TRF1 - 1021272-77.2019.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021272-77.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021272-77.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A POLO PASSIVO:AMANDA PORTE DA SILVA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021272-77.2019.4.01.3500 APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A APELADO: AMANDA PORTE DA SILVA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a isenção de pagamento da taxa de inscrição para o concurso público EBSERH – Área Assistencial, regido pelo Edital 01/2019.
Em suas razões, a parte apelante alega que o objetivo da Lei nº 13.656/2018 é conceder isenção da taxa de inscrição para quem efetivamente realizou a doação de medula óssea.
Salienta que, ao se cadastrar no REDOME, a pessoa se disponibiliza para, eventualmente, tornar-se um doador de medula óssea, o que somente ocorrerá em caso de efetiva realização do transplante.
Ato contínuo, aduz que não há qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a isenção da taxa de inscrição da impetrante, tendo em vista que os critérios para obtenção do benefício estão previstos no edital do certame.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021272-77.2019.4.01.3500 APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A APELADO: AMANDA PORTE DA SILVA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidata com Carteira de Doador de Medula Óssea devidamente registrada no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), mas que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público EBSERH – Área Assistencial, regido pelo Edital 01/2019.
O Edital do certame, ao estabelecer requisitos para a isenção de inscrição, assim dispôs: 5.3.1.
O(A) candidato(a) que desejar se inscrever obtendo o benefício da isenção de pagamento da taxa de inscrição em função do Decreto Federal nº 6.593/2008 (candidatos/as que pertençam à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional) e da Lei Federal nº 13.656/2018 (os/as candidatos/as doadores/as de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde) deverá proceder da seguinte forma: (...) 5.3.4.
Para a comprovar a condição de Doador(a) de Medula Óssea é necessário o envio, nos termos do item 5.3.5, dos seguintes documentos: a) requerimento de isenção; b) documento de identidade; c) comprovante expedido pela entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, que comprove que o(a) candidato(a) efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação.
No entanto, a Lei nº 13.656/2018 assim estabelece: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
Contudo, verifica-se que a lei que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos não exige a efetiva doação de medula óssea para a obtenção da referida isenção, de forma que a previsão editalícia exorbita a literalidade da lei isentiva.
Este Tribunal entende que "não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes na interpretação do edital pelo Poder Judiciário, quando realiza controle de legalidade, aferindo se a discricionariedade administrativa não extrapolou os limites implícitos da razoabilidade e proporcionalidade da determinação legal que embasou o ato administrativo" (TRF-1, AC 0002060-41.2012.4.01.3821, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/07/2016).
Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI Nº 13.656/2018.
FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº 1 - DGP/PF, de 15/01/2021. 2.
A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público. 3.
A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA). 4.
No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. 6.
Remessa Necessária desprovida. (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021272-77.2019.4.01.3500 APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A APELADO: AMANDA PORTE DA SILVA EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH. ÁREA ASSISTENCIAL.
EDITAL 1/2019.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 13.656/2018.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Conforme previsão do art. 1º da Lei nº 13.656/2018, os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. 2.
Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
Contudo, verifica-se que a lei que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos não exige a efetiva doação de medula óssea para a obtenção da referida isenção, de forma que a previsão editalícia exorbita a literalidade da lei isentiva. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
31/07/2020 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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31/07/2020 16:03
Juntada de Informação.
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31/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
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01/07/2020 06:10
Decorrido prazo de AMANDA PORTE DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 03:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 17:42
Juntada de documentos diversos
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08/06/2020 13:01
Juntada de contrarrazões
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28/05/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 02:00
Decorrido prazo de AMANDA PORTE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 12:26
Juntada de manifestação
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25/05/2020 11:31
Juntada de apelação
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13/04/2020 16:05
Juntada de Petição intercorrente
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06/04/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 10:23
Concedida a Segurança
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16/03/2020 14:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 11:51
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 23:30
Juntada de manifestação
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07/03/2020 13:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2020 09:40
Restituídos os autos à Secretaria
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15/02/2020 12:12
Decorrido prazo de AMANDA PORTE DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 13:01
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2020 16:02
Juntada de contestação
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16/01/2020 15:00
Juntada de termo
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10/01/2020 15:43
Outras Decisões
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08/01/2020 16:43
Conclusos para despacho
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06/01/2020 17:48
Juntada de manifestação
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20/12/2019 04:19
Decorrido prazo de AMANDA PORTE DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 18:03
Juntada de termo
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03/12/2019 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 13:43
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2019 20:39
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 17:22
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2019 17:07
Conclusos para decisão
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25/11/2019 17:07
Restituídos os autos à Secretaria
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25/11/2019 17:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
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25/11/2019 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/11/2019 15:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2019 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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