TRF1 - 1048060-60.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1048060-60.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELINA FERREIRA PONTES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANGELINA FERREIRA PONTES, por meio da Defensoria Pública da União, em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIAS e do MUNICÍPIO DE GOIÁS/GO, objetivando o fornecimento de medicamento. 02.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 768576966). 03.
Realizada perícia (ID 1159379784 e 1385947779), foi deferido o fornecimento do medicamento requerido (ID 1410720747). 04.
A UNIÃO interpôs agravo de instrumento (ID 1441487384). 05.
Mantida a decisão (ID 1540268358). 06.
O ESTADO DE GOIÁS informou que a parte autora está recebendo regularmente o fármaco e requereu o redirecionamento do cumprimento da prestação à UNIÃO (ID 1573858893). 07. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
O ESTADO DE GOIÁS requereu o redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento à UNIÃO. 09.
No que se refere ao cumprimento da determinação de fornecimento de medicamento, a decisão de ID 1410720747 dispôs que: Nos termos da Tese/Tema STF 793, caberá ao ESTADO DE GOIÁS, inicialmente, o cumprimento das obrigações de fazer, pelos seguintes motivos: 1) dotação de estrutura administrativa mais especializada e estruturada para a aquisição rotineira de medicamentos de alto custo; 2) em algumas situações o ESTADO DE GOIÁS tem em seu estoque determinada medicação para outro uso regulado pelo SUS (mesmo medicamento da petição inicial, mas para outra forma de uso regulado pelo SUS); 3) cumprimento dos critérios constitucionais e legais de descentralização administrativa das atividades inerentes ao SUS (programação, aquisição, armazenamento, distribuição, dispensação e devolução de medicamentos) pelas entidades estaduais e/ou municipais, mesmo que haja, ao final, uso de recurso da UNIÃO; 4) portanto, deve ser priorizada a prestação como obrigação de fazer pela entidade pública por ter melhores condições de aquisição em compra direta, além da possibilidade de ter o produto em estoque em virtude de anteriores aquisições (sobra de cumprimento de outra decisão judicial análoga ou para outro uso regulado no SUS).
A atuação solidária da UNIÃO deve permanecer no âmbito financeiro, por lhe caber garantir recursos para a aquisição de medicamento para o tratamento médico referido na petição inicial.
A UNIÃO tem a responsabilidade final de arcar com as despesas ora antecipadas pelo Estado. 10.
Portanto, a responsabilidade financeira da UNIÃO, alegada pelo ESTADO DE GOIÁS (ID 1573858893), em nada altera a decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que já foi prevista, no caso, a responsabilidade de a UNIÃO arcar com as despesas antecipadas pelo Estado. 11.
O cumprimento da obrigação de fazer foi devidamente fundamentado e não houve recurso tempestivo formulado pelo ESTADO DE GOIÁS. 12.
Perante o exposto, INDEFIRO o requerimento de redirecionamento da obrigação de fazer à UNIÃO, podendo o ESTADO DE GOIÁS formular o requerimento de ressarcimento nos autos ou administrativamente, nos termos previstos no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/90. 13.
INTIME-SE a parte autora para informar se persiste o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
EFETUE a Secretaria o pagamento da verba honorária da Perita (ID 1028054759, 1159379784 e 1385947779).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (15.1) INTIMAR as partes desta decisão; (15.2) CUMPRIR o item 14; (15.3) oportunamente, CONCLUIR para sentença.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2023 06:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 12:09
Outras Decisões
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03/04/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANGELINA FERREIRA PONTES em 01/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:35
Decorrido prazo de Diretor do Hospital das Clínicas da UFG em 26/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 12:58
Juntada de manifestação
-
18/12/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 07:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/12/2022 07:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2022 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2022 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 08:38
Juntada de réplica
-
12/12/2022 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:43
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EDNA BEATRIZ DE SOUZA ALENCAR DE PAIVA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/09/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de EDNA BEATRIZ DE SOUZA ALENCAR DE PAIVA em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:49
Juntada de diligência
-
08/08/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ANGELINA FERREIRA PONTES em 14/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:48
Decorrido prazo de ANGELINA FERREIRA PONTES em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:11
Decorrido prazo de EDNA BEATRIZ DE SOUZA ALENCAR DE PAIVA em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:01
Juntada de diligência
-
18/04/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 08:16
Decorrido prazo de VICTOR DOMINGOS LISITA ROSA em 10/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 18:46
Juntada de diligência
-
16/12/2021 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:16
Decorrido prazo de ANGELINA FERREIRA PONTES em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - HC-UFG em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:23
Juntada de contestação
-
05/11/2021 10:05
Juntada de contestação
-
18/10/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 18:47
Juntada de diligência
-
18/10/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
08/10/2021 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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