TRF1 - 1009596-87.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSIVAN MARCELINO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EDY LOPES DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 13:13
Juntada de outras peças
-
14/11/2024 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 23:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 23:08
Concedida a Segurança a EDY LOPES DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*00-10 (IMPETRANTE)
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26/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 08:52
Juntada de comprovante (outros)
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12/06/2024 16:49
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSIVAN MARCELINO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:07
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 21:33
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIVAN MARCELINO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EDY LOPES DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009596-87.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDY LOPES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERIELLE SIQUEIRA DE ALMEIDA - GO41637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDY LOPES DE ALMEIDA, contra ato praticado pelo TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL, objetivando: a) que seja dado efeito suspensivo ao parecer decisório desfavorável, emanado do Técnico do Seguro Social, Senhor Josivan Marcelino da Silva, autoridade coatora, que indeferiu o pleito do Impetrante e que culminou no seu impedimento de receber a Certidão de Tempo de Contribuição a que faz jus; e b) que seja a autoridade impetrada compelida a realizar, IMEDIATAMENTE, a emissão da Certidão por Tempo de Contribuição relativa ao período de 02 de fevereiro de 1988 a 20 de dezembro de 1988, referente ao aprendizado profissional realizado na condição de aluno aprendiz no SENAI, sob pena do pagamento de multa diária a título de Astreintes.
No mérito, seja deferido o presente writ, para: i) que seja concedida a segurança para tornar sem efeito o ato coator, Despacho decisório de INDEFERIMENTO exarado, em 22 de julho de 2023, pelo Técnico do Seguro Social, Senhor Josivan Marcelino da Silva, autoridade coatora, juntamente com TODOS os seus efeitos administrativos subsequentes; ii) que a autoridade impetrada seja compelida a realizar, em definitivo, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, relativa ao período de 02 de fevereiro de 1988 a 20 de dezembro de 1988, referente ao curso de aprendizagem industrial de Eletricista de Automóveis, realizado na condição de aluno aprendiz, no SENAI.
O impetrante alega que, no período de 02 de fevereiro a 20 de dezembro de 1988, realizou curso de aprendizagem profissionalizante de eletricista de automóveis junto ao SENAI, com retribuição pecuniária fornecida de maneira indireta, às expensas de dotação financeira e orçamentária da União.
Na sequência, requereu perante o INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), relativa ao período de aprendizagem industrial no SENAI, para fins de averbação junto à administração pública do Distrito Federal.
Informa que, entretanto, o seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, representando, assim, ofensa ao direito constitucional à obtenção de certidões em face da administração pública.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 2038256662, sustentando que o protocolo nº 419480448, objeto da demanda da parte impetrante, foi concluído, requerendo, assim, a extinção e arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante almeja a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, relativa ao período de 02 de fevereiro de 1988 a 20 de dezembro de 1988, referente ao curso de aprendizagem industrial de Eletricista de Automóveis, realizado na condição de aluno aprendiz, no SENAI.
A controvérsia analisada no presente caso diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, na escola técnica do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.
Pois bem.
O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, pode ser contado como tempo de contribuição, nos termos da Normativa INSS/PRES nº 27/08, art. 113, inciso III.
In verbis: Art. 113.
Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz: I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber: a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81; IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que: a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo; b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02; c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Nesta mesma linha, ao analisar a matéria em questão, o Tribunal de Contas da União – TCU editou a súmula 96, com o seguinte enunciado: SÚMULA TCU 96: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o impetrante demonstrou por meio de documentos o tempo trabalhado como aluno-aprendiz junto ao SENAI, recebendo à conta do orçamento da União, alimentação, fardamento, material escolar e outros, conforme declaração de aprendizagem industrial emitida pela Faculdade de Tecnologia SENAI Roberto Mange de Anápolis/GO (id 1918986669).
Ademais, o certificado id 1918986670 informa que o impetrante concluiu em 16/12/88 o curso de aprendizagem industrial de eletricista de automóveis com duração de 800 (oitocentas) horas.
Assim, nota-se que os alunos-aprendizes eram remunerados, ainda que indiretamente, e essa despesa prevista e consignada em dotação orçamentária própria, a qual integrava o orçamento da União.
Destarte, resta afastada a atividade meramente estudantil e caracterizado o vínculo aluno-salário tipificando atividade remunerada.
Vale ressaltar que se considera como atendida a comprovação de remuneração à conta do orçamento mediante certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tendo em vista que a despesa com os alunos era prevista e consignada em dotação orçamentária própria, que, por sua vez, integrava o orçamento geral da União.
Jurisprudência mais abalizada também caminha neste sentido.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALUNO-APRENDIZ.
TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 4.
Hipótese em que a apreciação da irresignação recursal esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) Assim, não parece razoável a decisão administrativa de indeferimento do requerimento, proferida pela autoridade impetrada, ao deixar de reconhecer como tempo de contribuição o período prestado como aluno-aprendiz de escola pública profissional (id 2038256663, pág. 34).
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, a fim de afastar qualquer divergência acerca da matéria em questão, editou o enunciado de súmula 18.
In verbis: Súmula TNU 18 “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".
Desse modo, verifica-se que a razão está com o impetrante, seja sob o aspecto fático, seja sob o aspecto jurídico, fazendo jus à emissão de certidão de tempo de contribuição referente ao tempo de aprendizagem na condição de aluno aprendiz no SENAI.
IIsso posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a autoridade impetrada que proceda à emissão da certidão de tempo de contribuição em nome do impetrante EDY LOPES DE ALMEIDA, relativa ao período de 02 de fevereiro a 20 de dezembro de 1988, referente ao curso de aprendizagem industrial de Eletricista de Automóveis, realizado na condição de aluno aprendiz, no SENAI.
Cópia desta decisão servirá como mandado a ser encaminhado ao INSS.
Cientifique-se a PGF, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSIVAN MARCELINO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:13
Juntada de outras peças
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de EDY LOPES DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009596-87.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDY LOPES DE ALMEIDA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: JOSIVAN MARCELINO DA SILVA DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/11/2023 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2023 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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