TRF1 - 1087399-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087399-64.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAMIRES PEIXOTO FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO (a) DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por THAMIRES PEIXOTO FEITOSA em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE, com pedido de tutela de liminar, objetivando convocação para ocupar uma das vagas ociosas antes dos médicos do perfil com menor prioridade.
Subsidiariamente requer lhe sejam ofertadas as vagas ociosas.
Narra, em síntese, que se inscreveu no Projeto Mais Médicos para o Brasil, mas aduz que não concorda com a forma de alocação, uma vez que lhe foi oportunizado escolher somente dois municípios.
Todavia, diz que aceita a alocação em qualquer município que tenha vaga e disponibilizar essa lotação a médico com perfil de menor prioridade seria burla aos ditames legais.
Juntou documentos e procuração.
Requereu a justiça gratuita.
A decisão de id. 1793966669 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas pagas, id. 1804524668.
Informações prestadas, id. 1869509175.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1867193156.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, o edital é claro ao consignar que serão ofertadas vagas para todos os perfis, concorrendo os candidatos à lotação dentro do próprio perfil e, quando esgotadas as opções, será aberta a alocação para o perfil seguinte.
Confira-se o dispositivo do edital: 4.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013 sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade.
Quanto ao critério de desempate, a Constituição Federal estabeleceu que o direito à igualdade é um direito fundamental, mas não há no texto constitucional menção de proibição de estabelecimento de critérios de adoção de políticas públicas pelo Poder Público para a promoção de direitos fundamentais, como a vida e a saúde.
A lei que instituiu o PMMB, em verdade, buscou conceder uma benesse aos médicos, brasileiros e estrangeiros, que ainda não revalidaram seus diplomas no Brasil, uma vez que essa é a única forma de exercer a medicina em território nacional.
Assim, o que se pode perceber é uma opção de política pública para minimizar os potenciais danos à vida e à saúde dos pacientes em locais onde realmente não há médicos, como comunidades indígenas ou quilombolas.
Essa opção ventilada no edital ora em comento não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, pois atende a critérios de oportunidade e conveniência da Administração, ou seja, atende a seu juízo discricionário.
Por fim, o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Projeto Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo, o que implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Projeto Mais Médicos.
Assim, em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes, faz-se necessário prestigiar em primeira ordem a gestão estratégica programada pelo Governo Federal.
Demais disso, ressalte-se que os demais candidatos estão submetidos às mesmas regras impostas à requerente, importando, pois, ofensa ao princípio da isonomia privilegiar a parte autora em detrimento aos demais.
Nesse contexto, entende-se que não transborda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a previsão imposta, tampouco implica em ofensa às disposições legais, uma vez que, não é obrigação da Administração adequar-se aos interesses particulares dos candidatos que desejam aumentar suas chances de alocação fundamentando-se na ilegalidade dos critérios de desempate e na pretensa disponibilidade de atuar em qualquer município brasileiro.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas adimplidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/09/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2023 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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