TRF1 - 1014366-57.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014366-57.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE MAPA TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014366-57.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária LEITE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGORPECUÁRIOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra o SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que: (a) exerce atividade de comércio varejista de produtos de veterinários e agropecuários, em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, animais vivos para criação e de estimação, embelezamento de animais, artigos para pesca, adubos, sementes, grãos, gaiolas, e outros produtos análogos; (b) a atividade é obrigada a manter cadastro no sistema SIPEAGRO; (c) o sistema SIPOAGRO está exigindo um médico veterinário, como responsável técnico vinculado ao comércio; (d) a exigência é ilegal, pois se encontra desobrigada de contratar responsável técnico, por meio de decisão do Juiz Federal da 1ª Vara Cível da SJTO proferida nos autos 1013542-98.2023.4.01.4300. 2.
Com base nesses fatos, requereu: a) a concessão de liminar suspendendo a exigência de juntada dos documentos do responsável técnico ao sistema SIPEAGRO; b) ao final, seja declarado ilegal a exigência de responsável técnico da empresa no sistema SIPEAGRO. 3.
Foi proferida decisão (ID 1876071154): (a) recebendo a petição inicial; (b) deferindo o pedido liminar. 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer informando a inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 1902480675). 5.
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide (ID 1922811695). 6.
A autoridade coatora não prestou informações (ID 1950082189). 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
Busca a impetrante a declaração de ilegalidade da exigência de contratação de médico veterinário para atuar como representante da empresa no sistema SIPREAGRO.
A decisão que deferiu o pedido liminar (ID 1766674089) analisou o mérito nos seguintes termos: “MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
A parte impetrante busca afastar a exigência de responsável técnico (Médico Veterinário) para realização de cadastro no Sistema SIPREAGRO do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. 04.
A parte impetrante juntou decisão proferida nos autos da ação 1013542-98.2023.4.01.4300, em trâmite na 1ª Vara Federal da SJTO, que a desonera de registro no CRMV/TO e de contratação de Médico Veterinário como responsável técnico (ID 1875390185).
Nesse cenário, a exigência administrativa de apresentação de responsável técnico como condição para realização de cadastro no sistema público SIPREAGRO se mostra ilegal, pois restringe, na prática, a eficácia da decisão judicial.
Há relevante fundamento da impetração. 05.
O SIPREAGRO é o sistema para registro e cadastro de estabelecimentos que comercializam produtos agropecuários. É necessário a realização de cadastro no SIPREAGRO para o exercício da aludida atividade comercial.
O perigo da demora decorre do fato de que a imperante comercializa medicamentos e vacinas com prazos de validade exíguos.
Daí a urgência da impetração. 06.
Presentes, portanto, os requisitos para deferimento do pedido liminar.
II.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a indicação de responsável técnico pela impetrante no ato de realização de cadastro no Sistema SIPREAGRO.” 13.
A decisão acima não merece reparo, motivo pelo qual a adoto como razões para decidir o feito. 14.A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a indicação de responsável técnico pela impetrante no ato de realização de cadastro no Sistema SIPREAGRO; a.1) comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o cumprimento da determinação, providência que já foi comprovada pela autoridade impetrada (ID 1917424165); b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente a R$ 10.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014366-57.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: PARA INFORMAÇÕES TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014366-57.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 1.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: mantenho o valor atribuído à causa pelo impetrante (R$ 0,01).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Houve recolhimento.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
A parte impetrante busca afastar a exigência de responsável técnico (Médico Veterinário) para realização de cadastro no Sistema SIPROAGRO do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. 04.
A parte impetrante juntou decisão proferida nos autos da ação 1013542-98.2023.4.01.4300, em trâmite na 1ª Vara Federal da SJTO, que a desonera de registro no CRMV/TO e de contratação de Médico Veterinário como responsável técnico (ID 1875390185).
Nesse cenário, a exigência administrativa de apresentação de responsável técnico como condição para realização de cadastro no sistema público SIPROAGRO se mostra ilegal, pois restringe, na prática, a eficácia da decisão judicial.
Há relevante fundamento da impetração. 05.
O SIPROAGRO é o sistema para registro e cadastro de estabelecimentos que comercializam produtos agropecuários. É necessário a realização de cadastro no SIPROAGRO para o exercício da aludida atividade comercial.
O perigo da demora decorre do fato de que a imperante comercializa medicamentos e vacinas com prazos de validade exíguos.
Daí a urgência da impetração. 06.
Presentes, portanto, os requisitos para deferimento do pedido liminar.
II.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a indicação de responsável técnico pela impetrante no ato de realização de cadastro no Sistema SIPROAGRO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 7 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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