TRF1 - 1007050-43.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:03
Juntada de parecer
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07/12/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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07/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:50
Juntada de Ata de audiência
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01/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de diretor do IAPEN/AP em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 07:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ADERLAN VAZ MIRANDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/11/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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13/11/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 09:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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03/09/2022 01:01
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:53
Juntada de parecer
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16/08/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
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13/08/2021 06:49
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:08
Juntada de termo
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10/08/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:47
Outras Decisões
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31/05/2021 13:40
Conclusos para decisão
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23/03/2021 06:03
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 14:12
Juntada de parecer
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15/03/2021 21:51
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007050-43.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou o acusado EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR nas penas do artigo 2º, §1º da Lei 12.850/2013 Como o processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR e sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado pelo DJE Antes da publicação, contudo, a SECVA deverá efetivar a revisão da cadeia procuratória da defesa do denunciado, certificando nos autos.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
10/03/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 20:00
Outras Decisões
-
28/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:51
Juntada de defesa prévia
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19/10/2020 21:17
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 21:17
Juntada de diligência
-
14/10/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/07/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 03:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 21:13
Juntada de Certidão
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09/05/2020 08:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/05/2020 08:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 21:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 21:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 16:43
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2020 14:54
Outras Decisões
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11/02/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/02/2020 16:36
Juntada de Petição intercorrente
-
03/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/11/2019 10:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/10/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:58
Juntada de Parecer
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06/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:06
Recebida a denúncia
-
05/11/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 18:39
Juntada de denúncia
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15/10/2019 12:52
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/10/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 11:32
Outras Decisões
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07/10/2019 11:56
Conclusos para decisão
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27/09/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 18:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/09/2019 10:13
Juntada de Parecer
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17/09/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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