TRF1 - 0015116-20.2006.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:47
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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20/09/2024 15:05
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/03/2024 12:22
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/03/2024 12:22
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
21/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
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12/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Informação
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12/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Certidão de Trânsito em Julgado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015116-20.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015116-20.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLA FERNANDES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOSE MIRANDA MILAGRES - MG111225 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015116-20.2006.4.01.3800 Processo de origem: 0015116-20.2006.4.01.3800 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CARLA FERNANDES SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOÃO JOSÉ MIRANDA MILAGRES - MG111225 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: DANILO ARAGÃO SANTOS - SP392882-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por CARLA FERNANDES SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial e a revisar o contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes.
De acordo com a inicial, a autora firmou com a ré, em 30/09/1998, contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária, nos moldes do SFH.
Alegou que não seria admissível a cobrança cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre os encargos em atraso e que seria ilegal a exigência da taxa de administração.
Sustentou que a Lei 8.036/90 deve ser interpretada à luz dos mandamentos constitucionais, o que autorizaria a utilização do saldo existente em conta vinculada de FGTS para quitação parcial da dívida.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial e julgou extinto o processo sem exame de mérito, por falta de interesse em agir, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC, relativamente aos demais pedidos.
Na ocasião, condenou a autora em custas e honorários advocatícios, fixados em10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em resumo, que a consumação da adjudicação do imóvel pela CEF não obsta o ajuizamento de ação com o objetivo de questionar as cláusulas do contrato de financiamento.
Alega a ilegalidade do procedimento extrajudicial de expropriação levado a cabo pela promovida, com fulcro no Decreto Lei nº 70/66, que não teria sido recepcionado pela CF/88.
Afirma ainda que o ajuizamento desta demanda ocorreu em data anterior à adjudicação do bem pela promovida, devendo ser admitida a discussão em torno da revisão do seu financiamento e da utilização do FGTS de seu cônjuge para a quitação dos encargos em atraso.
Ressalta a vinculação do contrato firmado ao CDC.
Enfatiza ainda que houve anatocismo no contrato, bem como a ilegalidade da taxa de administração e a necessidade de repetição do indébito.
Requer, desse modo, o provimento da apelação e a reforma da sentença nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015116-20.2006.4.01.3800 Processo de origem: 0015116-20.2006.4.01.3800 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CARLA FERNANDES SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOÃO JOSÉ MIRANDA MILAGRES - MG111225 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: DANILO ARAGÃO SANTOS - SP392882-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): No caso, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial e julgou extinto o processo sem exame de mérito, por falta de interesse em agir, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC, relativamente aos demais pedidos.
Inconformada, a autora apelou, alegando, em síntese, que o ajuizamento desta demanda ocorreu em data anterior à adjudicação do bem pela promovida, devendo ser admitida a discussão em torno da revisão do seu financiamento e da utilização do FGTS de seu cônjuge para a quitação dos encargos em atraso.
Afirmou que há ilegalidade no procedimento extrajudicial de expropriação levado a cabo pela promovida, com fulcro no Decreto Lei nº 70/66, que não teria sido recepcionado pela CF/88.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não prospera a pretensão recursal por ela ventilada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a sentença recorrida, que adequadamente analisou e decidiu a controvérsia.
No que tange à constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, esta questão já fora definitivamente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, na condição de guardião do direito constitucional, afirmou que há plena compatibilidade entre o famigerado Decreto-Lei 70/66 e as normas constitucionais vigentes, conforme se vê do julgado proferido no RE 223.075-DF, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, in verbis: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.” De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
Sendo que a notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor se encontra em lugar incerto ou não sabido, conforme previsto no art. 31, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 70/66.
Na hipótese, pelos documentos juntados aos autos, resta claro que foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto, tendo a devedora sido devidamente notificada e cientificada acerca dos leilões.
Dessa forma, tendo sido cumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei nº 70/66, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação.
Na época da adjudicação, a mutuária devia o montante de R$25.522,40 (fl. 111), valor referente às prestações em atraso corrigidas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida e autorizou a credora a realizar o procedimento de execução.
Na hipótese dos autos, verifica-se que quando do ajuizamento da ação, em 16/05/2006, o imóvel em questão já havia sido arrematado, o que ocorreu em 15/05/2006, razão pela qual não subsiste o interesse processual do requerente na revisão contratual.
Com efeito, este egrégio Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou tal execução.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
ARREMATAÇÃO CONSUMADA.
REVISÃO CONTRATUAL POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com o entendimento desta Corte Federal, Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei n. 70/1966, com a adjudicação do imóvel pela CEF, não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção do contrato. (AC 0023900-54.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.195 de 24/06/2011) II - A recepção do Decreto Lei nº 70/66 pela Constituição Federal de 1988 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075-DF, entendimento também compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
Não tendo sido indicados vícios no procedimento da execução extrajudicial do imóvel, não há como concluir pela sua ilegalidade.
III Na hipótese, consumada a execução extrajudicial com a arrematação do imóvel, perde o objeto a ação que visa à revisão e consignação em pagamento das prestações, em face da extinção do contrato de mútuo habitacional.
Adequada, portanto, a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0020703-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.)" "APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE MUTUO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO CONSUMADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECRETO-LEI 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÕES.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei n. 70/1966, com a adjudicação do imóvel pela CEF, não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção do contrato." (AC 0023900-54.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.195 de 24/06/2011) (...) (AC 0024789-03.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/10/2017) *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015116-20.2006.4.01.3800 Processo de origem: 0015116-20.2006.4.01.3800 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CARLA FERNANDES SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOÃO JOSÉ MIRANDA MILAGRES - MG111225 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: DANILO ARAGÃO SANTOS - SP392882-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
DECRETO LEI 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
ARREMATAÇÃO CONSUMADA.
REVISÃO CONTRATUAL POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
APELÇAO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 já fora definitivamente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, na condição de guardião do direito constitucional, afirmou que há plena compatibilidade entre o referido decreto e as normas constitucionais vigentes, conforme se vê do julgado proferido no RE 223.075-DF, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão.
II - De acordo com o entendimento desta Corte Federal, “Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei n. 70/1966, com a adjudicação do imóvel pela CEF, não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção do contrato.” (AC 0023900-54.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.195 de 24/06/2011).
III – No caso em exame, não restou demonstrada nulidade do processo de execução extrajudicial do contrato imobiliário, na medida em que foi comprovada regularidade da intimação da autora para que efetivasse a purgação da mora que motivou a deflagração do processo executivo, bem como acerca das datas em que ocorreriam os leilões, não havendo que se falar em ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66.
IV – Recurso de apelação desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região, data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
05/02/2024 12:40
Juntada de Petição - Certidão
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Nota Oral
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Acórdão
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLA FERNANDES SILVA, Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE MIRANDA MILAGRES - MG111225 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A .
O processo nº 0015116-20.2006.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/01/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/01/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º.
A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/11/2023 20:07
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
10/11/2023 19:46
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição - Certidão
-
02/10/2023 05:49
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
27/09/2023 12:54
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
18/09/2023 15:46
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
31/03/2023 16:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/02/2023 14:39
Declarada incompetência
-
13/02/2023 16:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:39
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Petição - Certidão
-
31/08/2022 17:08
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
15/12/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2019 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/11/2019 16:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/11/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/11/2019 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
-
15/09/2017 17:57
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 249 - STF (627106)
-
15/09/2017 15:56
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 249 - STF (627106)
-
18/06/2013 15:28
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULGAMENTO DO RE Nº 627106/PR REPERCUSSÃO GERAL
-
18/06/2013 15:27
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
10/06/2013 15:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/06/2013, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29/05/2013.
-
07/06/2013 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/06/2013 08:00
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/05/2013 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
29/05/2013 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
28/05/2013 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/05/2013 13:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
13/05/2013 16:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/05/2013
-
29/02/2012 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
27/02/2009 23:11
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/10/2008 13:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/04/2008 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
28/04/2008 09:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/04/2008 10:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1988540 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
23/04/2008 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NA QUINTA TURMA, PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
23/04/2008 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/02/2008 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/02/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
18/02/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2008
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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