TRF1 - 1009541-39.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009541-39.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ FONSECA ALVARENGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA GESSICA OLIVEIRA - GO44895 e RODRIGO GABRIEL MOISES - GO15254 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BEATRIZ FONSECA ALVARENGA, contra suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS, CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, objetivando: - seja concedida liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado à autoridade coatora a tomada de medidas administrativas capazes de garantir à impetrante o pleno exercício de seu direito subjetivo, em especial que lhe seja disponibilizada de forma imediata a cópia de sua prova de redação bem como o espelho de sua correção com os critérios que lhe atribuíram a nota final obtida, fixando-se multa por dia de descumprimento da medida; - a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, de sorte a determinar ao d.
Reitor da Universidade Evangélica que adote as medidas administrativas cabíveis, para garantir a impetrante o exercício do seu direito à informação bem como o respeito ao devido processo legal.
A impetrante alega, em síntese, que participou do processo seletivo 2024.1 do curso de Medicina na Unievangélica, cujos resultados foram divulgados no dia 13/11/2023.
Afirma que a Universidade não permite o acesso à correção da prova de redação, o que afronta seu direito à informação.
Defende que é necessário ter ciência da correção para que os estudantes verifiquem seus erros e possam aprimorar seus conhecimentos.
Decisão deferindo o pedido liminar (id1920186684).
O MPF informou não ter interesse no processo (id1926729192).
A cópia da prova de redação da impetrante e o espelho de correção foi acostado aos autos (id1927360157 e seguintes).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
De acordo com os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família, tendo como um de seus princípios a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola em todos os níveis de ensino.
Não obstante ser um dever do Estado promover o acesso à educação em todos os níveis, o ensino é livre à iniciativa privada sob a fiscalização do poder público, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996.
Nesse contexto, as instituições privadas de ensino superior compõem o chamado Sistema Federal de Ensino, de acordo com o art. 16 da Lei nº 9.394/1996, incumbindo à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior.
Portanto, observa-se que a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF não é absoluta, devendo as Universidades, ainda que privadas, se submeter à Constituição, às leis e aos demais atos normativos, mormente aqueles emanados do Ministério da Educação no exercício do poder de polícia administrativa.
Feitas essas considerações, verifica-se que o caso dos autos remete a uma potencial extrapolação da autonomia universitária pela Universidade Evangélica de Goiás, no tocante à organização de seu processo seletivo visando selecionar candidatos para o curso de Medicina a partir do primeiro semestre de 2024, conforme Edital nº 51 – 2023/CTS (id1916608648), porquanto há previsão editalícia de sigilo quanto à correção da prova de redação, bem como irrecorribilidade contra a correção da redação, veja-se: 7.
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 7.1 Será assegurado ao candidato o direito de interpor recurso exclusivamente contra o gabarito preliminar da prova de conhecimentos gerais (objetiva). 7.2 Não será concedida vistas ou cópia da prova de redação.
Não há recurso contra a correção da redação.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para questionar regras do Edital conta-se a partir de 13 de setembro de 2023, conforme consta do referido Edital.
Portanto, não transcorrido o prazo decandencial.
Ora, a Constituição Federal prevê expressamente os princípios do acesso à informação e da publicidade como instrumentos de controle pela sociedade em geral, bem como pelos interessados diretos.
O processo seletivo de estudantes para cursar o ensino superior, ainda mais se tratando do curso de Medicina que possui amplo interesse da sociedade em geral, deve ocorrer com a máxima transparência possível, de forma a se garantir a igualdade de condições entre os candidatos.
Ademais, a citada Lei nº 9.394/1996, em seu art. 44, prescreve que o acesso à educação superior ocorre por meio de processo seletivo, de forma a assegurar a igualdade de condições: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019) § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015) § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Veja-se que a Lei assegura aos candidatos o acesso as suas notas ou indicadores de desempenho nas provas, o que é impossível se a correção da prova de redação for sigilosa, impedindo que o estudante tome conhecimento de seus erros e acertos.
A previsão no Edital de proibição de acesso ao espelho de correção da prova de redação vai de encontro aos princípios constitucionais citados, pois não permite ao candidato conhecer os critérios levados em consideração na correção da prova subjetiva, bem como se tais critérios foram aplicados indistintamente a todos os concorrentes a uma vaga no concorrido curso de Medicina, de forma que não haja favorecimentos indevidos.
Precedentes dos TRFs da 1ª e da 4ª Regiões: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ACESSO À PROVA DE REDAÇÃO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
I.
O Direito ao acesso a prova de redação e do modelo padrão de resposta referente ao Processo Seletivo à Mobilidade Acadêmica Externa 2011 para fins de interposição de recurso, na esfera administrativa, é direito assegurado ao aluno e encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, "b" e LV da Constituição Federal.
II.
Assente nesta Corte o entendimento de que o acesso aos critérios de correção de prova de redação aplicada por ocasião de participação em vestibular e a possibilidade de interposição de recurso administrativo encontram respaldo nos princípios que regem os atos administrativos, dentre eles o da publicidade e da fundamentação, bem como no devido processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa. (REOMS 0001449-34.2009.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.193 de 22/03/2013).
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0003970-60.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/11/2014 PAG 108.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO VESTIBULAR.
EXIBIÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO E SEU ESPELHO DE CORREÇÃO. 1.
O acesso à informação é constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e a restrição de vista da prova de redação e dos apontamentos da banca de correção fere os princípios da publicidade e da ampla defesa. 2.
Operacionalizada a mera aplicação do princípio da publicidade em relação jurídico-acadêmica, não há que se falar em quebra da autonomia universitária. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5006130-62.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/05/2022.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id1920186684, que DETERMINOU à autoridade impetrada que, IMEDIATAMENTE, fornecesse cópia da prova de redação da parte impetrante, bem como o espelho de sua correção com os critérios que lhe atribuíram a nota final obtida referente ao concurso vestibular 2024.1 do curso de Medicina.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Decorridos os prazos, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009541-39.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
F.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA GESSICA OLIVEIRA - GO44895 e RODRIGO GABRIEL MOISES - GO15254 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B.
F.
A., contra suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS, CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, objetivando: - seja concedida liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado à autoridade coatora a tomada de medidas administrativas capazes de garantir à impetrante o pleno exercício de seu direito subjetivo, em especial que lhe seja disponibilizada de forma imediata a cópia de sua prova de redação bem como o espelho de sua correção com os critérios que lhe atribuíram a nota final obtida, fixando-se multa por dia de descumprimento da medida; - a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, de sorte a determinar ao d.
Reitor da Universidade Evangélica que adote as medidas administrativas cabíveis, para garantir a impetrante o exercício do seu direito à informação bem como o respeito ao devido processo legal.
A impetrante alega, em síntese, que participou do processo seletivo 2024.1 do curso de Medicina na Unievangélica, cujos resultados foram divulgados no dia 13/11/2023.
Afirma que a Universidade não permite o acesso à correção da prova de redação, o que afronta seu direito à informação.
Defende que é necessário ter ciência da correção para que os estudantes verifiquem seus erros e possam aprimorar seus conhecimentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica - fumus boni juris; e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.
No caso em tela, estão presentes ambos os requisitos.
De acordo com os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família, tendo como um de seus princípios a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola em todos os níveis de ensino.
Não obstante ser um dever do Estado promover o acesso à educação em todos os níveis, o ensino é livre à iniciativa privada sob a fiscalização do poder público, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996.
Nesse contexto, as instituições privadas de ensino superior compõem o chamado Sistema Federal de Ensino, de acordo com o art. 16 da Lei nº 9.394/1996, incumbindo à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior.
Portanto, observa-se que a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF não é absoluta, devendo as Universidades, ainda que privadas, se submeter à Constituição, às leis e aos demais atos normativos, mormente aqueles emanados do Ministério da Educação no exercício do poder de polícia administrativa.
Feitas essas considerações, verifica-se que o caso dos autos remete a uma potencial extrapolação da autonomia universitária pela Universidade Evangélica de Goiás, no tocante à organização de seu processo seletivo visando selecionar candidatos para o curso de Medicina a partir do primeiro semestre de 2024, conforme Edital nº 51 – 2023/CTS (id1916608648), porquanto há previsão editalícia de sigilo quanto à correção da prova de redação, bem como irrecorribilidade contra a correção da redação, veja-se: 7.
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 7.1 Será assegurado ao candidato o direito de interpor recurso exclusivamente contra o gabarito preliminar da prova de conhecimentos gerais (objetiva). 7.2 Não será concedida vistas ou cópia da prova de redação.
Não há recurso contra a correção da redação.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para questionar regras do Edital conta-se a partir de 13 de setembro de 2023, conforme consta do referido Edital.
Portanto, não transcorrido o prazo decandencial.
Ora, a Constituição Federal prevê expressamente os princípios do acesso à informação e da publicidade como instrumentos de controle pela sociedade em geral, bem como pelos interessados diretos.
O processo seletivo de estudantes para cursar o ensino superior, ainda mais se tratando do curso de Medicina que possui amplo interesse da sociedade em geral, deve ocorrer com a máxima transparência possível, de forma a se garantir a igualdade de condições entre os candidatos.
Ademais, a citada Lei nº 9.394/1996, em seu art. 44, prescreve que o acesso à educação superior ocorre por meio de processo seletivo, de forma a assegurar a igualdade de condições: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019) § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015) § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Veja-se que a Lei assegura aos candidatos o acesso as suas notas ou indicadores de desempenho nas provas, o que é impossível se a correção da prova de redação for sigilosa, impedindo que o estudante tome conhecimento de seus erros e acertos.
A previsão no Edital de proibição de acesso ao espelho de correção da prova de redação vai de encontro aos princípios constitucionais citados, pois não permite ao candidato conhecer os critérios levados em consideração na correção da prova subjetiva, bem como se tais critérios foram aplicados indistintamente a todos os concorrentes a uma vaga no concorrido curso de Medicina, de forma que não haja favorecimentos indevidos.
Precedentes dos TRFs da 1ª e da 4ª Regiões: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ACESSO À PROVA DE REDAÇÃO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
I.
O Direito ao acesso a prova de redação e do modelo padrão de resposta referente ao Processo Seletivo à Mobilidade Acadêmica Externa 2011 para fins de interposição de recurso, na esfera administrativa, é direito assegurado ao aluno e encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, "b" e LV da Constituição Federal.
II.
Assente nesta Corte o entendimento de que o acesso aos critérios de correção de prova de redação aplicada por ocasião de participação em vestibular e a possibilidade de interposição de recurso administrativo encontram respaldo nos princípios que regem os atos administrativos, dentre eles o da publicidade e da fundamentação, bem como no devido processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa. (REOMS 0001449-34.2009.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.193 de 22/03/2013).
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0003970-60.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/11/2014 PAG 108.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO VESTIBULAR.
EXIBIÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO E SEU ESPELHO DE CORREÇÃO. 1.
O acesso à informação é constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e a restrição de vista da prova de redação e dos apontamentos da banca de correção fere os princípios da publicidade e da ampla defesa. 2.
Operacionalizada a mera aplicação do princípio da publicidade em relação jurídico-acadêmica, não há que se falar em quebra da autonomia universitária. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5006130-62.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/05/2022) Isso posto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, IMEDIATAMENTE, forneça cópia da prova de redação da parte impetrante, bem como o espelho de sua correção com os critérios que lhe atribuíram a nota final obtida referente ao concurso vestibular 2024.1 do curso de Medicina.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023..
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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