TRF1 - 1009340-78.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009340-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo: fazer conclusão; d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009340-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega que foi vítima de fraude na contratação de mútuo feneratício com desconto para pagamento das parcelas mediante averbação no benefício administrado pelo INSS (empréstimo consignado). 02. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados limita-se ao seguinte: a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes; b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; c) repassar os valores às instituições mutuantes. 04.
O INSS não é parte no contrato de mútuo.
A autarquia não exerce qualquer controle sobre a validade da relação contratual firmada entre mutuante e mutuário. É importante destacar que o INSS sequer teria condições materiais de averiguar a validade jurídica do contrato firmado entre terceiros.
Nesse cenário, o INSS somente poderá ser responsabilizado quando, a despeito de expressamente notificado da fraude, permanecer omisso quanto ao dever de suspender os descontos.
No caso em exame a parte não notificou o INSS acerca da alegada fraude, razão pela qual a entidade pública é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Nesse sentido: Tema 183 - TNU.
Registro que a parte não alega e nem comprova qualquer conduta da autarquia que tenha propiciado a contratação indevida do mútuo feneratício. 05.
A competência para o processo e julgamento da demanda remanescente é da Justiça Estadual.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS, nos termos do artigo 330, II, do CPC; (b) determinar a exclusão do INSS da lide; (c) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda remanescente; (d) determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante; (c) encaminhar os autos à Comarca de Palmas. 08.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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23/06/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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