TRF1 - 1009128-26.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Informação
-
15/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:46
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:29
Juntada de apelação
-
07/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Proc 2 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1009128-26.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALMEIDA LEITE - MA26977, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 e PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela CEF e pelo embargante Eduardo Buzar Vasconcelos Codo, a primeira para efeito infringente para se reconhecer a legitimidade passiva e, o segundo, para aumento dos honorários sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id2043618186.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso, não se avista autêntica “obscuridade” ou “omissão” ou “contradição” ou “erro material” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios.
Na realidade, pretendem os embargantes rediscutirem o mérito, devendo, interporem o recurso apropriado a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos no decisum.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes embargante e embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 2 -
05/03/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 17:20
Juntada de embargos de declaração
-
29/02/2024 14:55
Juntada de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Sentença nº LIVRO Fl._______ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] Processo nº 1009128-26.2023.4.01.3502 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução, ajuizado pelo executado EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODÓ à execução por título extrajudicial nº0005988-45.2016.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando : “(…) (B) que seja reconhecida a ausência de citação válida do Sr.
Eduardo Buzar e sejam declarados todos atos nulos; (C) a restituição dos valores bloqueados indevidamente no valor de R$6.866,90 por ausência de citação e intimação do bloqueio; (D) no mérito, requer-se o reconhecimento de ilegitimidade passiva do executado, devendo a execução prosseguir contra os executados restantes; (E) a concessão da justiça gratuita ao embargante”.
Alega, em síntese, ausência de citação válida; nulidade dos atos posteriores e desbloqueio de valores; ausência de intimação da penhora de valores e, no mérito, nulidade contratual, vez que nunca assinou e nem se comprometeu em ser fiador do contrato firmado entre a CEF e a Quasar e que não é parte legítima para figurar no polo passivo.
Requereu, outrossim, justiça gratuita.
Impugnação aos embargos no id1946457688.
Pedido do embargante para desentranhamento da impugnação intempestiva.
Novo pedido de desbloqueio de valores.
Decisão id1952688150 rejeitando as preliminares arguidas na inicial e intimação da CEF para comprovar que o Sr.
Mauro Martins da Costa Codo possuía procuração para assinar em nome do embargante.
A CEF informou que o embargante é sócio da empresa e requereu designação de audiência para que seja ouvido o Sr.
Mauro Martins da Costa Codo para que o mesmo informe o seu grau de parentesco com o embargante e que esclareça a que título assinou o contrato.
Alegou, ademais, que não há qualquer nulidade na cédula de crédito bancário e nos valores cobrados.
O embargante informou que o Sr.
Mauro não possuía poderes para assinar em seu nome e requereu a condenação da CEF em honorários.
Decurso de prazo para a CEF. É o relatório, no que interessa.
Decido.
As preliminares foram decididas na decisão id.1952688150 nos seguintes termos: De acordo com o art. 919 do CPC, § 1º, via de regra os embargos à execução não suspendem a execução, podendo o juiz atribuir efeito suspensivo se presentes os requisitos para o deferimento de tutela provisória (art. 300 do CPC), ou seja, demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, ficou estabelecida a necessidade de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, tenho por ausentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como não está garantida a execução.
I – Pedido de concessão de gratuidade de justiça: O embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas não demonstrou minimamente a falta de recursos para arcar com as despesas processuais, nem mesmo juntou declaração de hipossuficiência financeira.
Além disso, nos autos da execução foi juntada a declaração de imposto de renda do embargante (id1432298252), donde se infere que no ano de 2021 percebeu rendimentos tributáveis da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A no montante de R$ 216.410,70, que dá uma média mensal de R$ 18.034,22.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade de justiça, pois presume-se que o embargante possui remuneração suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
II – Nulidade da citação e falta de intimação da penhora: No contrato juntado pela CEF na ação de execução nº 0005988-45.2016.4.01.3502 consta como endereço do embargante Av.
Presidente Wilson, 890, Jundiaí Industrial, Anápolis.
Tal endereço foi diligenciado pelo Oficial de Justiça na tentativa de citação, sendo constatado que o executado não residia mais naquele local (id413164859 - Pág. 73).
Nova tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço Rua Cristóvão Pereira, 1623, Campo Belo, São Paulo/SP, cuja diligência foi infrutífera, pois o executado também já havia se mudado daquele endereço (id413164859 - Pág. 97).
Uma terceira tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça foi realizada no endereço Rua José Neto Paranhos, Condomínio Palma de Maiorca, Apt. 604, Jundiaí, Anápolis, e, novamente, constatou-se que executado não residia no local (id413164859 - Pág. 108).
Cabe destacar que esta diligência foi realizada em 05/09/2018, ao passo que nas declarações de imposto de renda do executado de 2019, 2020 e 2021 (id1432298252) o endereço declarado é o mesmo que foi diligenciado acima.
Ato contínuo, foi procedida citação postal com remessa de correspondência ao endereço Rua Piquia, 202, São Francisco, São Luis/MA, CEP 65.076-470, sendo entregue a correspondência a pessoa que não o executado.
De acordo com o art. 248, § 4º, do CPC, é valida a citação por carta entregue a terceiro quando realizada em condomínios ou locais com controle de acesso.
Dessa forma, verifica-se que não há nulidade na citação realizada por carta realizada no endereço do executado.
Vale ressaltar que o embargante alegou que a citação realizada em São Luis/MA não corresponde ao seu endereço, mas não declinou na petição inicial qual seria o seu endereço correto nem mesmo juntou qualquer documento comprobatório.
Em sua qualificação na petição inicial consta apenas que é “residente em São Luis/MA”, não tendo juntado comprovante de endereço.
No contexto fático até aqui delineado, há claros indícios de que o executado, ora embargante, tenta ocultar seu local de residência, de forma a se ocultar de seus credores.
Somente compareceu aos autos quando bloqueados valores em suas contas bancárias.
Ademais, o § 1º do art. 239 do CPC dispõe que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Destarte, a apresentação de embargos a execução pelo executado supre eventual nulidade da citação.
Quanto à alegação de falta de intimação da penhora, o executado opôs embargos em 31/10/2023, logo em seguida à diligência de penhora online via SISBAJUD realizada em 25/10/2023, não havendo tempo hábil para que fosse promovida a intimação, não havendo, igualmente, qualquer nulidade a ser pronunciada, pois o comparecimento espontâneo supre eventual falha.
MÉRITO Analisando o contrato juntado nos autos da execução, id413164859 - Pág. 12/25 e seu aditivo id413164859 - Pág. 26/27, percebe-se que consta o embargante EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO como fiador, mas quem assina em seu lugar é MAURO MARTINS DA COSTA CODO: Ainda, o embargante não faz parte do quadro societário da pessoa jurídica QUASAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA: Intimada a apresentar procuração do Sr.
Mauro Martins da Costa Côdo para assinar em nome do embargante, a CEF requereu a designação de audiência “para que seja ouvido o Sr.
Mauro para que o mesmo informe o seu grau de parentesco com o embargante e que informe e esclareça a que título assinou o respectivo contrato”.
Ora, a meu ver, deveria o banco embargado ter procedido com mais cautela em suas operações e ter exigido à época, a procuração outorgada pelo Sr.
Eduardo para o Sr.
Mauro assinar em seu nome e não o fez! Nesta senda, a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o contrato foi assinado por procurador do embargante validamente constituído, nem tampouco, ser o embargante sócio da pessoa jurídica Quasar Engenharia e Construções Eireli- EPP.
Postas nestes termos a questão, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do embargante e ser desbloqueado/devolvidos os valores constritos de suas contas bancárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante.
Exclua-se o embargante EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO do polo passivo da execução por título extrajudicial e devolvam-se os valores depositados judicialmente, devendo, o embargante, nos autos executivos, informar seus dados bancários.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados indevidamente.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução por título extrajudicial n°0005988-45.2016.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 6 -
20/02/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
01/02/2024 15:47
Juntada de impugnação aos embargos
-
12/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009128-26.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALMEIDA LEITE - MA26977, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 e PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO opõe embargos à execução de título extrajudicial nº 0005988-45.2016.4.01.3502 ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (A) A atribuição de efeito suspensivo à execução no processo de nº 0005988-45.2016.4.01.3502, haja a vista presentes os requisitos no art. 300 do CPC; (B) Que seja reconhecida a ausência de citação válida do Sr.
Eduardo Buzar e sejam declarados todos atos nulos; (C) A restituição dos valores bloqueados indevidamente no valor de R$ 6.866,90 por ausência de citação e intimação do bloqueio; (D) No mérito, requer-se o reconhecimento de ilegitimidade passiva do executado, devendo a execução prosseguir contra os executados restantes; O embargante alega em sua defesa: (i) ausência de citação válida; (ii) falta de intimação quanto ao bloqueio de valores; (iii) nulidade do título em relação a si, por falta de sua assinatura no contrato.
Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Impugnação aos embargos no id1946457688.
Decido.
De acordo com o art. 919 do CPC, § 1º, via de regra os embargos à execução não suspendem a execução, podendo o juiz atribuir efeito suspensivo se presentes os requisitos para o deferimento de tutela provisória (art. 300 do CPC), ou seja, demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, ficou estabelecida a necessidade de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, tenho por ausentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como não está garantida a execução.
I – Pedido de concessão de gratuidade de justiça: O embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas não demonstrou minimamente a falta de recursos para arcar com as despesas processuais, nem mesmo juntou declaração de hipossuficiência financeira.
Além disso, nos autos da execução foi juntada a declaração de imposto de renda do embargante (id1432298252), donde se infere que no ano de 2021 percebeu rendimentos tributáveis da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A no montante de R$ 216.410,70, que dá uma média mensal de R$ 18.034,22.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade de justiça, pois presume-se que o embargante possui remuneração suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
II – Nulidade da citação e falta de intimação da penhora: No contrato juntado pela CEF na ação de execução nº 0005988-45.2016.4.01.3502 consta como endereço do embargante Av.
Presidente Wilson, 890, Jundiaí Industrial, Anápolis.
Tal endereço foi diligenciado pelo Oficial de Justiça na tentativa de citação, sendo constatado que o executado não residia mais naquele local (id413164859 - Pág. 73).
Nova tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço Rua Cristóvão Pereira, 1623, Campo Belo, São Paulo/SP, cuja diligência foi infrutífera, pois o executado também já havia se mudado daquele endereço (id413164859 - Pág. 97).
Uma terceira tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça foi realizada no endereço Rua José Neto Paranhos, Condomínio Palma de Maiorca, Apt. 604, Jundiaí, Anápolis, e, novamente, constatou-se que executado não residia no local (id413164859 - Pág. 108).
Cabe destacar que esta diligência foi realizada em 05/09/2018, ao passo que nas declarações de imposto de renda do executado de 2019, 2020 e 2021 (id1432298252) o endereço declarado é o mesmo que foi diligenciado acima.
Ato contínuo, foi procedida citação postal com remessa de correspondência ao endereço Rua Piquia, 202, São Francisco, São Luis/MA, CEP 65.076-470, sendo entregue a correspondência a pessoa que não o executado.
De acordo com o art. 248, § 4º, do CPC, é valida a citação por carta entregue a terceiro quando realizada em condomínios ou locais com controle de acesso.
Dessa forma, verifica-se que não há nulidade na citação realizada por carta realizada no endereço do executado.
Vale ressaltar que o embargante alegou que a citação realizada em São Luis/MA não corresponde ao seu endereço, mas não declinou na petição inicial qual seria o seu endereço correto nem mesmo juntou qualquer documento comprobatório.
Em sua qualificação na petição inicial consta apenas que é “residente em São Luis/MA”, não tendo juntado comprovante de endereço.
No contexto fático até aqui delineado, há claros indícios de que o executado, ora embargante, tenta ocultar seu local de residência, de forma a se ocultar de seus credores.
Somente compareceu aos autos quando bloqueados valores em suas contas bancárias.
Ademais, o § 1º do art. 239 do CPC dispõe que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Destarte, a apresentação de embargos a execução pelo executado supre eventual nulidade da citação.
Quanto à alegação de falta de intimação da penhora, o executado opôs embargos em 31/10/2023, logo em seguida à diligência de penhora online via SISBAJUD realizada em 25/10/2023, não havendo tempo hábil para que fosse promovida a intimação, não havendo, igualmente, qualquer nulidade a ser pronunciada, pois o comparecimento espontâneo supre eventual falha.
III – Nulidade do título por falta de assinatura do embargante: Analisando o contrato juntado nos autos da execução, id413164859 - Pág. 12/25 e seu aditivo id413164859 - Pág. 26/27, percebe-se que consta o embargante EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO como fiador, mas quem assina em seu lugar é MAURO MARTINS DA COSTA CODO, supostamente na condição de procurador de EDUARDO.
Nesse caso, cabia à CEF verificar no ato da contratação que o fiador estava validamente representado por procurador regularmente constituído, não se podendo admitir que uma pessoa assine o contrato em nome de outra sem que possua poderes para tanto.
Dessa forma, aciono o § 1º do art. 373 do CPC e atribuo à CEF o ônus de demonstrar que o contrato exequendo foi assinado por procurador do embargante validamente constituído, sob pena de declaração de nulidade do contrato em relação ao fiador ora embargante.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas na inicial.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído no item III acima.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 4 -
07/12/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 18:26
Indeferido o pedido de EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO - CPF: *09.***.*23-96 (EMBARGANTE)
-
06/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 08:10
Cancelada a conclusão
-
04/12/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 17:05
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009128-26.2023.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO BUZAR VASCONCELOS CODO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de suspensão para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC), devendo, desde já, juntar ou especificar as provas que pretende produzir.
Associe-se aos autos da execução por título extrajudicial n. 0005988-45.2016.4.01.3502.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/11/2023 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068771-95.2021.4.01.3400
Walter Borges Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessika Maria de Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 21:48
Processo nº 1003776-72.2023.4.01.3507
Deglair da Costa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welton Messias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 16:40
Processo nº 1003776-72.2023.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Deglair da Costa Lima
Advogado: Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cu...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 12:28
Processo nº 1003627-79.2023.4.01.3506
Emidio Oliveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Batista Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 17:12
Processo nº 1000028-25.2016.4.01.4300
B Zanatta - ME
Uniao Federal
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2016 16:50