TRF1 - 1026897-77.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026897-77.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARIPUANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA VALERIA FERREIRO - MT12074-A AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TORREMOCHA e outros (4) Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE COSTA FERNANDO - MT27850/O, MICHAEL CESAR BARBOSA COSTA - MT27088-A, RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR REBULI - MT7565-A Advogados do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437-A, VIVIANE SANTIN RODRIGUES - MT4206-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1.199 DO STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PREVISTA NA LIA.
IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
CONDUTAS (EM TESE) DOLOSAS DESCRITAS NA EXORDIAL.
TEMA 897 DO STF.
TEMA 1.089 DO STJ.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Aripuanã/MT, no bojo da Ação de Improbidade ajuizada pelo ente municipal, contra decisão que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido quanto ao ex-prefeito . 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 897, em 2019, afirmando que ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852.475/SP).
Na mesma linha, o STJ, no julgamento do Tema 1.089, definiu que: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”. 4.
A imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou.
A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que deve ser imputada ao agente conduta dolosa para o fim de dar prosseguimento à demanda quanto ao ressarcimento ao erário, quando prescrita a pretensão punitiva da Lei 8.429/1992. 5.
A petição inicial do Município de Aripuanã/MT, em conjunto com a emenda à inicial, trouxe a imputação de conduta dolosa ímproba ao agravado.
As condutas perpetradas pelos demais demandados então em estreita correlação com as condutas do ex-prefeito agravado, na concorrência pela malversação das verbas pública federais recebidas pelo Município Aripuanã/MT no âmbito do Termo de Compromisso firmado com a FUNASA, com a consequente inexecução parcial das obras, de modo que é preciso que sua conduta também seja analisada pelo Juízo de origem, no intuito de se comprovar a existência ou não do elemento subjetivo doloso a ensejar sua condenação ao ressarcimento ao erário, única pretensão que sobeja em face da prescrição da pretensão punitiva prevista na LIA. 6.
Agravo de Instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da ação contra o agravado quanto ao pedido de ressarcimento ao erário.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE ARIPUANA, BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA, JOSE ARI DE ALMEIDA e UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARIPUANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA VALERIA FERREIRO - MT12074-A AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TORREMOCHA, EDNILSON LUIZ FAITTA, BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA, JOSE ARI DE ALMEIDA, MILTON MENDONCA JAQUEIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR REBULI - MT7565-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR REBULI - MT7565-A O processo nº 1026897-77.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 08 (oito) dias úteis, com início no dia 29/10/2024, às 9h, e encerramento no dia 08/11/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 1 de dezembro de 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 1026897-77.2023.4.01.0000 RELATOR: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARIPUANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA VALERIA FERREIRO - MT12074-A AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TORREMOCHA, EDNILSON LUIZ FAITTA, BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA, JOSE ARI DE ALMEIDA, MILTON MENDONCA JAQUEIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR REBULI - MT7565-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR REBULI - MT7565-A -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE ARIPUANA, BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA, JOSE ARI DE ALMEIDA e Ministério Público Federal AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARIPUANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA VALERIA FERREIRO - MT12074-A AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TORREMOCHA, EDNILSON LUIZ FAITTA, BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA, JOSE ARI DE ALMEIDA, MILTON MENDONCA JAQUEIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR REBULI - MT7565-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CEZAR REBULI - MT7565-A O processo nº 1026897-77.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 04/12/2023, às 09h, e encerramento no dia 15/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
05/07/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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