TRF1 - 1075012-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/07/2025 20:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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10/07/2025 19:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 19:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 19:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/04/2024 14:12
Juntada de Ofício enviando informações
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09/04/2024 10:54
Juntada de manifestação
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27/03/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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06/02/2024 10:08
Juntada de outras peças
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1075012-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL GOMES CARVALHO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO - RN20627 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450 DECISÃO Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1], ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região.
Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei -
18/12/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 16:29
Juntada de impugnação
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29/11/2023 18:25
Conclusos para decisão
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1075012-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL GOMES CARVALHO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO - RN20627 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (DANIEL GOMES CARVALHO DE MELO, acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF -
15/11/2023 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2023 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 17:00
Juntada de contestação
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25/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:22
Juntada de outras peças
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09/10/2023 15:46
Juntada de contestação
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06/10/2023 19:16
Juntada de contestação
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29/09/2023 08:48
Expedição de Intimação.
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25/09/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 10:07
Juntada de substabelecimento
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05/09/2023 11:31
Juntada de outras peças
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25/08/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 15:38
Juntada de inicial
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11/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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02/08/2023 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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