TRF1 - 1009606-65.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009606-65.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO ARANTES DE BARCELOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais. 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte. 05.
Diante da inércia constatada, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da súmula 240 do STJ; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009606-65.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO ARANTES DE BARCELOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 14 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009606-65.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO ARANTES DE BARCELOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 14 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
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15/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:10
Juntada de manifestação
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20/02/2024 12:08
Juntada de manifestação
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07/02/2024 20:27
Juntada de manifestação
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02/02/2024 08:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 09:24
Juntada de manifestação
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31/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009606-65.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: GERALDO ARANTES DE BARCELOS EXECUTADO: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento do precatório (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamentoou até 10 de março de 2024, o que o ocorrer primeiro; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 20:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:25
Juntada de manifestação
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20/12/2023 17:09
Juntada de manifestação
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19/12/2023 18:04
Juntada de manifestação
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19/12/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:11
Juntada de manifestação
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18/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009606-65.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO ARANTES DE BARCELOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 1867455692).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 11.
Sem honorários sucumbenciais.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante no ID 1867455687; (c) deferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 14.
Palmas, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/12/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:59
Juntada de manifestação
-
29/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 14:42
Juntada de manifestação
-
25/11/2023 10:34
Juntada de manifestação
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24/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009606-65.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ARANTES DE BARCELOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 535; Lei 9099/95, artigo 52, IX).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para oposição de embargos em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública opôs embargos; (e) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2023 00:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 14:01
Processo Desarquivado
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18/10/2023 14:34
Juntada de cumprimento de sentença
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24/08/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:10
Juntada de manifestação
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22/08/2023 18:36
Juntada de manifestação
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31/07/2023 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 22:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:49
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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28/06/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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