TRF1 - 1045655-10.2023.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1045655-10.2023.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO Recebi hoje (15/11/2023), às 18:53, no plantão judicial.
Trata-se do auto de prisão em flagrante de Rodrigo Ferreira de Queiroz, preso no dia 14/11/2023, pela Polícia Civil, sob a alegação de que estaria vendendo diamantes.
Em seu interrogatório, o flagranteado optou por exercer seu direito ao silêncio.
A autoridade policial tipificou a conduta no crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 (Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.).
O auto de prisão em flagrante foi encaminhado à Justiça Estadual que, no dia de hoje (15/11/2023), declinou da competência para a Justiça Federal.
Tão logo o auto de prisão em flagrante foi distribuído a esta Justiça Federal, a defesa do flagranteado apresentou pedido de liberdade provisória cumulado com relaxamento da prisão em flagrante.
Diante do adiantado da hora, não se mostra mais possível a realização da audiência de custódia no dia de hoje.
Isso porque, por razões de segurança, o órgão penitenciário não realiza transporte de presos no período da noite.
Contudo, a fim de não prejudicar o flagranteado, determino que seja dado vista ao MPF imediatamente para se manifestar sobre o pedido da defesa.
Determino ainda, desde já, a distribuição dos autos à vara criminal amanhã logo cedo a fim de que o juízo natural da causa possa designar, se assim entender, a audiência de custódia ou adotar outra providência conforme seu livre convencimento.
Manaus, 15 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
15/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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