TRF1 - 1002639-04.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002639-04.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002639-04.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2113262160): SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002639-04.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (id 1966286151). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (id 1966286151). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:57
Juntada de manifestação
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002639-04.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular: Adelmar Aires Pimenta da Silva Diretor de Secretaria: Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM: () SENTENÇA ( ) DECISÃO (X)DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº 1002639-04.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA - TO7379-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1946985158): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença e extinção do processo -
07/12/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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12/11/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:50
Juntada de manifestação
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09/11/2023 16:48
Juntada de manifestação
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09/11/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002639-04.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o levantamento dos valores correspondentes ao depósito efetuado pela parte devedora para pagamento da dívida (ID 1747850579). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pela advogada da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1747850580).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 1747850579) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 1747850579).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID xx e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 7 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2023 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:08
Juntada de manifestação
-
04/08/2023 15:30
Juntada de manifestação
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01/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 17:02
Juntada de manifestação
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01/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:56
Juntada de manifestação
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15/06/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS LUAN PIRES BOTELHO - CPF: *31.***.*71-09 (AUTOR)
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15/06/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:36
Juntada de manifestação
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31/03/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:30
Juntada de documento comprobatório
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20/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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14/03/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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