TRF1 - 1008800-96.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:50
Desentranhado o documento
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03/09/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:48
Juntada de documentos diversos
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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25/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:25
Juntada de cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59.
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20/03/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:26
Decorrido prazo de NILVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008800-96.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB: 645.558.074-9— DCB: 18/10/2023— id. 1871805176).
Por meio da petição (id: 2027362172), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 19/10/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2024), com data de cessação do benefício (DCB:22/07/2024), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2029631685).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 645.558.074-9, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 18/10/2023, com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2024), com data de cessação do benefício (nova DCB: 22/07/2024).
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DCB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 60 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 15:09
Homologada a Transação
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23/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de NILVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:42
Juntada de manifestação
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008800-96.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:45
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:06
Juntada de manifestação
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28/01/2024 08:00
Juntada de laudo de perícia médica
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de NILVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008800-96.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 22/01/2024, às 14h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/10/2023 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 09:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/10/2023 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2023 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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