TRF1 - 0011176-14.2010.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011176-14.2010.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011176-14.2010.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVAL BATISTA DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011176-14.2010.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Edival Batista da Cruz e o condenou nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 11, VI, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 21117423): “O requerido, na qualidade de prefeito do município de Vila Nova dos Martírios, recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos anos de 2006 e 2007, respectivamente, as quantias de R$ 8.875,20 e R$ 3.200,00, por força do Programa Brasil Alfabetizado. (...) Ocorre que, a despeito da regular liberação das verbas federais, o réu não cumpriu com o dever de prestar contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a qual deveria ter sido realizada, para os valores repassados no ano de 2006, até 60 dias após o término da execução das ações relativas ao programa e, para os valores repassados no ano de 2007, até 31 de março de 2008.
Apesar da ilicitude praticada, cumpre destacar que o requerido foi cientificado da omissão (fls. 41/42), de modo a oportunizar-lhe a apresentação de motivo justo e legítimo para a ausência de oferta de prestação de contas do aludido programa ao tempo e modo devidos.
EDIVAL BATISTA DA CRUZ, no entanto, resolveu silenciar, de modo a ser possível identificar a sua vontade e consciência da prática do ilícito indicado.” A sentença (ID 21117425) julgou procedente a ação, pelos seguintes fundamentos: “No caso vertente, entendo que a narrativa inicial foi devidamente comprovada nos autos, tendo sido juntada vasta documentação que demonstra a omissão dolosa caracterizadora do ato ímprobo.
A subsunção ao tipo legal, portanto, restou sobejamente evidenciada, em virtude da não comprovação da regular prestação de contas.
Ressalto, ainda, que, por se tratar de ato omissivo, caberia ao requerido, instado a se manifestar por diversas vezes, seja durante a fase administrativa de acompanhamento da prestação de contas (fls. 157) ou mesmo na seara judicial, trazer documentos que comprovassem a regularidade de sua conduta, o que não ocorreu.
Neste particular, aliás, reside o elemento subjetivo, imprescindível à perfeita caracterização do ato ímprobo, pois o gestor municipal, mesmo diante da oportunidade conferida para regularização da situação, não cuidou em apresentar a documentação exigida. (...) Não há se falar em ressarcimento do dano, porque faltam provas de que efetivamente houve prejuízo ao erário.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se comprovada a ocorrência do efetivo dano, cujo ônus recai sobre o Ministério Público Federal, não podendo haver condenação com base em meras presunções ou ilações (AC 00252456620054013300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:0710212014).” O recurso de apelação interposto por Edival Batista da Cruz foi declarado deserto (ID 21117425, pp. 66 e 73/74).
Em apelação, o FNDE alega, em síntese, que “uma vez que o gestor público deixa de prestar contas dos repasses federais destinados ao município administrado, deixa-se de conhecer o destino do dinheiro público, podendo este ter sido diverso da aplicação esperada, causando, portanto, dano ao Erário” (ID 21117425, pp. 77/82).
O Apelado apresentou contrarrazões recursais, aduzindo, nelas, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ID 21117425, pp. 87/94).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 21117425, pp. 87/94). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011176-14.2010.4.01.3701 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa O Apelado suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em suas contrarrazões, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.
No caso, o Requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual foram aplicados os efeitos processuais da revelia.
Já o MPF e o FNDE informaram que não possuíam interesse na produção de outras provas além daquelas que acompanham a inicial (vide ID 21117425, pp. 25/26 e 29).
Assim, o Juízo a quo, considerando suficientes a provas, julgou antecipadamente a ação, conforme autorizava o art. 330 do CPC/1973.
Rejeito a preliminar. 2.
Mérito Conforme exposto no relatório, a sentença entendeu que o Requerido agiu com dolo quanto à omissão da prestação de contas de recursos repassados ao município de Vila Nova dos Martírios pelo FNDE, razão pela qual o condenou nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei.
Contudo, por não ter sido comprovada lesão ao Erário, deixou de condenar o Requerido ao ressarcimento.
O FNDE sustenta que “uma vez que o gestor público deixa de prestar contas dos repasses federais destinados ao município administrado, deixa-se de conhecer o destino do dinheiro público, podendo este ter sido diverso da aplicação esperada, causando, portanto, dano ao Erário”.
Assim, observa-se que a alegada lesão ao Erário se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da utilização dos recursos.
Logo, não há prova de efetivo prejuízo ou dano.
O próprio Apelante aduz que os recursos públicos transferidos para a municipalidade tiveram destino incerto, o que corrobora a conclusão da sentença de que não há prova de efetivo dano ao Erário.
Neste mesmo sentido é o Parecer da PRR/1ª Região: “12.
As provas colacionadas aos autos são insuficientes à comprovação, de forma clara e convincente, da existência e da extensão do eventual prejuízo ao erário, razão pela qual a mencionada sanção deve ser afastada.” De igual modo, colaciona-se precedente deste Egrégio TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FNDE.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.
PDDE.
GESTORA.
EX-COORDENADORA DO CONSELHO ESCOLAR.
OMISSÃO NA PRESTAÇAO DE CONTAS.
CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA CIVIL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA.
APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 3.
Para a condenação pelo ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não se podendo ter por base o dano presumido. 4.
A mera omissão ou prestação extemporânea na prestação de contas não pode dar ensejo à condenação do agente público ao ressarcimento de dano ao erário se não há a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público. 5.
A teor do art. 16, § 10°, da Lei 8.429/92, a indisponibilidade não pode incidir sobre os valores a serem aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 6.
Estando a condenação ora mantida restrita ao pagamento de multa civil afasta-se a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens, por expressa vedação legal. 7.
Apelação do FNDE a que se nega provimento. (AC nº 1000996-23.2018.4.01.3900, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, Quarta Turma, DJe de 27.07.2023) Logo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011176-14.2010.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011176-14.2010.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVAL BATISTA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Narra a inicial que o Requerido deixou de prestar contas de recursos repassados ao município de Vila Nova dos Martírios/MA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A sentença julgou procedente a ação, e o condenou nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei, excluindo o ressarcimento de dano ao Erário. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, em virtude do regular julgamento antecipado da lide. 3.
A aludida lesão ao Erário não restou comprovada, cuja alegação se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos federais, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
05/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/05/2019 17:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/05/2019 17:12
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHA AUTOS AO TRF1 (TODOS NO TRF1DOC)
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02/05/2019 11:10
REMESSA ORDENADA: TRF
-
22/02/2019 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/11/2018 14:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/11/2018 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2018 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2018 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/10/2018 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/10/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/04/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/04/2018 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/10/2017 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2017 09:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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25/10/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/10/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/10/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/10/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2017 16:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/08/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/08/2017 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/03/2017 13:34
Conclusos para decisão
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25/01/2017 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2016 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2016 14:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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21/11/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/09/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/09/2016 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/09/2016 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2016 14:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS ADV
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11/05/2016 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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06/05/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS
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18/04/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/02/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/02/2016 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2016 11:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 10:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
20/01/2016 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/12/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADA DIA 16/12 E PUBLICADA DIA 17/12/2015
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15/12/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/09/2015 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/09/2015 18:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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12/01/2015 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/10/2014 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/10/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/10/2014 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/09/2014 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
-
29/08/2014 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/08/2014 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
-
12/08/2014 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/06/2014 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2014 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM VISTAS AO MPF
-
03/06/2014 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2014 12:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 10:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/03/2014 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2014 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS COM VISTAS AO ADV. ADRIANO COUTINHO
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17/03/2014 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
28/02/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/02/2014 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEGUNDA VARA
-
21/02/2014 16:17
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAR AUTUAÇÃO
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21/02/2014 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2014 18:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL
-
13/09/2013 17:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2013 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FNDE - INFORMA INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO
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09/09/2013 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 13:40
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS COM VISTAS A PGF/ITZ
-
24/05/2013 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AO FNDE
-
24/05/2013 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2013 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RÉU - MANIFESTAÇÃO
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24/05/2013 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉU - PROCURAÇÃO
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07/05/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
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02/05/2013 12:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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30/04/2013 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 09/2013
-
24/01/2013 12:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/01/2013 12:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/09/2012 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2012 17:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2012 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA VINDOS DO MPF
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23/04/2012 16:07
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM VISTAS AO MPF
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16/02/2012 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2ª VARA FEDERAL
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03/02/2012 20:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 70/2012
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03/02/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 70/2012
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15/12/2011 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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12/04/2011 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
-
06/04/2011 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
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30/03/2011 17:41
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS COM VISTAS A AGU
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24/03/2011 08:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 284/2011
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09/12/2010 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2010 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2010 15:28
Conclusos para despacho
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07/12/2010 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. CONCLUSÃO
-
30/11/2010 11:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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