TRF1 - 1007434-53.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007434-53.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MAURO CAMACHO SANCHES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SILVA SANTOS - TO5701 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por MAURO CAMACHO SANCHES e MAURO RUBENS BATISTA CAMACHO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição da indisponibilidade cadastrada nos autos da execução fiscal nº 1002789-87.2020.4.01.4300 sobre o imóvel matricula nº 1.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Sono – TO.
Alegam, em síntese, que por meio de Escritura Pública de Compra e Venda realizada em 22/07/2020, adquiriram do executado o imóvel rural matrícula nº1.450 do CRI de Rio do Sono/TO, pelo valor de R$ 300.000,00, bem como que na data da alienação não havia nenhum gravame na matrícula do imóvel, sendo adquirentes de boa-fé.
A embargada se manifestou (Id 1878219160) requerendo a improcedência do pedido a fim de que permaneça a penhora incidente sobre o imóvel.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e de existência e de validade, bem como estando o feito instruído com provas suficientes para o seu deslinde, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Os embargos de terceiros são o instrumento processual por meio do qual alguém estranho à lide de origem da constrição busca o desfazimento ou a inibição de ato incompatível com seus direitos sobre determinado bem, seja proprietário ou possuidor.
A qualidade de terceiro é inconteste, já que não figura como executado na execução em que o bem foi indicado a penhora.
Logo, os embargos merecem admissão, nos termos dos arts. 674 a 681 do CPC.
Melhor examinando os autos, verifico que a execução fiscal tem por objeto dívida decorrente de condenação do TCU imposta no Acórdão nº. 3065/2019-2, de 07/05/2019.
Logo, o caso trata de dívida não-tributária.
Em razão disso, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil no tocante à caracterização da hipótese legal de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre o executado e um terceiro, sob pena analogia in malam partem e, portanto, contrária ao direito, em prejuízo não só do devedor, mas principalmente do terceiro, que até prova em sentido oposto pressupõe-se ter agido de boa-fé.
Assim enuncia o art. 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; (...) Como se vê, a mera citação do executado não é suficiente para que se caracterize fraude à execução, sendo imprescindível, nos casos de bens sujeitos a registro, a averbação da execução no prontuário do veículo do ato de constrição judicial.
Não há, entretanto, qualquer notícia de que isso tenha ocorrido.
Somado a isto, o enunciado sumular nº 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora, o que só ocorreu após a alienação do bem.
Dessa forma, conquanto não efetuados os procedimentos legais necessários à regular transferência do bem, forçoso reconhecer que a alienação, ainda que estritamente de fato, operou-se em momento anterior à citação da executada, ocorrida em 27/07/2020, de modo que a penhora do imóvel descrito configura constrição judicial de bens pertencentes a terceiros estranhos à lide.
Em situações como a ora analisada, ainda que haja previsão legal expressa no sentido de que a transferência da propriedade de bens imóveis exige a averbação do título translativo no registro competente, deve prevalecer a boa-fé do adquirente, ora embargante, em sobreposição ao direito de crédito da embargada - princípio orientador da dogmática civilista - haja vista que, ao tempo da negócio, o executado ainda não figurava como devedor da Fazenda Pública em relação ao crédito que ensejou a penhora ora combatida.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, melhor examinando a matéria, tenho que, de fato, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula nº 303/STJ, consagrando-se o princípio da causalidade.
No entanto, é de se afastar a aplicação do referido entendimento sumular quando a pretensão do terceiro tenha sido resistida, como o foi, mediante a apresentação de impugnação pelo demandado, que, nessa situação, passa a ser responsável por arcar com os ônus sucumbenciais.
Dito de outro modo, apesar de a parte autora não ter diligenciado o registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar a parte embargada o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência (REsp 805.415/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) Quanto ao tema, confiram-se ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PENHORA.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região segundo o qual: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A transferência do imóvel constrito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, não se podendo cogitar em fraude à execução. 2.
O embargado que oferece resistência à pretensão do embargante de ser liberado da constrição o bem de família, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões, o INSS sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou o princípio da causalidade e contrariou a jurisprudência deste STJ no sentido de que a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à demanda. 2.
Dispõe a Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 3.
Ocorre, porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no TRF da 4ª Região, o INSS, mesmo sendo sabedor de que o bem constrito havia sido objeto de partilha e transferido com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, porém, sem registro junto ao Cartório de Imóveis, contestou a ação e manejou recurso de apelação opondo-se de forma injustificada ao levantamento da penhora, desse modo deve responder pela verba honorária respectiva. 4.
Nesse sentido, precedente da Corte Especial: "Não se aplica a Súmula n. 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 777.393/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006). 5.
Recurso especial não-provido. (REsp 935.289/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 30/08/2007, p. 239) Embargos de terceiro. Ônus da sucumbência.
Aplicação da Súmula nº 303 da Corte. 1.
Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 777.393/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406).
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matricula nº 1.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Sono – TO, ocorrida na execução de nº 1002789-87.2020.4.01.4300, ficando o feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A União é isenta do pagamento das custas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9298/96, mas deve ressarcir os respectivos valores adiantados pela parte autora.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1002789-87.2020.4.01.4300 e intime-se a exequente, naquele feito, para requerer o que entender de direito.
Havendo interposição de apelação intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
27/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1007434-53.2023.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURO CAMACHO SANCHES, MAURO RUBENS BATISTA CAMACHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE COELHO NETO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a EMBARGANTE para, caso queira, manifestar sobre a impugnação apresentada nos presentes embargos, oportunidade em que deverá, se for o caso, indicar as provas que pretende produzir, pormenorizando o que com elas pretende demonstrar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o EMBARGADO a fim de que lhe seja oportunizado indicar as provas que eventualmente pretenda produzir, bem como sua finalidade no contexto do processo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Servidor -
08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1007434-53.2023.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURO CAMACHO SANCHES, MAURO RUBENS BATISTA CAMACHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE COELHO NETO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a EMBARGANTE para, caso queira, manifestar sobre a impugnação apresentada nos presentes embargos, oportunidade em que deverá, se for o caso, indicar as provas que pretende produzir, pormenorizando o que com elas pretende demonstrar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o EMBARGADO a fim de que lhe seja oportunizado indicar as provas que eventualmente pretenda produzir, bem como sua finalidade no contexto do processo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Servidor -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007434-53.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURO CAMACHO SANCHES, MAURO RUBENS BATISTA CAMACHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE COELHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O processo deve ser restituído ao juízo de origem, uma vez que: a) não há determinação judicial de remessa dos autos a esta Segunda Vara Federal; b) esta Segunda Vara Federal tem competência cível residual; c) esta unidade jurisdicional não tem competência para o processamento de demanda versando execução fiscal e seus feitos dependente, como é o caso tratado nos presentes autos.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) devolver os autos ao juízo de origem. 04.
Palmas, 7 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/05/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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