TRF1 - 1015539-19.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 10:17
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 04:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:38
Juntada de impugnação
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02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
24/06/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
30/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:17
Juntada de laudo de perícia médica
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04/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 19:24
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de caixa seguradora em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de caixa seguradora em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2025 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Juntada de manifestação
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/02/2025 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2025 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de caixa seguradora em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 11:08
Desentranhado o documento
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11/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 11:07
Desentranhado o documento
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11/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 11:07
Desentranhado o documento
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11/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Este processo está em fase de produção de provas.
Foi ordenada a realização de perícia na área de Medicina.
O perito foi nomeado e juntou laudo pericial antes de apresentar proposta de honorários (id 2154256031 e 2156019782). 02.
Houve expedição de ofícios para exibição de documentos.
FUNDAMENTAÇÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL 03.
Da leitura do artigo 465 e seguintes do Código de Processo Civil se conclui que a produção da prova pericial deve obedecer a seguinte ordem sucessória de atos processuais: (a) o perito é intimado para apresentar proposta de honorários; (b) as partes são intimadas dessa proposta; (c) o juiz aprecia eventuais impugnações e, após oitiva do perito, arbitra os honorários; (d) o perito é intimado para indicar data, horário e local para início da produção da prova, bem como para entregar o laudo após um intervalo temporal cujo termo inicial é a data de início da perícia; (e) só então chega o momento de juntar o laudo pericial. 04.
No caso dos autos, o laudo foi entregue após a intimação para apresentar proposta de honorários.
Houve claro prejuízo às partes, que não puderam opinar sobre o início e os custos da produção da prova.
O prejuízo se materializa nas impugnações apresentadas (id 2160461932, 2161433508, 2164523945). 05.
Como se vê, os atos processuais subsequentes à juntada aos autos do laudo pericial, inclusive, devem ser declarados nulos porque (arts. 277, 281 e 283, CPC): (a) a supressão do direito de impugnar a proposta de honorários não permitiu o alcance da finalidade pretendida; (b) não é possível aproveitar os atos dependentes do laudo nulo; (c) o erro foi material. 06.
Impõe-se chamar o feito à ordem para que retorne à fase de manifestação sobre a proposta de honorários do perito (id 2161943565).
PROPOSTA DE HONORÁRIOS 07.
A proposta de honorários (id 2161943565) não pode ser acolhida neste momento.
Ainda não foi conferida às partes oportunidade para sobre elas se manifestarem.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
BUSCA E APREENSÃO 08.
O INSS e o HOSPITAL DO CORAÇÃO foram intimados, o primeiro, para informar se houve requerimento de aposentadoria e/ou auxílio doença em nome de NIVALDO BATISTA DA SILVA e as respectivas datas; o segundo, para apresentar prontuários e documentos médicos relativos ao falecido, contudo, não se manifestaram (id 2150806585). 09.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 10.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 11.
No caso específico da produção da prova documental por terceiro, havendo recusa em apresentá-lo sem justo motivo, cabe ao magistrado determinar que ele deposite o documento em secretaria, no prazo de cinco dias; não o fazendo, será expedido mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência e outras medidas necessárias (art. 403, CPC).
CONSTATAÇÃO DA CONTINUIDADE DO DESCUMPRIMENTO 12.
Assim, deverá ser expedido mandado ou carta precatória para constatação do cumprimento da ordem judicial.
O agente responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá ser intimado para, em 05 dias, apresentar ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça deverá retornar ao local para receber a prova do cumprimento da decisão judicial.
Caso constate o descumprimento, deverá requisitar a presença da Polícia Federal ou Polícia Civil para a lavratura de flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência em razão do estado de flagrância do crime de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319).
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E ADVERTÊNCIA SOBRE MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 13.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor dos gerentes e de suas respectivas entidades astreintes no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa. 14.
Os destinatários da ordem (agentes e respectivas entidades) deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa e providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 15.
A conduta recalcitrante do INSS e do HOSPITAL DO CORAÇÃO configura litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV) e procedimento temerário (V).
Determino a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) declarar nulos os atos processuais praticados após a juntada do laudo pericial e que dele dependam (impugnações); (b) aplicar multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao destinatário da presente ordem judicial e suas respectivas entidade / pessoa jurídica; (c) aplicar multa por litigância de má-fé ao INSS e ao HOSPITAL DO CORAÇÃO, no importe de 10% sobre o valor da causa; (d) determinar sejam os destinatários da ordem judicial e suas respectivas entidades advertidos de que a continuidade da desobediência implicará multa de até 20% sobre da causa, por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (e) determinar a expedição de mandado para intimação e constatação do cumprimento desta decisão; (f) determinar a busca e apreensão, em face do INSS, de documentos capazes de informar se houve requerimento de aposentadoria e/ou auxílio doença em nome de NIVALDO BATISTA DA SILVA e as respectivas datas, caso a autarquia previdenciária não cumpra a ordem judicial contida no mandado descrito no item anterior; (g) determinar, em caso de recalcitrância do destinatário da ordem judicial vinculado ao INSS, a requisição da Polícia Federal para efetuar prisão em flagrante pelo crime de sonegação de documento (artigo 314 do Código Penal); (h) determinar a busca e apreensão, em face do HOSPITAL DO CORAÇÃO, de prontuários e documentos médicos relativos a NIVALDO BATISTA DA SILVA, caso a pessoa jurídica não cumpra a ordem judicial contida no mandado descrito no item "e"; (i) determinar, em caso de recalcitrância do destinatário da ordem judicial vinculado ao HOSPITAL DO CORAÇÃO, a requisição da Polícia Civil para efetuar prisão em flagrante pelo crime de sonegação de documento (artigo 314 do Código Penal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) desentranhar o laudo pericial (id 2154256031) e as respectivas impugnações (id 2160461932, 2161433508, 2164523945); (b) expedir carta precatória ou mandado para: I) intimação do destinatário da ordem (GERENTE DO INSS EM PALMAS; DIRETOR DO HOSPITAL DO CORAÇÃO DE BRASÍLIA) para cumprir, em 05 dias, a ordem judicial, sob pena de: multa pessoal e para a pessoa jurídica por ato atentatório à dignidade da jurisdição, multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da ordem e providências para apuração das responsabilidades disciplinar, penal e por improbidade administrativa; II) constatação do cumprimento da ordem judicial mediante intimação do destinatário da ordem para para exibir ao Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, o comprovante de cumprimento da ordem judicial; o Oficial de Justiça deverá retornar no prazo fixado para receber o documento comprobatório; em caso de recalcitrância, deverá ser requisitada a presença da Polícia Federal ou Polícia Civil para lavratura de termo circunstanciado de ocorrência ou prisão em flagrante; (c) intimar as partes desta decisão e para que se manifestem sobre a proposta de honorários (id 2161943565), no prazo de cinco dias; (d) intimar a pessoa jurídica e a entidade a que pertencem os destinatários da ordem acerca desta decisão. 18.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/01/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 16:32
Juntada de impugnação
-
05/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de caixa seguradora em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão anterior (ID 2139774675) alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) intimar o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, devidamente fundamentada; (d) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/11/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de caixa seguradora em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015539-19.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2154880929).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de caixa seguradora em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:04
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:19
Juntada de apresentação de quesitos
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar a data da intimação da parte demandante quanto à decisão de saneamento; (c) certificar sobre o termo final do prazo para embargos de declaração; (d) certificar sobre a tempestividade dos embargos de declaração; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de caixa seguradora em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:42
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015539-19.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2150599041).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de caixa seguradora em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A alegando, em síntese, que: (a) em 23/10/2020, o de cujus NIVALDO BATISTA DA SILVA, com a outorga de sua esposa BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR celebrou junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL um contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sob o n.º 1.4444.1361289-1; (b) no referido contrato constou o seguro habitacional obrigatório; (c) em 29/12/2022, NIVALDO BATISTA DA SILVA faleceu, sendo o sinistro comunicado à seguradora , mas a cobertura securitária foi negada pela demandada sob o fundamento de doença pré-existente; (d) as demandadas não questionaram ao segurado, antes da avença, sobre eventuais doenças ou enfermidades, tampouco foi solicitada a apresentação de exames, laudos ou quaisquer documentos médicos; (e) entende que incumbe à seguradora solicitar documentos e informações médicas sobre o segurado, conforme assentado em jurisprudência; (f) a morte do segurado não se deu em razão do problema cardíaco que o acometia, e sim como consequência de uma grave pneumonia, conforme históricos de evolução do paciente e relatório médico em anexo; (g) a omissão da segunda demandada, que não requisitou exames médicos ao segurado, somada à verdadeira causa da morte do segurado fragilizam a negativa da CEF e justificam a obrigação à cobertura securitária, na forma do contrato firmado entre as partes; (h) a esposa do segurado, BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR, em atenção ao item 4, letra “g”, do contrato de seguro (Anexo 2), assumiu os encargos mensais do contrato de financiamento, o que não seria necessário se as requeridas cumprissem as obrigações assumidas no ato da contratação do financiamento, isto é, efetivado a cobertura securitária de modo a liquidar o contrato de financiamento firmado com o de cujus; 2.
Com base nestes fatos, juntou documentos e requereu o seguinte: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão imediata do pagamento das parcelas à financiadora, ou suspender o pagamento do valor referente ao seguro (Seguro/FGHAB), ou determinar, em ambas as alternativas, que o pagamento seja feito mediante depósito em juízo; (c) inversão do ônus da prova; (d) procedência da demanda para condenar a seguradora na obrigação de pagar ao(a) autor(a) o valor previsto da cobertura do seguro, no importe de R$ 114.370,59, em razão da morte do segurado NIVALDO BATISTA DA SILVA; (e) caso julgue pela impossibilidade da cobertura securitária, requer seja declarado nulo o contrato de seguro firmado com a demandada por figurar venda casada, nos termos do art. 39 do CDC, determinando, ainda, a devolução em dobro (art. 49 do CDC) de todo o valor pago desde início do contrato de financiamento, no valor de R$ 1.620,00 e a suspensão da cobrança nos meses remanescentes, ou, ainda, entendendo de modo diverso, reconheça o caráter personalíssimo do contrato de seguro, de modo a subtrair das parcelas subsequentes o valor referente ao seguro cobrado pela demandada (Seguro/FGHAB), bem como para determinar a restituição do indébito à inventariante, no tocante às parcelas por ela pagas, no valor de R$ 949,86, conforme planilha de cálculos; (f) deferido o pedido de cobertura securitária (letra “d”), condene as empresas demandadas à restituição do indébito (art. 940 do CC e art. 45, parágrafo único, do CDC), relativamente às parcelas mensais do contrato de financiamento quitadas pela demandante, no valor de R$ 31.860,98; (g) defira o pedido de indenização, a titulo de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (h) condenação em custas e honorários advocatícios. 3.
Após a emenda, a inicial foi recebida pelo procedimento comum, deferida a gratuidade processual e determinada a realização de audiência liminar de conciliação (ID 2036678683).
Na sequência, foi indeferido o pedido de tutela provisória (ID 2041040653). 4.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a proposta conciliatória, pois as partes não chegaram a um acordo (ID 2096238675). 5.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 2107385665) alegando, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) doença pré-existente e possível má-fé contratual dos segurados; (c) não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela CEF; (d) improcedência do pedido de condenação à repetição de indébito; (e) inexistência do dever de indenizar em razão da ausência de ato ilícito; (f) mero aborrecimento não configura dano moral; (g) inexistência de requisito para aplicação da inversão do ônus da prova; (h) pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 2127194356) alegando: (a) ilegitimidade passiva da seguradora para responder pelas questões referentes ao contrato de financiamento, que não envolvam o deferimento de cobertura securitária, sendo a responsabilidade do agente financeiro, inclusive eventuais pedidos devolução de parcelas pagas; (b) o papel da seguradora limita-se à regulação dos sinistros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos no Imóvel) e o deferimento ou improcedência dos pedidos de cobertura securitária após os avisos efetuados ao estipulante; (c) a causa da morte do segurado remete a doenças preexistentes ao período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 23/10/2020; (d) há previsão de cobertura, mas é dever do segurado informar a preexistência de doenças, sob pena de negativa e exclusão da cobertura; (e) a parte autora já tinha conhecimento da doença, e ainda assim omitiu essa informação quando da celebração do contrato, o que demonstra sua inequívoca má-fé; (f) não configuração de danos morais; (g) caso superada a tese de ausência de responsabilidade da Seguradora, requer que a condenação respeite os limites da apólice contratada; (h) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (i) a seguradora se obriga a garantir riscos predeterminados e, diante da exclusão do referido risco ante a omissão da segurada, deve ser indeferido o pedido de cobertura formulado no bojo desta ação; (j) interpretação estrita dos contratos de seguro e principio da obrigatoriedade contratual; (k) subsidiariamente, afirma que qualquer devolução de valores caberá à CEF, e não à CAIXA SEGURADORA S/A e, caso esta seja condenada, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção, a partir da citação; (l) requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação em custas e honorários. 7.
Na sequência, a CAIXA SEGURADORA/SA requereu: (a) a realização de perícia indireta para que seja comprovada a existência de doença preexistente e o período em que houve a ciência do mutuário quanto ao seu diagnóstico; (b) a expedição de Ofício ao Hospital do Coração para que forneça informações quanto às complicações que possam ter levado o segurado a óbito, bem como a possibilidade de doenças preexistente; (c) ofício ao INSS, para que seja verificado se houve requerimento de aposentadoria e/ou auxílio doença.
Ao final, requereu que, em razão da possibilidade do surgimento de novos fatos, passíveis de serem provados e em razão da oitiva das testemunhas de ambas as partes, requereu a possibilidade da juntada de documentos, caso se refiram a novos fatos que porventura surjam no decorrer da marcha processual e para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados (ID 2137495620). 8.
A demandante apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais.
Requereu a produção de prova testemunhal, informando o rol de testemunhas (ID 2134043255). 9. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA E DA CEF 10.
No contrato principal debatido nos autos relativo ao financiamento existem as figuras do: devedor fiduciante (parte autora) e do credor fiduciário (CEF). 11.
Como forma de garantir a quitação contratual em razão de eventuais infortúnios na vida da devedora fiduciante que impedissem o cumprimento contratual, foi celebrado pacto acessório junto à CAIXA SEGURADORA S/A (na condição de seguradora), tendo como estipulante a CEF e como segurada a parte autora. 12.
Como se verifica, resta evidente a legitimidade passiva de ambas as requeridas, pois a interligação entre as relações jurídicas demonstra que há interferência direta entre o pagamento da eventual indenização e o financiamento.
Esse é o entendimento do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
NEGATIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA EM DAR QUITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CEF, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pleiteia a cobertura securitária para quitação do financiamento, por ser responsável pela prática do ato, além de representar o mutuário perante a seguradora, o que não afasta, todavia, a legitimidade desta última (Precedentes). 2.
Diante do reconhecimento da legitimidade da Empresa Pública, correta a sentença que a condenou, conjuntamente, com a Caixa Seguradora, no pagamento dos honorários advocatícios, tanto mais que impugnou o direito da autora pleiteado na petição inicial. 3.
Sentença confirmada. 9.
Apelação da CEF não provida. (AC 0002851-60.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/01/2012 PAG 177).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SFH.
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA E DA CEF.
QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR, MEDIANTE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SINISTRO.
MORTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Prevalece nesta Turma entendimento de que "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para ocupar o pólo passivo de ação que busca a cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro"(...).
APELAÇÃO CIVEL AC 5966 AM 0005966-64.2009.4.01.3200 (TRF, Data de publicação: 24/05/2013). 13.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva tanto da CEF quanto da CAIXA SEGURADORA S/A, que é a responsável na ação que busca a cobertura securitária do financiamento do referido imóvel adquirido pela parte autora. 14.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 15.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não ocorreu decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 17.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, artigo 357, II) são as seguintes: (a) a existência das enfermidades pré-existentes à assinatura do contrato; (b) data provável em que houve a ciência do mutuário quanto ao seu diagnóstico.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 18.
A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, art. 357, IV) são as seguintes: a) existência (ou não) da obrigação de fazer consubstanciada na quitação do saldo devedor do financiamento apurado na data do sinistro, correspondente à parte da falecida e a responsabilidade legal/contratual dos requeridos; b) existência (ou não) de direito à indenização por danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 19.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 20.
A parte demandante requereu a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer sobre as seguintes questões: (a) existência de venda casada; (b) a relação empresarial entre as duas requeridas (mesmo grupo econômico); (c) a causa da morte do autor. 21.
A prova testemunhal requerida não se afigura necessária, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar os itens "a" e "b".
Ademais, a causa da morte do autor (item "c") deve ser comprovada por prova pericial médica.
Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. 22.
A parte demandada CAIXA SEGURADORA S/A peticionou pleiteando pela realização de perícia médica indireta e de prova documental. 23.
A prova pericial (perícia médica indireta) se mostra pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, motivo pelo qual merece ser deferida a produção dessa prova. 24.
A perícia deve ser realizada pelo Médico DANIEL BARROS. 25.
A perícia indireta deve ser realizada a partir da documentação colacionada ao autos (prontuários médicos, atestados, tratamentos, receituários e exames médicos e laboratoriais), devendo o perito responder aos quesitos das partes e do Juízo. 26.
As partes devem ser intimadas da nomeação e para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 27.
O perito deverá ser intimado para formular proposta de honorários. 28.
A parte demandada CAIXA SEGURADORA S/A deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais.
QUESITOS DO JUÍZO 29.
Formulo os seguintes quesitos: (a) quais as enfermidade que acometiam NIVALDO BATISTA DA SILVA por ocasião do seu óbito? (b) qual foi a causa mortis do cônjuge da demandante? (c) essas enfermidades já existiam quando da assinatura do contrato (23/10/2020)? (d) qual a data provável em que houve a ciência do mutuário quanto ao seu diagnóstico? PROVA DOCUMENTAL 30.
Considerando que os documentos pretendidos pela parte demandada são importantes para a elucidação do caso, merece acolhimento também o pedido de produção de prova documental para exibição dos documentos, nos termos do art. 396 do CPC. 31.
Dessa forma, devem ser expedidos mandados de intimação para: (a) o Hospital do Coração, localizado na SHLS 716 Bloco F Lote 6 - Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70390-700, para exibição do prontuário do paciente NIVALDO BATISTA DA SILVA (falecido em 29/12/2022), com as informações quanto às complicações que possam ter levado ao óbito, bem como a possibilidade de doenças preexistente; (b) o INSS para informar se houve requerimento de aposentadoria e/ou auxílio doença em nome de NIVALDO BATISTA DA SILVA e as respectivas datas.
III.
CONCLUSÃO 32.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade alegadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) indeferir a produção de prova testemunhal; (f) deferir a realização de perícia médica indireta; (g) nomear para atuar como perito o Médico DANIEL BARROS; (h) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, após a entrega dos documentos solicitados; (i) intimar o perito para apresentar proposta de honorários; (j) ordenar a intimação das partes acerca desta decisão, para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; (k) deferir a produção de prova documental; (l) inserir o INSS e o HOSPITAL DO CORAÇÃO como terceiros interessados; (m) dar por saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e os terceiros interessados acerca desta decisão; (b) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º), devendo em relação a estes fornecer os nomes, endereços (físico e eletrônico), telefones e números de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); (c) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o cadastramento e acesso dos assistentes técnicos ao PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas (CCP, artigo 477, § 4º e artigo 5º, da Lei do Processo Eletrônico); (d) intimar o perito para apresentar proposta de honorários; (e) cadastrar no PJE o perito nomeado (como perito ou como terceiro interessado) e permitir acesso integral ao processo; (f) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (g) expedir os seguintes mandados: (i) ao Hospital do Coração, localizado na SHLS 716 Bloco F Lote 6 - Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70390-700, para que forneça o prontuário do paciente e informações quanto às complicações que possam ter levado a óbito NIVALDO BATISTA DA SILVA (falecido em 29/12/2022), bem como a possibilidade de doenças preexistentes; (ii) ao INSS para que seja verificado se houve requerimento de aposentadoria e/ou auxílio doença em nome da segurada NIVALDO BATISTA DA SILVA e as respectivas datas; (h) inserir o INSS e o HOSPITAL DO CORAÇÃO como terceiros interessados; (i) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (j) fazer conclusão dos autos. 34.
Palmas, 13 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:20
Juntada de manifestação
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12/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:21
Juntada de réplica
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
22/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
19/05/2024 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:36
Juntada de contestação
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:43
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a.1) demandados que foram citados; (a.2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a.3) demandados que apresentaram contestações; (a.4) demandados que não apresentaram contestações; (a.5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a.6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
28/04/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
24/04/2024 13:48
Juntada de Ata de audiência
-
23/04/2024 14:04
Juntada de informação
-
22/04/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 14:05
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 03/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 14:14
Juntada de contestação
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
29/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
29/02/2024 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
28/02/2024 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 11:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A petição inicial contém pedido de tutela proivsória que não foi examinado na decisão anterior.
A medida urgente postulada é no sentido de "suspender ou tolher a execução do contrato de financiamento, relativamente ao pagamento das parcelas mensais, ou suspender, tão somente, o pagamento do valor referente ao seguro (Seguro/FGHAB), ou determinar, em ambas as alternativas, que o pagamento seja feito mediante depósito em juízo".
A parte sustenta que foi indevida a negativa de cobertura securitária referente ao seguro prestamista destinado a assegurar o cumprimento de financiamento habitacional. 02.
Examinando a petição inicial e documentos, constata-se o seguinte: a) a parte não juntou cópia da apólice do seguro; b) não comprovou que requereu a cobertura securitária e qual foi a decisão da seguradora.
Os documentos juntados não se referem ao seguro prestamista para garantir o financiamento habitacional; a documentação juntada se refere a seguradora vinculada ao Banco do Brasil e um indeferimento pela CAIXA SEGURADORA de cobertura securitária para invalidez permanente, sendo que a petição inicial diz respeito ao evento morte; c) não é possível saber qual foi o motivo do indeferimento da cobertura securitária para aquilatar a alegada ilicitude da rejeição do pedido; 03.
Além disso, somente prova pericial poderá definir se a morte é resultante de doença pré-existente à contratação do seguro.
A deficiência probatória conduz à conclusão de que não há, no atual estágio da marcha processual, probabilidade do alegado direito.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprir a decisão anterior; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 24 de abril de 2024, às 9:30 horas (CPC, art. 334). 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados. .
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) deferir a gratuidade processual; c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (d) intimar a parte autora desta deliberação; (e) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (f) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (h) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (i) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 11.
Palmas, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/02/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) retificar o polo ativo para incluir BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR como litisconsorte; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 21:42
Juntada de emenda à inicial
-
28/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015539-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE NIVALDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: BARBARA RAPHAELA ALVES DE ALENCAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial confunde o espólio com o inventariante.
A inventariante tem personalidade jurídica distinta do espólio, sendo mera representante daquele.
Não pode o espólio formular pedidos em favor da inventariante por não ter legitimidade para tanto.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) articular causa de pedir descrevendo e comprovando como um ente despersonalizado, como é o espólio, despido de elemento anímico e psicológico, pode sofrer dano moral; a.2) caso insista em pedidos em favor da pessoa natural que figura como inventariante, integrá-la à lide, exibindo procuração, articulando causas de pedir e os respectivos pedidos; a.3) comprovar a abertura do inventário e a nomeação do inventariante; a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF, uma vez que não é seguradora e nem foram formulados pedidos que possam atingir a esfera jurídica da CEF, como seria o caso do pagamento de eventual financiamento; a.5) caso pretenda manter a CEF na lide, formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de condenar a seguradora a pagar a indenização securitária à CEF, desobrigando o espólio do pagamento dívida (condenar a dar quitação); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 00:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/11/2023 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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