TRF1 - 1000369-18.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000369-18.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000369-18.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COSTA & ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000369-18.2023.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos por COSTA & ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 382718140.
O embargante - COSTA & ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 385794140.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 389663665). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000369-18.2023.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 63/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000369-18.2023.4.01.3100 EMBARGANTE: COSTA & ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/04/2024 a 26/04/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
EMBARGADO: COSTA & ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A .
O processo nº 1000369-18.2023.4.01.3100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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