TRF1 - 1095036-75.2023.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 1095036-75.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA CARNEIRO DE MIRANDA AGUIAR TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETICIA CARNEIRO DE MIRANDA AGUIAR contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, objetivando, em sede de medida liminar, que este Juízo determine que a UFBA, nos termos da Resolução nº 01/2022: (a) promova a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante; e (b) promova o encerramento do aludido processo em 90 dias Juntou procuração, documentos, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem ser constatados, de maneira concomitante, elementos que evidenciem a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na espécie, a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada.
Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de mesma área e nível de formação ou equivalentes: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução 01/2022 do CNE/MEC prevê que a revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras deve ocorrer por meio de exame documental, em procedimento comum ou simplificado.
Estabelece, ainda, que essa avaliação documental poderá ser substituída pela aplicação de provas, que devem ser organizadas diretamente pela instituição revalidadora ou pelo Ministério da Educação: Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
Assim, a prerrogativa de substituir o exame documental pela adesão ao REVALIDA insere-se no âmbito da autonomia universitária, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime de revalidação estipulado pela instituição revalidadora.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/01/2021 PAG PJe 26/01/2021 PAG) No caso dos autos, observa-se que a UFBA aderiu ao REVALIDA e aboliu a revalidação de diplomas médicos estrangeiros por simples exame documental.
Nessa direção, dispõem as seguintes disposições das Resoluções 06/2021 e 07/2020 do Conselho Acadêmico de Ensino: Resolução 06/2021 do CAE.
Art. 1º Fica estabelecido que a Universidade Federal da Bahia só aceitará pedido de revalidação de diploma de médico expedido por instituição de ensino superior estrangeira, se o portador tiver sido submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
Parágrafo único.
O pedido de revalidação será automaticamente deferido caso o interessado tenha sido aprovado no REVALIDA, caso contrário, o pleito será indeferido.
Resolução 07/2020 do CAE.
Art. 4º A Universidade Federal da Bahia (UFBA) adotará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas ou de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de graduação em Medicina serão revalidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) - MEC, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e atendendo às normas específicas institucionais.
Destarte, a decisão administrativa que indeferiu o processamento do pedido de revalidação do diploma de medicina da parte autora possui fundamento em atos normativos que foram editados pela UFBA, no exercício da sua autonomia universitária, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato praticado pela ré.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a AJG.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Com o retorno, registrar para sentença.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
10/11/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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