TRF1 - 0017288-16.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017288-16.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017288-16.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS MARCELO IRIARTE RECK REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR ADRIANE LEONCIO - MT9154/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - MT7202-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017288-16.2007.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação ajuizada por LUIS MARCELO IRIARTE RECK, em face de sentença em Mandado de Segurança que, denegando-a, não reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao pretendido registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Alega que a sentença recorrida tem cunho condicional, tendo negado ordem por conta da existência de uma outra ação ainda em trâmite – procedimento de pedido de permanência no país, havendo nela recurso para apreciação, sendo tema característico de nulidade absoluta.
Em contrarrazões, pugna CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRM/MT pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a despeito de o apelante estar legalmente no país, a condição de turista e/ou de portador de visto temporário não autoriza sua inscrição em Conselhos de Classe de Profissões regulamentadas, sendo esta a razão pela qual foi cancelada a inscrição do apelante, qual seja, ausência de visto permanente.
Parecer do MPF pela denegação da segurança. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017288-16.2007.4.01.3600 V O T O Acerca da inscrição em Conselho Profissional de estrangeiro com visto temporário, lei 6.815/80, vigente à época dos fatos dispõe: Art. 99.
Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Em que pese ter sido afastada a necessidade de visto permanente para inscrição em Conselho Profissional, mantém-se hígida a necessidade de revalidação para inscrição em Conselho de Medicina, como dispõe o Decreto n. 44.045/58: Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.
Neste sentido, há reiterados julgados dessa Corte no sentido de ser imprescindível a revalidação do diploma de medicina, mesmo em casos de necessidade sanitária.
Veja-se: (...) 2.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como regulamentado pela Lei nº 13.959/2019. 3.
O revalida” é o mecanismo que permite avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no País. 4.
Não obstante a grave situação de saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no revalida”, nos termos do art. 1º, da Lei 13.959/2019. 5.
Os precedentes jurisprudenciais recentes tem entendido que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial decorrente da COVID-19, é incabível a inscrição provisória no Conselho Regional de medicina de médico formado no exterior, enquanto não obter o revalida” exigido pela legislação aplicável à espécie.
Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (AC 1008811-93.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
PANDEMIA DO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REVALIDA.
LEI 13.959/2019.
INEXISTÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como regulamentado pela Lei nº 13.959/2019. 2.
O revalida é o mecanismo que permite avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no País. 3.
Não obstante a grave situação de saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no revalida, nos termos do art. 1º da Lei 13.959/2019. 4.
Os precedentes jurisprudenciais recentes tem entendido que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial decorrente da COVID-19, é incabível a inscrição provisória no Conselho Regional de medicina de médico formado no exterior, enquanto não obter o revalida exigido pela legislação aplicável à espécie.
Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5.
A declaração de emergência sanitária, decorrente da pandemia do Coronavírus, não autoriza o Poder Judiciário a substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções legislativas e regulamentares, respectivamente, ainda que em situação excepcional e temporária, para determinar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de ingerência indevida. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não há previsão legal para a validação automática de diploma obtido no exterior, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação em vigor sobre a matéria na ocasião do requerimento. 7.
Apelação desprovida. (AC 1013448-87.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2023 PAG.) No caso em tela, o impetrante/apelante teve seu processo de revalidação do diploma de medicina anulado, faltando-lhe então requisito essencial à inscrição nos quadros do respectivo conselho, como demonstrado, como assevera o juízo de piso na decisão da liminar pleiteada:
Por outro lado, mediante consulta no sítio da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.trf4.aov.br-RS), constata-se que a sentença que possibilitou a validação do diploma do Impetrante fora parcialmente reformada, determinando-se a nulidade do edital n° 01/2006 e anulando-se o processo administrativo de revalidação de diploma, regularizando-se nova avaliação de seu currículo para os fins pretendidos.
Neste sentido também pontuou o membro do Ministério Público Federal: (...) Além disso, o impetrante não possui um dos requisitos legais para fins de inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina, que é a prova de revalidação de diploma do curso de medicina, em consonância com art. 2°, § 1°, "f", do Decreto n° 44.045/1958, que regulamenta os Conselhos de Medicina.
Ademais, à época dos fatos, não possuía visto permanente, sendo legal a atitude da autoridade apontada coatora, conforme art. 99 da lei 6.815/80.
Ante o exposto nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017288-16.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017288-16.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS MARCELO IRIARTE RECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR ADRIANE LEONCIO - MT9154/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - MT7202-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da inscrição em Conselho Profissional de estrangeiro com visto temporário, lei 6.815/80, vigente à época dos fatos dispõe: Art. 99.
Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. 2.
Ademais, para que seja possível a inscrição no Conselho de Medicina, nos casos de diploma expedido no exterior, é imprescindível sua revalidação, conforme Decreto n. 44.045/58: Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. 3.
Neste sentido também assente o TRF da 1ª região: (...) 2.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como regulamentado pela Lei nº 13.959/2019. 3.
O revalida é o mecanismo que permite avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no País. 4.
Não obstante a grave situação de saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no revalida, nos termos do art. 1º, da Lei 13.959/2019. 5.
Os precedentes jurisprudenciais recentes tem entendido que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial decorrente da COVID-19, é incabível a inscrição provisória no Conselho Regional de medicina de médico formado no exterior, enquanto não obter o revalida exigido pela legislação aplicável à espécie.
Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (AC 1008811-93.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.) 4.
No caso em tela, o impetrante/apelante teve seu processo de revalidação do diploma de medicina anulado, faltando-lhe então requisito essencial à inscrição nos quadros do respectivo conselho, como demonstrado.
Ademais, à época dos fatos, não possuía visto permanente, sendo legal a atitude da autoridade apontada coatora, conforme art. 99 da lei 6.815/80. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIS MARCELO IRIARTE RECK, Advogado do(a) APELANTE: CESAR ADRIANE LEONCIO - MT9154/O .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - MT7202-A .
O processo nº 0017288-16.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 01:06
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 01:06
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 16:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 20:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2009 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/05/2009 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2200360 PARECER (DO MPF)
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07/05/2009 16:23
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/05/2009 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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29/04/2009 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/04/2009 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2009
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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