TRF1 - 1001822-13.2017.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001822-13.2017.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA e outros (2), objetivando assegurar aos seus associados o direito líquido e certo de promover a apuração e recolhimento de PIS e COFINS mediante a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sociais, bem como seja declarado o direito daqueles de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Proferida Sentença que concedeu a segurança vindicada (id. 5379952).
A União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação (id. 6225147) e a Impetrante apresentou contrarrazões (id. 31345539).
A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial (ids. 1730564612 e 1730564613).
A União (Fazenda Nacional) interpôs recurso extraordinário (id. 1730564621) e a Impetrante apresentou contrarrazões (id. 1730564625).
Determinado o sobrestamento do julgamento do recurso extraordinário quanto à composição do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (id. 1730564626) e, posteriormente, a remessa dos autos ao Colendo Órgão Fracionário para exercer o juízo de retratação (id. 1730564629).
A 8ª Turma do TRF1, em juízo de retratação, ajustou, de ofício, o v. acórdão à luz do julgamento pelo STF dos Embargos de declaração no RE 574.706/PR, com repercussão geral, e deu parcial provimento à Remessa oficial, em maior extensão, mantendo o v. acórdão em relação à Apelação, (ids. 173056633 e 1730564634).
Proferida decisão de id. 1730564642 que julgou prejudicado o recurso extraordinário, pela perda do seu objeto (id. 1730564642).
Certificado o trânsito em julgado (id. 1730564645).
Com o retorno dos autos do TRF1, as partes foram intimadas para se manifestarem (id. 1742086573), sendo que a União (Fazenda Nacional) nada requereu (id. 1759504568) e a Impetrante peticionou em id. 1765378067, pugnando pela desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §4° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intime-se a Impetrante para juntar o comprovante de pagamento das custas relativas à expedição de certidão de inteiro teor.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/03/2019 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT para Tribunal
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18/03/2019 14:52
Juntada de Certidão
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30/01/2019 10:37
Juntada de contrarrazões
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12/12/2018 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2018 12:47
Juntada de manifestação
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26/11/2018 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2018 19:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2018 01:23
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABA em 15/06/2018 23:59:59.
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01/07/2018 04:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA em 29/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 13:36
Juntada de apelação
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22/05/2018 19:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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03/05/2018 19:54
Mandado devolvido cumprido
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02/05/2018 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/04/2018 19:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2018 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2018 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2018 19:32
Concedida a Segurança
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24/11/2017 10:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2017 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2017 01:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA em 25/10/2017 23:59:59.
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20/10/2017 01:30
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABA em 19/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 17:43
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2017 16:21
Mandado devolvido cumprido
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02/10/2017 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/09/2017 19:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2017 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2017 22:14
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2017 14:36
Conclusos para decisão
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14/09/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 19:21
Conclusos para decisão
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13/09/2017 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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13/09/2017 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2017 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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