TRF1 - 1001824-64.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001824-64.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085 SENTENÇA O Ministério Público Federal ajuizou, inicialmente, a presente ação civil pública visando à condenação da ré Eunice Picinato à recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Citada a ré, em contestação, informa que, em 2011, alienou o imóvel, objeto dos autos, à empresa Leme Empreendimentos e Participações Ltda. juntando documentação comprobatória do negócio efetuado.
Na decisão id 1305295277 - Decisão, extinguiu-se o processo em relação à requerida Eunice Picinato e determinou-se a citação da empresa Leme Empreendimentos e Participações Ltda.
Por sua vez, em sua contestação, a empresa Leme Empreendimentos e Participações Ltda informou que não detinha mais a posse sobre a área desmatada, cuja degradação ocorreu após a sua desapropriação em favor do INCRA, decorrente dos autos da desapropriação indireta n. 9668-92.2013.04.01.4100, na qual fora ordenada a expropriação do imóvel e estipulada a indenização devida (id 1356234766 - Contestação (CONTESTACAO AUTOS 1001824 64.2019.4.01.4100.).
O MPF (id 1859100679 - Documento Comprobatório), juntou parecer técnico indicando que a área objeto dos autos corresponde à área objeto da desapropriação n. 9668-92.2013.4.01.4100. É o breve relatório.
Decido.
A análise conjunta dos feitos é elucidativa quanto à necessidade de extinção do feito, considerando a ilegitimidade da parte ré - fato que deveria ser conhecido pelo Autor, que possui amplo acesso a sistemas e bancos de dados públicos, além da prerrogativa de requisitar informações eventualmente necessárias a entidades públicas e privadas.
A presente ação foi ajuizada em 2019.
Contudo, se verifica que alienação do imóvel ocorreu em 2011 e que posteriormente, em 2014, foi desapropriada, portanto, antes da degradação ambiental que se pretende reparar, que ocorreu em 2017.
Como se verifica, desde o seu nascedouro a peça inicial carecia de indicação de parte legítima.
Assim, conclui-se que não houve a devida cautela dos autores no sentido de buscar identificar corretamente o polo passivo da demanda.
A legislação processual brasileira estabelece serem deveres das partes e seus procuradores no processo (art. 77, CPC/2015): Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Mister considerar, inclusive, tratar-se de processo incluído nas Metas do Poder Judiciário (Meta 2).
Não se olvida que, conquanto o Poder Judiciário integre o tripé constitucional do Sistema Judiciário, juntamente com o Ministério Público e a Advocacia, as Metas estabelecidas impactam e responsabilizam tão somente o Poder Judiciário propriamente dito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO a ilegitimidade passiva da parte ré e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Havendo recurso, promova-se o contraditório com posterior remessa ao TRF1.
Sem honorários.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:21
Juntada de parecer
-
05/12/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 11:22
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 01:02
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:32
Juntada de contestação
-
13/10/2022 13:51
Juntada de contestação
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11/10/2022 03:55
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:29
Juntada de diligência
-
09/09/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:26
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Substituto
-
08/11/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 23:47
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Titular
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05/11/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 00:40
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:58
Juntada de contestação
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27/09/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 16:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 18:01
Conclusos para despacho
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28/08/2020 19:16
Juntada de Parecer
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24/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 12:07
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
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26/05/2020 22:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/03/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
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22/08/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 10:33
Conclusos para despacho
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29/04/2019 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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29/04/2019 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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