TRF1 - 1034911-60.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1034911-60.2022.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: INDUSTRIA ALVORADA LTDA, NEUSA PARREIRA AZUL, CLAUDIA PARREIRA AZUL SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de INDUSTRIA ALVORADA LTDA. 2.
A CEF informou que o débito foi pago extrajudicialmente (ID 2056943160). 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. 5.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 6.1.
INTIMAR as partes; 6.2. transcorrido o prazo legal sem a interposição de eventuais recursos, CERTIFICAR o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVAR os autos Goiânia (GO), data abaixo. (assinatura digital) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034911-60.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:INDUSTRIA ALVORADA LTDA e outros DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da parte requerida INDUSTRIA ALVORADA LTDA E OUTROS, objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença de id. 1917217170. 02.
Foi aberta vista dos autos para Caixa Econômica Federal, que apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 1978973672, requerendo a intimação da parte devedora por edital.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
INDEFIRO, por ora, o pedido da CEF de intimação editalícia. 04.
Diante do trânsito em julgado altere a classe para cumprimento de sentença e intime-se o(a) devedor(a) INDUSTRIA ALVORADA LTDA E OUTROS, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º , II do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- id 1978973672, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 05.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 06.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 07.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 08.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 09.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 10.1.
CUMPRIR as determinações contidas nos itens 04; 10.2. apresentada impugnação, CUMPRIR o item 08; 10.3. após o decurso do prazo de intimação do(a) impugnado(a), conforme item 08, CONCLUIR este processo; 10.4. caso o(a) executado(a) não tenha adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, CERTIFICAR o transcurso in albis e CONCLUIR este processo com urgência.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1034911-60.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: INDUSTRIA ALVORADA LTDA, NEUSA PARREIRA AZUL, CLAUDIA PARREIRA AZUL SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de INDÚSTRIA ALVORADA LTDA, NEUSA PARREIRA AZUL e CLAUDIA PARREIRA AZUL, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancários de ns. 0000992591026555, 0009925103959971 e 0012003000061727. 2.
Narra, em apertada síntese, que a parte requerida utilizou e não pagou o limite de crédito pactuado, ensejando a rescisão contratual e o vencimento antecipado do débito, no valor total R$ 101.209,35 (cento e um mil, duzentos e nove reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3.
A parte requerida foi citada (ID's 1379241843 e 1379250280) e não apresentou embargos monitórios). 4.
Em peças acostada nos ID's 1407719747 e 1416405270, a CEF noticiou o cumprimento da obrigação com relação ao contrato n° 209925103959971, requerendo o prosseguimento do presente feito em face do contrato bancário de n.0000992591026555 e 0012003000061727. 5.
Foi proferida decisão no ID 1546864894 julgando extinta, em parte, a ação, pela perda de seu objeto, em relação aos contratos de nºs 0992510395997-1, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, e determinou o prosseguimento relação aos contratos de nºs 0000992591026555 e 0012003000061727. 6.
A CEF apresentou planilha em relação ao contrato 0012003000061727, no valor de R$ 13.193,55 (ID 1653612463). 7.
Em sua manifestação de ID 1868794688, a CEF informou que negociou administrativamente o débito vencido em relação aos contratos 0000992591026555 e 0009925103959971 e requereu o prosseguimento da ação apenas em relação ao contrato de nº 0012.003.00006172-7. 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
De partida, verifico que o contrato de nº 0992510395997-1 já foi julgado extinto pela perda de seu objeto, conforme decisão de ID 1546864894. 10.
No contrato bancário de n. 0000992591026555, há nos autos informações no sentido de que as partes entabularam acordo extrajudicial. 11.
Nessa medida, julgo extinta, em parte, a ação, pela perda de seu objeto em relação ao contrato de nº 0000992591026555, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. 12.
Lado outro, em relação ao contrato bancário de n. 0012.003.00006172-7, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e pedido de prosseguimento da ação formulado pela CEF (ID 1868794688). 13.
Além disso, verifica-se que a parte requerida foi pessoalmente citada, mas não comprovou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos. 14.
Nesse quadro, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 15.
Ante o exposto: 15.1.
Em relação ao contrato bancário de n. 0000992591026555, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 15.2..
Em relação ao contrato bancário de n.0012.003.00006172-7, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo701, §2.º, do Código de Processo Civil. 16.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 17.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 18.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19.1.
INTIMAR as partes sobre o teor desta sentença, devendo a parte demandada ser intimada por meio do diário eletrônico; 19.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e, em caso positivo, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 19.3. ato contínuo, INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 19.4. não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia (GO), data abaixo. - assinatura eletrônica - EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
12/02/2023 07:11
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:27
Juntada de manifestação
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27/11/2022 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIA PARREIRA AZUL em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:28
Decorrido prazo de NEUSA PARREIRA AZUL em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA ALVORADA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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02/11/2022 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 01:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/11/2022 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 00:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 06:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 06:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 08:21
Outras Decisões
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24/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/08/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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