresenta previsão expressa para o não enquadramento para mecânico de manutenção, em serviço de reparos nos veículos automotores a gasolina e a óleo cru; (f.7) em relação ao calor, não foi especificado a fonte artificial de calor nem o grau de metabolismo leve, moderado ou pesado e a correspondente taxa de metabolismo conforme previsto no Anexo 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada; (f.8) em relação aos agentes químicos não foi especificada a composição química do agente; (g) no caso, a autarquia previdenciária reconheceu como tempo especial apenas os períodos de 05/07/1978 a 16/06/1981; 15/10/1981 a 04/02/1991, 01/05/1991 a 23/05/1992, 11/06/1992 a 13/05/1997, que após a conversão do tempo especial em comum contabilizou 33 anos, 05 meses e 26 dias como tempo de contribuição, sendo concedido ao segurado a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário de 0,8050, de sorte que fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (após a conversão do período especial em comum) pela regra dos 85/95 a data de requerimento administrativo; (h) em que pese fazer jus ao benefício mais vantajoso na data do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária concedeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deixando de conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com renda mensal inicial mais vantajosa; (i) a conversão dos períodos questionados para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de forma integral, ou seja, 35 anos de TC sem a incidência do fator previdenciário pela Regra 85/95 deveria ter ocorrido de ofício, com base no princípio da melhor proteção social; (j) é dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que sequer tenha sido requerido por ele na esfera judicial ou administrativa, conforme preceitua sua própria instrução normativa; 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para determinar a revisão de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, adotando como base o novo período de tempo de contribuição, qual seja, 37 anos, 1 mês e 21 dias, passando a pagar a aposentadoria sobre o novo valor alcançado; (c) no mérito, requer seja efetuada a conversão e averbação do tempo especial em comum, exposto ao agente nocivo enquadrado por categoria profissional, bem como exposto aos agentes nocivos físico e ruído, agentes nocivos químicos poeira respirável, sílica livre cristalizada, dióxido de enxofre, níquel e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos aromáticos, benzopireno e outros, utilizando a conversão, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, trabalhados nos seguintes períodos: - 22/02/1979 a 13/06/1978 e 23/06/1981 a 14/09/1981, enquadrando Parte II do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, código 2.5.3.
SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cera mica, e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeiros) e Anexo II do Decreto 83.080/79, co digo 2.5.1 INDUSTRIAS METALURGICAS E MECANICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais na o ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações Operadores de fornos de recozimento ou de tempera: recozedores, temperadores); - 22/02/1978 a 13/06/1978; 23/06/1981 a 14/09/1981; 01/05/2003 a 31/10/2003; 01/12/2003 a 31/12/2003; 01/05/2004 a 31/07/2004; 01/09/2004 a 31/12/2004; 01/05/2005 a 31/05/2005; 01/06/2005 a 31/12/2005; 01/03/2006 a 31/03/2006; 01/06/2006 a 31/12/2006; 01/06/2007 a 31/01/2008; 01/09/2008 a 31/12/2008; 01/07/2009 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 30/09/2009; 01/11/2009 a 30/11/2009; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/03/2010 a 31/03/2010; 01/05/2010 a 31/08/2010; 01/10/2010 a 31/10/2020; 01/01/2011 a 31/01/2011; 01/05/2011 a 30/09/2011; 01/11/2011 a 30/11/2011; 01/01/2012 a 29/02/2012; 01/04/2012 a 30/04/2012; 01/06/2012 a 31/10/2012; 01/12/2012 a 31/01/2013; 01/03/2013 a 31/10/2013; 01/12/2013 a 31/12/2013; 01/05/2014 a 30/06/2014; 01/08/2014 a 31/01/2015; 01/07/2015 a 31/07/2015; 01/08/2015 a 31/08/2015; e 01/10/2015 a 28/01/2016, enquadrando no código 1.1.6.
Ruído - Decreto n.º 53.831/1964, Lei n.º 8.213/91, Lei n.º 9.792/1998, art. 258, alíneas a e b c/c art. 264, § 4º, ambos IN 77/2015, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999 (ruído acima de 85 decibéis), a partir de 19/11/2003; Calor – Anexo 3 da NR-15 do TEM, Decreto n.º 4.882/2003, inciso, III, quadro IV do Decreto n.º 3.048/1999, art. 281, III, da IN n.º 77/2015, Decreto n.º 2.172/1997, art. 53, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, agentes nocivos químicos: poeira respirável, sílica libre cristalizada, dióxido de enxofre, níquel e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos aromáticos, benzopireno e outros, pela Resolução INSS/DIRSAT n. 600/17, atualizado pelo Despacho Decisório n. 479/DIRSAT/INSS, de 25.9.2018, p. 51, Anexo 12 da NR-15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, por serem cancerígenos e pela penosidade, e conforme entendimentos e súmulas dos Tribunais aplicável a todos os agentes físicos e químicos aqui trazidos; e ou (d) subsidiariamente, requer a designação de PERÍCIA TÉCNICA para comprovação da atividade especial enquadrada pelos agentes físicos ruído e calor, e agentes químicos poeira respirável, sílica libre cristalizada, dióxido de enxofre, níquel e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos aromáticos, benzopireno e outros em todos os períodos que trabalhou como motorista; (e) subsidiariamente, seja oportunizada a realização de perícia técnica, nos termos fixados pela decisão do TRF/4 no Incidente de Assunção de Competência n.º 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5). (f) a total procedência dos pedidos, obrigando o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 172.096.664-5), devendo os pagamentos retroagirem à Data da Concessão do Benefício em 15/03/2017, consoante memória de cálculo anexa; (g) condenar o INSS ao pagamento de todas as diferenças vencidas desde a DCB originária, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório; (h) condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios; 3.
Após emendar a inicial por determinação deste juízo (ID 1906603690), foi proferida decisão (ID 1910146674), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, deferida a gratuidade e a tramitação prioritária, dispensada a realização de audiência de conciliação e indeferida a tutela de urgência. 4.
O INSS contestou o feito (ID 2030428190) alegando, em síntese: (a) prescrição quinquenal; (b) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor nos períodos laborados como contribuinte individual autônomo, sob os seguintes argumentos: (b.1) a atividade especial deve observar à estrita legalidade; (b.2) a partir de 29/04/1995, não é possível o reconhecimento de tempo especial para segurados contribuintes individuais, com exceção dos segurados contribuintes individuais cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção; (b.3) em respeito aos princípios da fonte de custeio, seletividade e equilíbrio financeiro e atuarial, a aposentadoria especial só poderá ser concedida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que possuem fontes específicas para tanto; (b.4) a natureza autônoma do contribuinte individual descaracteriza a atividade especial, que tem como foco proteger à saúde do trabalhador; (b.5) o formulário PPP apresentado é precário e não serve como prova de atividade especial porque trata-se de documento assinado pelo segurado e preenchido com base em informações técnicas constantes de um laudo pericial encomendado pelo segurado, e por isso implica uma presunção de exposição absoluta para todos os contribuintes individuais; (b.6) não há o enquadramento da atividade especial nos períodos laborados em que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos, óleo lubrificante, silica livre, e poeira em geral, sob o argumento de que a PPP e o LTCAT não trouxe a técnica de mensuração pela avaliação quantitativa; (b.7) a metodologia da aferição do ruído apresentada no PPP em dB (A) não deverá ser reconhecida como atividade especial, porquanto, segundo a autarquia a partir de 19/11/2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15; (b.8) o LTCAT apresentado não menciona a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, e ao contrário do que se demonstra, o laudo apresentado foi feito segundo às informações trazidas pelo próprio autor, mas não pela avaliação in loco do ambiente de trabalho, uma vez que o local de trabalho não mais existe e por isso não possui força probante; (b.9) não há enquadramento de atividade especial quanto à exposição ao agente físico calor, porquanto não houve nenhuma caracterização da atividade como contínua, intermitente, moderada, leve ou pesada, donde a informação acerca da temperatura IBTUG lançada no PPP. (c) formulou pedido subsidiário, caso seja concedido o beneficio pleiteado, que este seja concedido de acordo com a regra do artigo 21 da EC n.º 103/2019; (d) pré questionou a matéria para efeito de futura interposição de Recurso Extraordinário, sob a tese de que a procedência do pedido contraria o Principio da Legalidade previsto nos artigos 194, § único, e 201caput e inciso I da CF/88; (e) ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. 5.
A parte autora apresentou réplica (ID 2094813194), se limitando a reforçar o que foi apresentado na inicial.
Ao final, pleiteou pela produção de prova testemunhal, pericial, prova por similaridade e prova emprestada, a fim de comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos físico e químicos apresentados no PPP e no LTCÀT. 6.
Intimado para especificar provas, permaneceu o INSS permaneceu inerte (ID 2122456035). 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 8.
Constato que concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da ação principal.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 9.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 10.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 11.
No caso, o benefício que se pretende a revisão foi concedido em 15/03/2017 (Data da Concessão do Benefício) e a ação foi proposta em 01/11/2023. À vista de desse quadro, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/11/2018.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 12.
Não vejo possibilidade de acordo.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 13.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, art. 357, II) são as seguintes: (a) a existência de tempos de serviços especiais e comuns; (b) que a soma dos períodos de tempo comum com os períodos especiais (convertidos para tempo comum) sejam suficientes para a concessão da aposentadoria pretendida; (c) comprovar a exposição aos agentes nocivos físicos (ruído e calor) e químicos poeira respirável, sílica libre cristalizada, dióxido de enxofre, níquel e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos aromáticos, benzopireno e outros apresentados no PPP e no LTCAT, em todos os períodos que trabalhou como motorista, conforme especificado no item 2, letra "c", desta decisão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 14.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) condição de segurado da previdência; (b) carência; (e) cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial mais vantajosa; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 15.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 16.
A parte autora requereu a produção das seguintes provas acerca das quais passo a deliberar: (a) prova testemunhal: deve ser indeferida a prova testemunhal por manifesta inadequação de prova testemunhal para provar questão eminentemente técnica consistente em definir exposição de trabalhador a agente nocivo (art. 443, inciso II, do CPC).
Com efeito, a prova da exposição a agentes nocivos somente pode ser feita pro meio de perícia. (b) prova técnica pericial (prova de atividade de risco físico e químico): pretende por meio de perícia demonstrar a exposição aos agentes nocivos físicos (ruído e calor) e químicos poeira respirável, sílica libre cristalizada, dióxido de enxofre, níquel e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos aromáticos e benzopireno apresentados no PPP e no LTCAT, em todos os períodos que trabalhou como motorista; (c) portanto, defiro a perícia a ser realizada pelo Engenheiro do Trabalho MELQUEZEDEQUE DO VALE NUNES. 17.
A parte é beneficiária da justiça gratuita.
Excepcionalmente e considerando a complexidade do caso concreto, com base no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 497,06, que corresponde ao dobro do valor máximo previsto no Anexo I, Tabela II, da referida Resolução. 18.
As partes devem ser intimadas da nomeação e para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
QUESITOS DO JUÍZO 19.
Formulo os seguintes quesitos: (a) a parte autora esteve exposta ao Fator de Risco Físico (Ruído e Calor) e Químico (poeira respirável, sílica libre cristalizada, dióxido de enxofre, níquel e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos aromáticos e benzopireno), durante todos os períodos descritos no item 2, letra "c", conforme PPP? (b) essa exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente? (c) de quantos decibéis é a intensidade do ruído a que esteve submetido o autor no exercício laboral? CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, decido: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) deferir a realização de perícia com relação ao Fator de Risco Físico (Ruído e calor) e Fator de Risco Químico (poeira respirável, sílica libre cristalizada, dióxido de enxofre, níquel e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos aromáticos e benzopireno) apresentados no PPP e no LTCAT, em todos os períodos que trabalhou como motorista, conforme especificado no item 2, letra "c" esta decisão; (f) nomear para atuar como perito o Engenheiro do Trabalho MELQUEZEDEQUE DO VALE NUNES; (g) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia; (h) fixar os honorários periciais no valor de R$ 497,06, que corresponde ao dobro do valor máximo previstos no Anexo I, Tabela II, da Resolução nº 305/2014; (i) ordenar a intimação das partes acerca desta decisão e para manifestarem sobre a nomeação do perito e indicarem assistentes técnicos e formularem os quesitos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) consultar o perito (por e-mail e telefone) sobre a possibilidade de realizar a prova técnica em seu consultório.
Em caso afirmativo, informar o local, data e horário, com antecedência de 60 dias.
ESTE ITEM DEVERÁ SER CUMPRIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA; (b) intimar as partes desta decisão, bem como para manifestarem acerca da nomeação do perito, para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos; (c) após, fazer conclusão para deliberação acerca do cronograma da perícia. 22.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014899-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2096083163): FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014899-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2061807194): SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014899-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA GERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: PARA CONTESTAÇÃO TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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