TRF1 - 1011322-64.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2025 20:23
Decorrido prazo de DINALICE MOURA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011322-64.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINALICE MOURA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DINALICE MOURA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/02/2024 08:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2024 08:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
20/02/2024 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 21:53
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 20:10
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DINALICE MOURA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011322-64.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: AUTOR: DINALICE MOURA DA SILVA EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento do precatório (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até 21 de janeiro de 2025, o que o ocorrer primeiro; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 18:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/12/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 18:56
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/11/2023 10:39
Expedição de Documento RPV.
-
30/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011322-64.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINALICE MOURA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação aos cálculos da contadoria.
De igual modo, procedeu a parte credora, razão pela qual os valores pleiteados apurados pela Contadoria. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores calculados pela Contadoria Judicial; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2023 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo de DINALICE MOURA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011322-64.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINALICE MOURA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre os cálculos da contadoria; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/10/2023 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO.
-
04/10/2023 10:34
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
17/09/2023 07:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 18:16
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
13/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:46
Juntada de impugnação
-
21/08/2023 16:00
Juntada de impugnação
-
30/06/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DINALICE MOURA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:12
Juntada de documento comprobatório
-
15/05/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2023 10:07
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 02:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:35
Juntada de réplica
-
08/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:16
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:52
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 09:43
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2023 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/12/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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