TRF1 - 1106307-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de HELENA ARABELA SARNIESKI FERRAZ em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106307-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
A.
S.
F.
R.
C.
C.
H.
A.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EYSLER DA SILVA SANTANA - SC29809-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por H.
A.
S.
F.
R.
C.
C.
H.
A.
S.
F., devidamente representada por sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que a prejudicam., Alega que Portarias Normativas e outros atos infralegais violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
A decisão de id. 1898332693 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
A autora foi intimada para recolher as custas processuais, mas quedou-se silente. É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento de custas processuais é obrigação da parte e condição essencial ao prosseguimento da ação, consoante disposição do art. 82, do CPC.
A parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, incidindo, na espécie, a previsão contida no art. 485, IV, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Custas pela autora.
Sem honorários diante da ausência de citação.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
01/04/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 11:41
Cancelada a conclusão
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12/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de EYSLER DA SILVA SANTANA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de HELENA ARABELA SARNIESKI FERRAZ em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1106307-72.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: H.
A.
S.
F.
R.
C.
C.
H.
A.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: EYSLER DA SILVA SANTANA - SC29809-B REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho Id.
Num. 2027421176 - Intime-se a Autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A Autora deverá se manifestar, ademais, sobre as preliminares aventadas na contestação da Caixa (id 1998306169).
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
08/02/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2024 16:18
Juntada de contestação
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09/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:50
Decorrido prazo de HELENA ARABELA SARNIESKI FERRAZ em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1106307-72.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: H.
A.
S.
F.
R.
C.
C.
H.
A.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: EYSLER DA SILVA SANTANA - SC29809-B REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais." -
14/11/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/11/2023 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 01:11
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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