TRF1 - 1003288-60.2022.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1003288-60.2022.4.01.3505 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DYONATHA FELIPE FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELLE ROSA REGO - GO25090 POLO PASSIVO:RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e CAMILE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO - RJ106281 FINALIDADE: Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA, Endereço: Rua do Carmo, 43, 10 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020), nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
URUAÇU, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003288-60.2022.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DYONATHA FELIPE FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELLE ROSA REGO - GO25090 POLO PASSIVO:RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e CAMILE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO - RJ106281 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada pela parte autora tendo em vista os descontos efetuados em sua conta poupança aos quais não anuiu.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/91.
No que concerne à responsabilidade civil, coexistem em nosso ordenamento duas espécies: a responsabilidade civil contratual (cuja origem é o descumprimento de um dever contratual) e a responsabilidade civil extracontratual (oriunda do descumprimento de um dever legal de conduta imposto genericamente).
No tocante a este tema, o ordenamento jurídico pátrio adotou, ainda, dois sistemas, a saber, a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.
A primeira é fundada na teoria da culpa, ou seja, para que exista o dever de indenização, é imprescindível a existência dos seguintes elementos: a) uma conduta (comissiva ou omissiva) que dê ensejo a um fato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o fato e o dano; e d) a culpa ou o dolo do agente.
Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva é baseada na teoria do risco.
Segundo esta teoria, o dever de indenizar independe da existência de culpa ou dolo do agente, necessitando apenas a ocorrência de um dano, uma conduta que gere um fato e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.
O Estado brasileiro lato sensu, como regra, submete-se ao sistema de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em exame, verifica-se que a responsabilidade civil da ré tem natureza objetiva, por força do teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade exercida.
Compulsando os autos, verifica-se que a CEF informou que os descontos, com valores variáveis, foram realizados em virtude da assinatura de “Revistas Seleções” desde 13/05/2009.
Destaca-se que existe convênio da CEF com a empresa Radha Brasil Edições e Serviços Ltda.
CNPJ 00.***.***/0001-33, esta, por sua vez, alega que devido ao tempo decorrido não há mais comprovante autorizando o débito automático.
Sendo assim, verifica-se que a empresa pública não juntou qualquer documento que comprovasse a anuência do autor quanto à referida contratação (art. 373, II, do CPC).
Além disso, houve o estorno das quantias descontadas, no valor de R$ 273,82 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 1473686385.
Nesse contexto, registre-se que a subtração indevida de valores da conta poupança da parte autora afigura-se conduta ilícita e dá ensejo, por si só, a indenização por danos morais.
No que tange à quantificação do dano moral, é certo que o quantum fixado para a indenização não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). É preciso que, nesses casos, sejam consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da decisão, suficiente para desestimular a prática de outras condutas ilícitas.
Nesse passo, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa um valor razoável para reparar o abalo sofrido, uma vez que trata-se de valores de pouca monta, insuscetíveis de causar prejuízos de grande vultosidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir desta sentença, observado o que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimações necessárias.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA -
22/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003288-60.2022.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DYONATHA FELIPE FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELLE ROSA REGO - GO25090 POLO PASSIVO:RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e CAMILE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO - RJ106281 Destinatários: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA CAMILE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO - (OAB: RJ106281) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
URUAÇU, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO -
31/01/2023 14:27
Juntada de contestação
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31/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:31
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2023 16:36
Juntada de substabelecimento
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30/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO.
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30/01/2023 14:27
Juntada de Ata de audiência
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30/01/2023 13:32
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 03:17
Decorrido prazo de DYONATHA FELIPE FERREIRA MACHADO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:57
Juntada de manifestação
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29/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 14:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO.
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07/11/2022 15:36
Juntada de manifestação
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27/09/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 17:11
Outras Decisões
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26/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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26/09/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2022 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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