TRF1 - 0001515-25.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0001515-25.2017.4.01.4102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SANTILER IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE MADEIRAS LTDA - EPP, FABIO SALES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta contra SANTILER IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE MADEIRAS LTDA - EPP, FABIO SALES DA SILVA com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade. É o bastante.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
A discussão de temas afetos aos desdobramentos do processo administrativo, ao fato jurídico que acarretou a constituição do crédito e qualquer outra que deva ser verificada pela produção de prova documental, pericial ou testemunhal deve ser feita em sede de embargos à execução, após a devida garantia da execução fiscal.
Assim, permitir a discussão proposta pela parte executada em seu peticionamento seria desviar do devido processo legal, furtando ao ente exequente o direito à garantia da dívida antes da impugnação do título e elastecendo indevidamente o papel da exceção de pré-executividade no sistema processual.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Dando prosseguimento à execução, a parte exequente requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB.
Os sistemas informatizados estão colocados à disposição do Judiciário, e servem para melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução.
Segundo entendimento do STJ, não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário.
O TRF1, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, também vem admitindo a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD para consulta e satisfação do crédito exequendo, assim como, do SERASAJUD e CNIB: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, CNIB E SERASAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (Agln no Resp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017). 2.
Quanto à inscrição do devedor no cadastro SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 3.
Agravo de instrumento provido.
Acórdão 1038296-45.2019.4.01.0000 É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas visando tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso importe em afronta aos direitos do devedor.
Ante o exposto: I - DECRETO a penhora on-line, por meio do SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da dívida, das contas de: SANTILER IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE MADEIRAS LTDA - EPP, FABIO SALES DA SILVA.
Havendo bloqueio de valores, deverá ser transferido o numerário para conta vinculada aos autos; II - Se os valores encontrados pelo SISBAJUD não forem suficientes para quitação integral da dívida, ficam determinados: a) a inserção de restrição judicial sobre os bens da parte executada supracitada nos sistemas RENAJUD e CNIB; b) o cadastramento da dívida no SERASAJUD; e c) a pesquisa de bens no INFOJUD.
Após, juntem-se os comprovantes e intime-se a parte exequente.
III - AUTORIZO que o ente exequente promova o registro da presente execução em registros de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de penhora de bem móvel específico, deve a parte exequente informar o local em que o bem pode ser encontrado e onde será depositado para posterior avaliação e alienação.
Nesse caso, expeça a Secretaria o necessário para a penhora do bem.
Ademais, havendo impossibilidade de utilização do SERASAJUD, AUTORIZO a parte exequente a diligenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito para inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, ficando sob sua responsabilidade a tempestiva remoção de eventual restrição.
Garantida a execução, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, §1º, da LEF).
Expeça-se edital, caso necessário.
Sem prejuízo das diligências determinadas acima, INTIME-SE o executado dessa decisão e para indicar bens à penhora ou justificar a inexistência de tais bens, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo sem apresentação de bens ou justificava, aplico MULTA no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
28/07/2022 01:47
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 17:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 09:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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31/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
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03/09/2020 07:34
Decorrido prazo de SANTILER IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA - EPP em 02/07/2020 23:59:59.
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02/09/2020 22:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2020.
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02/09/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 08:16
Juntada de Petição intercorrente
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22/06/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
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15/05/2020 10:58
Juntada de Petição intercorrente
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11/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 09:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2020 14:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/03/2020 14:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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16/09/2019 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2019 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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16/09/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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02/09/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. NÉLIO BRAGA NASCIMENTO - RG 473.438/SSP-RO
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02/09/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. NÉLIO BRAGA NASCIMENTO - RG 473.438/SSP-RO
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30/08/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/08/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/08/2019 14:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CUNSULTA INFOJUD INFRUTÍFERA
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30/08/2019 14:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CUNSULTA INFOJUD INFRUTÍFERA
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18/07/2019 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD
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18/07/2019 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD
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15/07/2019 11:30
Conclusos para decisão
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15/07/2019 11:30
Conclusos para decisão
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27/05/2019 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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27/05/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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13/05/2019 17:03
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF ENTREGUES AO SR. ARY MONTEIRO PRESTES RG N. 359.662/RO
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13/05/2019 17:03
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF ENTREGUES AO SR. ARY MONTEIRO PRESTES RG N. 359.662/RO
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30/04/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL.
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30/04/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL.
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30/04/2019 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2019 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/04/2019 11:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA BACENJUD/RENAJUD
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29/04/2019 11:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA BACENJUD/RENAJUD
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30/01/2019 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - BACENJUD
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30/01/2019 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - BACENJUD
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11/12/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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11/12/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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11/12/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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11/12/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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03/12/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/12/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/06/2018 19:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2018 19:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2018 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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19/06/2018 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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04/06/2018 17:16
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. LUIZ CLÁUDIO DE LIMA E SILVA - RG 703.519/SSP-RO
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04/06/2018 17:16
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. LUIZ CLÁUDIO DE LIMA E SILVA - RG 703.519/SSP-RO
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04/06/2018 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - procuradoria federal
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04/06/2018 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - procuradoria federal
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04/06/2018 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/06/2018 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/06/2018 12:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/06/2018 12:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/05/2018 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado de citação do executado.
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04/05/2018 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado de citação do executado.
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04/05/2018 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de citação do executado.
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04/05/2018 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de citação do executado.
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19/01/2018 16:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/01/2018 16:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/01/2018 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2018 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 12:43
Conclusos para decisão
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14/12/2017 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Distribuição
-
14/12/2017 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Distribuição
-
30/11/2017 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2017 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2017 17:34
INICIAL AUTUADA
-
30/11/2017 17:34
INICIAL AUTUADA
-
30/11/2017 14:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
30/11/2017 14:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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