TRF1 - 1002375-45.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002375-45.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MARIA CARVALHO ROCHA LIMA LITISCONSORTE: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Relativamente ao processamento do presente feito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 18/11/2024, proferiu decisão nos autos do processo 1041440-85.2023.4.01.0000 admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77) e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região que discutam as seguintes questões de direito material, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Assim, na esteira da referida decisão e considerando que não há pedido de tutela urgência a ser apreciado, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002375-45.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDA MARIA CARVALHO ROCHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA - RN16881 e JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar o RÉU para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 18 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Picos-PI - Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002375-45.2022.4.01.4001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: IEDA MARIA CARVALHO ROCHA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA - RN16881, JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar o advogado da RÉ GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada (id. 1871777165). -
18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:25
Decorrido prazo de IEDA MARIA CARVALHO ROCHA LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:24
Juntada de manifestação
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12/09/2022 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:48
Juntada de pedido de suspensão do processo
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30/08/2022 22:27
Juntada de manifestação
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05/08/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2022 07:42
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:41
Juntada de réplica
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07/06/2022 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:26
Juntada de contestação
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27/04/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:18
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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27/04/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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