TRF1 - 1009220-10.2023.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1009220-10.2023.4.01.3500 AUTOR: K.
A.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: KARIANE LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA GOMES ARAUJO - GO26309, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente.
Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi intimado e, ao argumento de que as partes se encontram devidamente representadas, informou desnecessidade de manifestar-se no mérito.
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idade de 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova da impossibilidade de a parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ou, nos termos legais, da condição de miserabilidade.
A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
O primeiro requerimento administrativo DER em 22/03/2021, foi indeferido por não cumprimento de exigências, consistente na apresentação de diversos documentos.
O segundo requerimento administrativo foi formulado em 13/09/2022 (DER), tendo sido indeferido pelo INSS ao entendimento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência. 1.
Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora não cumpriu essa exigência. 2.
Do impedimento de longo prazo- parte autora menor de 16 anos No caso de benefício assistencial postulado por menor de dezesseis anos, a análise da deficiência/impedimento de longo prazo deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de impossibilitar a obtenção de renda por parte do responsável.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, criança de 04 anos de idade, é portadora de fibrose cística não especificada, com manifestações respiratórias e digestivas.
O perito consignou que se trata de patologia genética, de evolução crônica, progressiva e fatal, com alta morbimortabilidade e frequentes internações hospitalares, sendo o prognóstico reservado.
Com efeito, independentemente da convivência da parte autora com outras barreiras sociais, o certo é que o quadro clínico constatado obsta que ela se desenvolva física e intelectualmente nas mesmas condições ordinariamente esperadas em relação à média das pessoas de sua idade. 3.
Da miserabilidade Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Para a análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluidos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Assim, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar.
Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, o estudo socioeconômico informa que a parte autora reside com sua genitora (22 anos) e seu genitor (29 anos) em moradia alugada, que apresenta as seguintes condições: De acordo com o laudo social, o grupo familiar sobrevive da renda do genitor, decorrente da atividade de soldador, com o que declara auferir R$ 2.000,00 mensais.
Consta do documento, também, que a família possui despesa extraordinária no valor de R$ 160,00 mensais com a aquisição de medicamentos, além das despesas com aluguel, já que o grupo familiar não conta com imóvel próprio.
Ademais, há informação no laudo social de que a autora ainda não frequenta a escola em razão da idade e da doença.
O que por sua vez impossibilita a genitora da autora de trabalhar, tendo em vista que necessita dedicar-se aos cuidados com a filha.
Vejamos: Neste contexto, tem-se que as condições de sobrevivência da parte autora deixam clara a dificuldade da família em prover o próprio sustento, não havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade erigido pelo legislador como condição para a concessão do benefício.
Presentes, pois, os requisitos previstos em lei, deve o benefício ser concedido.
O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (DER 13/09/2022), uma vez que não se vislumbra interesse de agir no indeferimento do primeiro requerimento por não cumprimento de exigências pelo postulante.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, “para fins de de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Do montante deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença.
NB: 712.731.384-0 DIB: 13/09/2022 RPV: valor a ser calculado DIP: primeiro dia do mês anterior ao da assinatura desta sentença Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
28/02/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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