TRF1 - 1001401-98.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:23
Desentranhado o documento
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28/01/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001401-98.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:SADI VALENTIM ZANATTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA LISBOA ROSA - MT16301/O, JUAREZ PAULO SECCHI - MT10483/O e NATALIA FREIRAS DA SILVA - RS103458.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de SADI VALENTIM ZANATTA, VOLMIR ZANATTA, MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTISCHE, BENICIO JOSE DA SILVA, JOAO BATISTA DE MATTOS e ALCIONIR PAULO SILVESTRO.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 725, 726 e 727 do PA TapurahItanhangá.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 725, 726 e 727, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa e perdimento de bens e valores, em favor do Incra, de bens e benfeitorias implantadas".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse do(s) lote(s) indicado(s) ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do réu ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1689145951).
Manifestação da parte autora (ID 1711245983).
O requerido ALCIONIR PAULO SILVESTRO, por meio da advogada subscrevente da petição de ID 1811290669, postula pela(o) sua ilegitimidade passiva, indeferimento da inicial, reconhecimento da litispendência desta ação com os autos nº 1001057-25.2020.4.01.3604.
No mais, consigna na procuração que outorgou poderes à causídica para “promover a defesa do outorgante na ação civil pública nº 1001401-98.2023.4.01.3604, mas sem poderes específicos para receber citação em nome do outorgante” (ID 1811290671 - destaquei).
Na decisão de ID 1917007162 foi: afastada indicada destes autos com o processo nº 1001196-40.2021.4.01.3604; postergada a análise quanto a vinculação ou não desta ação com a demanda nº 1001057-25.2020.4.01.3604; determinada a emenda a inicial nos termos que se especifica (ID 1917007162 - Pág. 4).
Emenda à inicial apresentada para incluir no polo passivo NOELI SOARES MATTOS e ISAURA BONATTO DA SILVA (id 2010845673).
Na decisão de ID 2092270651, entre outros pontos: a) foi recebida a inicial, para incluir no polo passivo desta demanda as requeridas NOELI SOARES MATTOS e ISAURA BONATTO DA SILVA; b) deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça federal, em favor do INCRA dos lotes 725, 726 e 727, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 90 (noventa) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; c) impediu os réus de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; d) impossibilitou os réus de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá; e) determinou a citação dos réus; f) vista ao MPF (ID 1404048267).
Cartas de citação expedida para citar MARIA DE LURDES FERREIRA KLISZTSCHE e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATTOS (ID 2093853658).
O MPF informa que atuará no feito como custus iuris (ID 2102006684).
Cartas precatórias expedidas (IDs 2096027149, 2096027187 e 2096027178).
Certificado pelo oficial de justiça federal a citação e intimação da NOELI SOARES MATTOS, representante do espólio de JOÃO BATISTA DE MATTOS; BENICIO JOSÉ DA SILVA e ISAURA BONATTO DA SILVA; MARIA DE LURDES FERREIRA KLISZTSCHE (ID 2125072306).
Auto de constatação do lote nº 725, 726 e 727 o Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah (ID 2125072419).
Citados BENÍCIO JOSÉ DA SILVA e ISAURA BONATTO DA SILVA (ID 2126692000).
BENICIO JOSÉ DA SILVA e ISAURA BONATTO DA SILVA informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 2129492649).
ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATTOS e NOELI SOARES DE MATTOS informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 2129493604).
MARIA DE LOURDES FERREIRA KLIZTSCHE informar a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 2129493950).
Citado SADI VALENTIM ZANATTA (ID 2129746965).
Certidão de organização do processo (ID 2134027245).
Citado VOLMIR ZANATTA (ID 2136081698 - Pág. 2).
Manifestação dos requeridos BENICIO JOSÉ DA SILVA e ISAURA BONATTO DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATTOS e NOELI SOARES DE MATTOS, bem como, MARIA DE LOURDES FERREIRA KLIZTSCHE (ID 2137584466).
VOLMIR ZANATTA - CPF Nº *60.***.*45-87 apresentou contestação, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, "em razão de erro material existente na qualificação das partes contida na petição inicial, especificamente divergência do CPF do Requerente em relação a homônimo" (ID 2139660290).
O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito.
Manifestação do INCRA requerendo a decretação de revelia dos réus que especifica (ID 2144473196).
Parecer do MPF (ID 2150670082).
O INCRA requer a exclusão de requer a “exclusão do polo passivo de VOLMIR ZANATTA, CPF *60.***.*45-87, bem como a inclusão e regular citação do réu VOLMIR ZANATTA, CPF *47.***.*30-68”.
Ademais, postula pela decretação da revelia dos demais requeridos.
No fim, postula pelo indeferimento do pedido de intervenção no feito realizado pelo Município de Itanhangá e Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM. (ID 2161728194) ALCIONIR PAULO SILVESTRO apresentou contestação (ID 2164228715). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
Proceda-se a Secretaria do Juízo quanto à retificação dos autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Não há nos autos notícias acerca de decisão proferida nos recursos interpostos pelas partes requeridas.
Assim sendo, intimem-se os requeridos para informarem ao Juízo o andamento processual do recurso de agravo de instrumento por eles interpostos, acostando os documentos pertinentes.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo NOELI SOARES MATTOS conforme já determinado na decisão de ID 2092270651.
Defiro o pedido do INCRA de ID 2161728194 para excluir da lide VOLMIR ZANATTA - CPF: *60.***.*45-87, tendo em vista o reconhecimento do erro material em decorrência de homônimo.
Assim sendo, determino a retificação da autuação para que conste "VOLMIR ZANATTA, inscrito no CPF sob o nº *47.***.*30-68, residente e domiciliado na Rua São Conrado, n° 1133, bairro Centro, na cidade de Sorriso/MT e na Rua São Conrado, n° 5.299, Centro, na cidade de Sorriso/MT;" Proceda-se a citação do requerido acima qualificado.
Expeça-se o necessário.
Por corolário lógico, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido VOLMIR ZANATTA – CPF: *60.***.*45-87, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação a ele sem julgamento do mérito.
Em virtude da extinção do feito descrita no parágrafo anterior, condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 86 do mesmo diploma.
Certifique-se acerca da tempestividade da contestação já apresentada.
Intime-se o INCRA para, caso queira, apresentar impugnação à contestação apresentada por ALCIONIR PAULO SILVESTRO, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá se manifestar sobre o petitório de ID 1811290671.
Somente após a citação de todos os requeridos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre: (A) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; (B) necessidade de audiência de mediação; (C) necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/01/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:44
Juntada de contestação
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13/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:17
Juntada de manifestação
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16/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 17:48
Juntada de manifestação
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16/08/2024 15:32
Juntada de procuração/habilitação
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26/07/2024 16:32
Juntada de contestação
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15/07/2024 18:43
Juntada de manifestação
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12/07/2024 18:08
Juntada de parecer
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11/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:43
Juntada de procuração
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27/05/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 18:37
Juntada de manifestação
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23/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ESÓLIO DE JOAO BATISTA DE MATTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTISCHE em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:44
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2024 11:42
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2024 11:40
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2024 17:13
Juntada de parecer
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22/03/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 11:09
Juntada de emenda à inicial
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ALCIONIR PAULO SILVESTRO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTISCHE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VOLMIR ZANATTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MATTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BENICIO JOSE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ALCIONIR PAULO SILVESTRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de SADI VALENTIM ZANATTA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001401-98.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:SADI VALENTIM ZANATTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA LISBOA ROSA - MT16301/O.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de SADI VALENTIM ZANATTA, VOLMIR ZANATTA, MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTISCHE, BENICIO JOSE DA SILVA, JOAO BATISTA DE MATTOS e ALCIONIR PAULO SILVESTRO.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 725, 726 e 727 do PA TapurahItanhangá.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 725, 726 e 727, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa e perdimento de bens e valores, em favor do Incra, de bens e benfeitorias implantadas".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse do(s) lote(s) indicado(s) ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do réu ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1689145951).
Manifestação da parte autora (ID 1711245983).
O requerido ALCIONIR PAULO SILVESTRO, por meio da advogada subscrevente da petição de ID 1811290669, postula pela(o) sua ilegitimidade passiva, indeferimento da inicial, reconhecimento da litispendência desta ação com os autos nº 1001057-25.2020.4.01.3604.
No mais, consigna na procuração que outorgou poderes à causídica para “promover a defesa do outorgante na ação civil pública nº 1001401-98.2023.4.01.3604, mas sem poderes específicos para receber citação em nome do outorgante” (ID 1811290671 - destaquei).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PREVENÇÃO O processo nº 1001196-40.2021.4.01.3604 refere-se à ação penal.
Logo, não há que se falar em conexão.
Proceda-se a desvinculação no sistema PJe, a tudo certificando.
Por seu turno, o feito nº 1001057-25.2020.4.01.3604 trata-se de ação civil pública proposta pelo MPF em face do INCRA; SADI VALENTIM ZANATTA; IDÉZIO DOS SANTOS JUNIOR; BENÍCIO JOSÉ DA SILVA e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATTOS, com o intuito de obter o decreto judicial visando impor à parte ré a responsabilidade civil ambiental de reparar o dano ao meio ambiente apurado no nos Autos de Infração nº 457584-D e AI 699707-S (IBAMA) e nos Laudos de Perícia Criminal Federal nº 205, 206 e 20/2017, que constataram a destruição de 81,73 há no lote 726, 77 ha no lote 727 e 80 ha no lote 728, todos do Projeto de Assentamento Itanhangá, totalizando 238,73 hectares de desmatamento em floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Neste ponto, tenho que deve haver a manifestação dos demais sujeitos do processo para, então, tratar da prevenção/litispendência.
Portanto, postergo a análise quanto a vinculação ou não desta ação com a demanda nº 1001057-25.2020.4.01.3604.
DA EMENDA A INICIAL De início, retifique a Secretaria do Juízo a autuação para constar o ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATOS.
Consta da inicial que o beneficiário do lote nº 727 foi JOÃO BATISTA DE MATOS, falecido em 22.10.2018 (ID 1687125958 - Pág. 1), o qual era casado com NOELI SOARES MATTOS.
Tanto que a parte autora requereu a citação do espólio na pessoa do cônjuge sobrevivente.
Contudo, ela não foi incluída no polo passivo desta ação, apesar de constar na matrícula do lote nº 727 o estado civil do falecido (ID 1687097993 - Pág. 4).
Da mesma maneira, ressai da exordial que o beneficiário do lote nº 726 foi JOÃO BATISTA DE MATOS casado com ISAURA BONATTO DA SILVA.
Todavia, o cônjuge referido não foi incluído no polo passivo da ação, embora haja menção a ele na matrícula do lote nº 727 (ID 1687109987 - Pág. 4).
Nesse interim, intimem-se o INCRA para querendo emendar à inicial ou requerer o que de direito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/11/2023 19:04
Juntada de parecer
-
21/11/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
29/06/2023 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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